Acesso ao judiciário: A Lei nº. 9.099/1995 como mecanismo de vazão às demandas reprimidas

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O presente trabalho analisa o acesso à justiça e acesso ao judiciário, em situações ocorridas nos Juizados Especiais Cíveis e sua importância no contexto social e jurídico atual.

Resumo: O presente trabalho analisa o acesso à justiça e acesso ao judiciário, em situações ocorridas nos Juizados Especiais Cíveis e sua importância no contexto social e jurídico atual. Em análise, deve se observar de forma autêntica, se o acesso à justiça e ao judiciário são verdadeiramente democráticos, vindo a satisfazer as expectativas da população em geral com absoluto cumprimento e respeito aos princípios que regem os juizados especiais cíveis.

Palavras-chaves: Acesso à Justiça. Acesso ao Judiciário. Princípios Norteadores

Sumário: 1 Introdução; 2 Origem dos juizados; 3 Acesso à justiça X Acesso ao judiciário: Uma moldura do principio da Inafastabilidade da Jurisdição; 4  Princípios que Regem o Juizado Especial; 4.1 Principio da Efetividade; 4.2 Principio Da Oralidade; 4.3 Principio da Informalidade; 4.4 Principio da Simplicidade; 4.5 Principio da celeridade; 4.6 principio da Economia Processual; 5 Considerações Finais; 6 Bibliografia

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo serão abordados os aspectos em envolvem a criação e os motivos da existência dos juizados especiais cíveis, que são regidos pela Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[4], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. A função dos juizados especiais cíveis é resolver as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a  40 (quarenta) salários mínimos vigentes, o que possibilita o acesso sem que necessite de advogado, podendo ser resolvidos inclusive por juízes leigos, sob supervisão de juízes togados, desde que sejam analisados os princípios que regem a lei dos juizados. A questão em análise é o acesso à justiça e acesso ao judiciário, se estão sendo respeitados e se realmente funcionam no sentido de atender a população carente, garantindo a quem realmente necessita, o amplo acesso à justiça e ao judiciário. 

2 ORIGEM DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[5]prevê em seu artigo 24  inciso X, “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas “ e, também, o artigo 98 – “ a União, no distrito Federal e nos territórios, e os Estados Criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Com base nesses dois dispositivos constitucionais, desenvolveu-se de forma natural e com observância à Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984[6], que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, surgiu a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[7], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

A principal função dos juizados especiais não é solucionar definitivamente o problema do Poder Judiciário, e sim resolver com mais agilidade as demandas de menor complexidade[8]. Em observância a tais requisitos, os juizados atuam com mais rapidez e segurança, para garantir o acesso à justiça para a população menos favorecidas e com menores condições de arcar com as custas processuais, com respaldo no princípio do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional.

3 ACESSO À JUSTIÇA X ACESSO AO JUDICIÁRIO:  UMA MOLDURA CONSTITUCIONAL DO PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

O Estado, ao proibir a autotutela e assumir o monopólio da jurisdição, assumiu também o dever de tutelar de forma efetiva todos os direitos. Assim, na medida em que se impõe à jurisdição a necessidade de assegurar à parte a espécie de tutela mais adequada à efetiva e real proteção do direito invocado, fica mais evidente a conexão entre processo e direito material.

 Existe uma grande confusão entre significado das expressões “acesso à justiça e acesso ao judiciário”, sendo os conceitos bem distintos. Humberto Theodoro Junior diz o seguinte:

[…] urge não confundir tutela com prestação jurisdicional; uma vez que se tem como abstrato o direito de ação, a garantia de acesso do litigante à justiça lhe assegura um provimento jurisdicional, capaz de proporcionar a definitiva solução para o litígio, mesmo quando o autor não detenha de fato o direito que afirma violado ou ameaçado pelo réu. Na satisfação do direito à composição do litígio (definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes) consiste a prestação jurisdicional. Mas, além dessa pacificação do litígio, a defesa do direito subjetivo ameaçado ou a reparação da lesão já consumada sobre o direito da parte também incumbe à função jurisdicional realizar, porque a justiça privada não é mais tolerada (salvo excepcionalíssimas exceções) pelo sistema de direito objetivo moderno. Assim, quando o provimento judicial reconhece e resguarda in concreto o direito subjetivo da parte, vai além da simples prestação jurisdicional e, pois, realiza a tutela jurisdicional. Todo litigante que ingressa em juízo, observando os pressupostos processuais e as condições da ação, tem direito à prestação jurisdicional (sentença de mérito ou prática de certo ato executivo); mas nem todo litigante faz jus à tutela jurisdicional[9].

