5)- Os novos contornos constitucionais do contrato de trabalho.
Analisando o contrato de trabalho que ganhou novos contornos com a CF/88, a Prof. Aldacy Rachid Coutinho conclui ser o empregador responsável por assegurar ao empregado condições de trabalho, de salário e de vida as mais amplas, visando "assegurar o direito à saúde e a um meio ambiente do trabalho saudável, quer retratem questões de abrangência social, como a justiça contratual, boa-fé, lealdade e confiança contratual ou instrumentalização do contrato como garantia de melhor distribuição de renda". (ALDACY RACHID COUTINHO, Mestre e Doutora,Professora de Direito do Trabalho da UFPR, advogada e Procuradora do Estado no Pr, em seu artigo a "FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO", divulgado no site www.internet-lex.com.br.
O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por incumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
6)- O dano moral é acumulável com o material.
Não há que se falar sequer que os créditos trabalhistas resultantes da resilição contratual autorizada pelo dispositivo celetário indicado já cubra também a indenização decorrente do assédio moral. Este entendimento encontra-se já superado pelos reiterados pronunciamentos do C. STF, no sentido de que é acumulável a indenização por dano material, com a de dano moral:
"Recurso extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido."( STF-AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO- AGRRE-222878 / DF, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Publicação: DJ DATA-09-11-01 PP-00052 EMENT VOL-02051-03 PP-00625, Julgamento: 09/10/2001 - Primeira Turma).
"Recurso extraordinário. Indenização. Embargos infringentes. Cumulação de dano moral com dano material. 2. Acórdão em embargos infringentes que negou indenização por dano moral, entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa a dignidade, a imagem e a reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão da 1. Turma do TRF-2. Região, na Apelação Cível n.. 94.02.09207-2- RJ. Precedentes da Corte no RE n.. 179.147-1-SP e RE n.. 192.593-1- SP" (RE n. 222795, REL. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ Nº. 98 - 24/05/2002 - Ata Nº. 16 - Relação de Processos da 2ª Turma).
Assim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, também, ainda, a indenização por dano moral assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lex Legum, eis que a relação de trabalho não é de suserania, é de igualdade, de respeito, de intenso respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no art. 5º da CF não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito - à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.
7)- O dano moral no CCB de 1916
Clóvis Bevilaqua, ainda com base em preceito extraído do CCB de 1916, sustentava a possibilidade de dar-se guarida às indenizações decorrentes do dano moral, assim entendendo: "Se o interesse moral justifica a razão para defendê-la ou restaurá-la, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro".
Encontrava suporte para este entendimento no disposto pelo art. 76 do CCB, que já à época assegurava: "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral".
Sobre este mesmo delicado assunto, já nos idos do ano de 1913, o saudoso Ministro Pedro Lessa acolheu o pleito de indenização por danos morais pela morte de passageiro em um acidente ferroviário. Seu voto, todavia, avançado para a época, não foi acompanhado pelos demais ministros. Em decisão relatada pelo Ministro Leitão de Abreu, o próprio STF no RE-91.502 (DJU 17.10.80) acabou por enterrar de vez os pleitos de indenização por dano moral que ainda eram intentados com base na doutrina de Clóvis Bevilaqua, ao proclamar definitivamente que "não era indenizável o dano moral".
Registre-se que o Novo Código Civil a entrar em vigor em janeiro próximo corrigiu a incompletude da regra do art. 159, incluindo a expressão "dano moral", fato que vem reforçar a nova tendência jurisprudencial e doutrinária.
8)- Conclusão final.
O assédio moral é indenizável, permitindo a legislação nacional vigente que o Poder Judiciário possa apreciar a matéria e deferir a indenização correspondente ao vitimado por assédio moral, concluindo-se que foi preciso que o legislador constituinte de 1988 ousasse, dispondo e disciplinando a matéria a nível constitucional para que esse direito passasse então a ser deferido pelo Poder Judiciário Brasileiro, diante do conservadorismo que então imperou com o exame da questão defendida por Clóvis Bevillaqua, dentre outros doutrinadores pátrios, da época.