Acesso à justiça significa a possibilidade que o cidadão têm de alcançar determinado valores fundamentais, sendo um princípio garantido expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[10]no artigo 5º XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”,  de forma harmoniosa e isonômica. O princípio em que se refere a lei, pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecida as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício de direito, garante, de forma ampla e genérica, o acesso à Justiça, isto é, não só o direito de movimentar a máquina judiciária por meio do processo ( prestação jurisdicional), mas também o de obter a tutela jurisdicional.

É considerado um direito humano voltado para a democratização do acesso ao sistema de justiça, onde o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob ameaça de vir a tê-lo, nem por conta da condição de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com à custas de honorários. Por sua vez, o Poder Judiciário tem como função típica a prestação jurisdicional, consistente na aplicação da lei ao caso concreto que lhe é submetido quando há conflitos de interesse. Nesta sua principal função, o judiciário configura importante ferramenta de pacificação social ou, mais precisamente, um mecanismo por intermédio do qual as desavenças e disputas sobre alocação de direitos são dirimidas à partir de normas e regras pré-estabelecidas pela sociedade.

Por meio do princípio da inafastabilidade, disposto artigo 5º, XXXV Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[11]estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser visto, ao mesmo tempo, como a porta de entrada e a de saída da própria jurisdição. Isso porque não basta existir um mecanismo adequado para a solução das controvérsias, se as pessoas não tiverem acesso a ele; e, de igual forma, e não assegurar contraditório, ampla defesa, isonomia, duplo grau de jurisdição, publicidade, etc., se o processo não tiver tutelas efetivas a ponto de proteger, tempestiva e eficazmente, o jurisdicionado de qualquer ameaça ou lesão já consumada aos seus direitos. Quanto ao que foi dito acerca do princípio, aproveitar-se das palavras de Kazuo Watanabe:

[...] o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos na sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução[12].

Uma forma de acesso é o benefício da assistência judiciária gratuita que é concedida a pelo menos 80% das pessoas que a solicitam. Segundo a Lei Nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950[13], que estabelece normas para concessão a assistência judiciária gratuita aos necessitados, o benefício é concedido a pessoas que não tem condições de arcar com as despesas processuais e Honorárias advocatícios, o que gera alguns conflitos, já que, não é feita uma análise minuciosa para saber se a declaração assinada é realmente verdadeira, vindo a ser uma brecha, para que pessoas que não necessitam do benefício possam usufruir do mesmo, afinal, não se exige documentos comprobatórios do limite fixado em lei para a concessão do benefício.

Uma das causas de dificuldade de acesso do cidadão à justiça, é a morosidade dos tribunais em relação à prestação jurisdicional, existindo casos de o vencedor da demanda falecer antes de solucionar a lide por meio de decisão judicial.

4 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS

           

É inquestionável a importância dos princípios na vida jurídica, tanto os gerais quanto os específicos. Figuradamente, os primeiros informam e formam, dão consistência à árvore jurídica como um todo, enquanto os específicos dizem respeito a determinado ramo. Embora o direito se diga posto em si mesmo, ele se norteia grandemente pela ética. Assim, os princípios éticos em geral fornecem substância aos sistemas jurídicos e contribuem na análise dos fatos sociais e na tarefa de interpretação. De acordo com a compreensão de Nader a respeito da importância dos princípios pode-se dizer que “o direito está mais neles do que nas regras jurídicas”[14].

Princípios são regras estruturantes, responsáveis por fornecer caráter, perfil e mecânica a determinado sistema, cujo conteúdo vincula todos os preceitos que o compõem. São as ideias básicas que servem de fundamento ao direito positivo, guiam e orientam a busca de sentido e alcance das normas, direta ou subsidiariamente. Assim como as normas preceptivas, as normas principio lógicas reclamam cumprimento, e a sua inobservância implicará em vício ainda mais grave do que aquele reservado às normas preceito, porque afetam mesmo o espírito do sistema. Na verdade, são os princípios que definem a teleologia da lei e condicionam, depois, a atividade hermenêutica.

Para o melhor entendimento e interpretação dos princípios e normas é necessário saber uma pouco sobre cada um, sabendo a diferenciação e a devida harmonia entre ambos para que desta forma se possa descrever a relação e importância nos juizados especiais em concordância também com a a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[15]. Segundo, José Joaquim Gomes Canotilho:

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[...] os princípios possuem um grau maior de abstração, são dirigidos a um número indeterminado de pessoas e circunstâncias. As regras jurídicas são menos gerais, apresentam um grau maior de concretude, expressam um comando de tudo ou nada, sendo uma forma imediata de aplicação do Direito. Os princípios, ao contrário das regras, não contêm diretamente uma ordem, mas apenas fundamentos direcionadores do sistema, critérios valorativos e axiológicos, objetivos e prioridades que justificam e sustentam o ordenamento jurídico na formação, interpretação e aplicação do Direito. As regras encontram-se expressamente na legislação enquanto os princípios nem sempre estão expressos. Os princípios podem até ter aparência normativa, expressa nas legislações, mas não constituem propriamente regras jurídicas, pois não estão prescritos com força coercitiva[16].

A partir deste pensamento entende-se que quando no ordenamento jurídico que é composto por regras jurídicas e princípios, houver colisão entre princípio e norma, será feita a interpretação da regra, sendo devidamente fundamentada e de forma respeitosa em relação a legitimidade da lei federal, onde deverá prevalecer, os princípios.

A normatização e positivação dos Juizados Especiais, felizmente, não ficaram fora de tão grande estruturação. A Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[17], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, inclui, mesmo que sucintamente e a exemplo da Constituição federal, um elenco de seus princípios basilares. O artigo 2º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995[18], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, afirma que o microssistema dos Juizados Especiais, hipertrofiado que está na prática atual, é informado pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade  que adiante passamos a discorrer.

 

4.1  Princípio da Efetividade

O crescimento em geral da população, automaticamente gera o aumento de desentendimento entre as pessoas por situações diversas, o que torna comum a procura pelos juizados especiais para que desta forma haja uma solução para a lide em questão. Essa procura em excesso, exige do judiciário uma rapidez, agilidade e eficácia para solucionar o mais rápido possível essas pequenas lides.

A efetividade do processo é uma terminologia usada para dar a noção de que o processo deve ser instrumento apto e legítimo para resolver o litígio. Entende-se que o processo deve ter um tempo hábil, razoável de duração, porém não é o que ocorre na justiça tradicional. A justiça demorada é causa de difícil acesso, como citado anteriormente, por isso, como uma das formas de combater a lentidão e garantir a tempestividade, foram feitas algumas mudanças no sistema de prestação jurisdicional brasileiro, sendo criada a lei dos juizados especiais, A Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[19], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, como forma de desafogar e sendo um instrumento de efetividade para a solução das demandas. A Lei dos Juizados Especiais tem como princípio maior o da efetividade da Justiça, devido a facilidade de acesso ao Judiciário. A efetividade apresenta-se como um princípio implícito, decorrente dos demais destacados no artigo 2º da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[20], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, “Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a ser perseguido por todos os operadores do direito visando à maior eficiência dos direitos de cidadania”. Trata-se de preceito jurídico. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio jurídico tem na sua essência :

[...]mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo- lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico[21].

       

Segundo Geraldo Ataliba "Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Afirma também que os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico."{C}[22]É importante citar o conceito de Luiz Roberto Barroso, no sentido de que "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever- ser normativo e o ser da realidade social"{C}[23]{C}. O princípio da efetividade do processo pressupõe o alcance de "um processo de resultados", ou seja, que haja instrumentos adequados à tutela dos direitos, com o escopo de salvaguardar ao máximo a utilidade das decisões. Portanto, a efetividade é aptidão para se alcançar os fins para os quais foi instituído.

4.2 Principio Da Oralidade

Quanto ao princípio da oralidade, há prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgados. Nos juizados especiais, a oralidade, além de ser um princípio, se caracteriza também como um critério, uma vez que o processo pode ser instaurado com a apresentação do pedido oral à Secretaria do Juizado, e a defesa pode ser feita também pela forma oral, bem como a instauração da execução mediante pedido oral, o mandato verbal, entre outros atos presentes neste. A grande vantagem da oralidade é permitir o contato direto entre o juiz e as partes, e entre o juiz e as provas, o que em muito pode colaborar na formação do seu convencimento.

 O princípio da oralidade traz em seu bojo outros princípios complementares representados pelos princípios da concentração, imediação, identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões. Esses princípios representam "um todo incindível", no sentido de que atuação de qualquer um deles é necessária, a fim de que se torne possível realizar um processo oral[24]. O princípio da concentração manifesta-se pela proximidade dos atos processuais, imprimindo maior celeridade. O processo como instrumento de concretização do Direito, deve realizar-se num período breve, reduzindo-se a poucos atos processuais em curtos intervalos de tempo, ou seja, a proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu e o momento em que deverá avaliá-lo na sentença é elemento decisivo para a preservação das vantagens do princípio; ao contrário, será difícil para o julgador conservar os elementos de prova, fruto de sua observação pessoal, sujeito às intempéries do tempo (artigos  27, 28, 29, 31 e 40 da a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[25], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

Por sua vez, o princípio da imediação, imediatismo ou imediatidade caracteriza-se pelo contato direto e pessoal entre o juiz e as partes, as provas, os peritos, as testemunhas, a fim de que receba diretamente os elementos que servirá para o julgamento, sem interferência de terceiros, ensejando uma impressão mais nítida das circunstâncias do conflito para uma decisão mais justa. Pelo princípio da identidade física, o juiz deve seguir pessoalmente na condução da audiência, do início ao fim da instrução oral até a sentença. Evita-se que o feito seja julgado por juiz que não tenha contato direto com os atos processuais. Excepcionalmente, este princípio é atenuado se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Nos Juizados Especiais, as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis, devido à concentração e à celeridade dos atos processuais, a fim de evitar paralisações protelatórias ou procrastinatórias do processo, mesmo que parciais, aplicando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Excepcionalmente, são recorríveis as decisões interlocutórias concedidas por meio de medidas acautelatórias, para evitar dano de difícil reparação (artigo 5º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001[26], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da justiça Federal e dá outras providências).

4.3 Principio Da Informalidade

Por este princípio, prega-se o desapego às formas processuais rígidas, despropositadamente solenizadas, inúteis até. Maior importância ganha quando se constata que aquele que acessa o Juizado Especial pode, em alguns casos, comparecer desacompanhado de advogado, motivo pelo qual o cerimonial que inibe as partes deve ser afastado.

Todo formalismo, pois, que se divorcia da realidade e de seu compromisso prático deve ser evitado. Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Assim, tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guioseppe Chiovenda falava que “o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito”[27]. Desta forma, deve-se buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.

4.4  Princípio Da Simplicidade

O Juizado Especial tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte dos cidadãos, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário. Para tanto, o procedimento é simplificado, sem maiores formalidades, e compreendido facilmente pelas partes[28]. Manifesta-se o princípio quando o juiz decide de modo conciso, destacando apenas o que seja essencial de forma simples e rápida, sem ensejar qualquer nulidade[29].

O princípio da simplicidade se assemelha ao Princípio da informalidade, devendo ser simples o processo, sem as exigências do procedimento comum. No artigo 13 da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[30], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, diz que por mais simples que seja o processo, desde que preencha as finalidades previstas no artigo 2º da lei dos juizados, o mesmo deve ser válido. Entende- se que o processo deve ser simples, para que desta forma as  pessoas que procurarem os juizados  possam compreender, pois como é sabido, grande parte das pessoas que procuram os juizados, são pessoas leigas, muitas sem estudos, por isso há uma necessidade de clareza ao orientar, sem a utilização de linguagem rebuscada, sem termos específicos utilizados por operadores de direito, para que o objetivo de entender e transmitir com clareza e simplicidade  seja atingido e que facilite a resolução da  lide.

4.5  Princípio Da Celeridade

Salienta Felipe Borring Rocha[31]que não se pode confundir o princípio da celeridade com o princípio da duração razoável do processo, apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda atividade jurisdicional, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo os interesses em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. A celeridade, por seu turno, mira a esfera procedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultados no menor espaço de tempo possível.

Tal entendimento está previsto no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988[32], introduzido na Lei Maior pela Emenda Constitucional 45/2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4.6  Princípio Da Economia Processual

O princípio da economia processual tem intensa aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exercendo papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos, como é o caso do princípio da celeridade.

Visa à obtenção do máximo de rendimento da legislação processual na aplicação do Direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais[33]. O ato processual não deve ser corrigido, repetido ou anulado, se da sua inobservância nenhum prejuízo tiver resultado para a parte contrária, ou seja, serão válidos sempre que preencherem as finalidades. A economia processual tem como finalidade o menor dispêndio da atividade jurisdicional, por consequência, a economia de tempo e custos.

O princípio se manifesta na possibilidade de acumulação de pedidos em um só processo, no julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência, nos embargos declaratórios e na correção de ofício de erros materiais (artigo 48 da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[34], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo procurou esboçar os princípios dos Juizados Especiais, com a finalidade de relacioná-los com o procedimento previsto na legislação. As contribuições aqui lançadas, sem o intuito de esgotar o tema, podem e devem servir para uma melhor reflexão sobre os poderosos e relevantes instrumentos disponíveis aos operadores dos Juizados Especiais. A adoção dos princípios aqui expostos reflete novos rumos do processo civil mais aberto, informal, simples e rápido, com a prevalência de técnicas que visam à obtenção da coesão social por meio de deliberações dos agentes envolvidos no processo.

A importância destes princípios dos juizados especiais, sem eles os juizados não teriam razão de ser, pois seria uma hipertrofia desnecessária ao sistema jurídico. Estes princípios podem ser por uns enfatizados e para outros esquecidos. São eles que sustentam o sistema jurídico e contribuem na análise dos fatos sociais e na interpretação, no qual sempre fundamentarão os estudos do direito e dimensionarão   seus agentes na direção da justiça nas lides.

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

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FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei n.o 10.259/01, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WATANABE, Kazuo. Tutela Antecipatória e Tutela Específica das obrigações de fazer e não fazer. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

                                                                                                                                

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Suelen Maraga Souza

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES

Mirian Soares Carvalho

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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