A quebra do contrato social por parte do Estado, a supressão do bem coletivo e a possibilidade de regresso ao Estado de natureza

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[1] A distinção entre ser e dever-ser em Hans Kelsen, disponível em: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com/2008/06/distino-entre-ser-e-dever-ser-em-hans.html.- Acesso em 06/06/2013 às 10:34hs

[2] LOCKE, Jonh. Dois Tratados do Governo Civil.  Tradução de Miguel Morgado. Lisboa Portugal: EDIÇÕES 70. p.233

[3] Ibidem - p.236

[4] Ibidem - p 240

[5] Ibidem - p. 241

[6]Ibidem - p.243

[7] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p. 26

[8]– Ibidem - p. 22

[9] Ibidem - p. 25

[10] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político; Tradução de Edson Bini. – Bauru, SP : EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p.31

[11] HOBBES, Thomas. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural. 1997.

[12] LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. Tradução de Anoar Aiex. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural. 1997.

[13] Ibidem – p. 71

[14] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 155.

[15] Ibidem – p. 140. 

[16] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça – 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008 – (Coleção Justiça e Direito). p. 527/529

[17] Ibidem - p. 524

[18] Ibidem – p 525

[19] Ibidem - p 525/526

[20] Ibidem - p 526

[21] Ibidem - p. 556

[22] Ibidem - p 556/557

[23] Dados estatísticos disponíveis em: http://www.brasilsemmiseria.gov.br/dados-e-estatisticas e http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/simulacao/layout/teste/miv_novo.php. acesso em 11/05/2013 as 13:20hs

[24] Disponível em: http://www.tvt.org.br/blog/brasil-um-pais-de-ricos-e-miseraveis. artigo: Brasil: um país de ricos e miseráveis, Raquel Júnia, 15/07/2011; acesso em 11/05/2013 as 13:50hs

[25] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. P.279,280

[26] Ibidem.

[27] DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960. P. 17

[28] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007. P  76

[29] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008 – (Coleção Justiça e Direito). p.557

[30] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários. Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. p 672

[31]  Ibidem - p 135-136

[32] Ibidem - p 136

[33] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008 – (Coleção Justiça e Direito). p.73

[34] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. Tradução: Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro. 3ª ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 36

[35] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini.Teoria geral do processo. 20 ed., São Paulo: Malheiros, 2004. P 53

[36] MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal, 2ª Edição. Montevideo-Buenos Aires. Editora BdeF 2001 p. 59-60

[37] O principio da dignidade da pessoa humana como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1080, Acesso em 05/06/2013 as 22:25hs

[38] Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Professor de Direito Constitucional e Ciência Política da Faculdade Natalense Para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte-FARN e Professor Emérito da Universidade Potiguar-UnP. Membro Fundador da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.

[39] Disponível em: www.josonielfonsecaadv.com.br/PARTIDOS%20POLÍTICOS.pdf, Artigo “Partidos Políticos, Uma Reflexão”, acesso: 28/05/2013 11:04hs

[40] Anexo A

[41] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários. Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. p 174

[42] Ibidem - p 157

[43] Ibidem

[44] Ibidem - p 161 ss

[45] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1986, p. 429

[46] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Os partidos políticos no Brasil e o princípio da verticalização das coligações. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002 . Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/3231>. Acesso em: 21 maio 2013.

[47]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 23ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 108

[48] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Os partidos políticos no Brasil e o princípio da verticalização das coligações. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002 . Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/3231>. Acesso em: 21 maio 2013.

[49] Anexo B

[50] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários. Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. p 156

[51] Ibidem

[52] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p.14

[53] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. p 667

[54] Ibidem

[55] Ibidem – p 674

[56] O efeito da colonização européia foi devastador para a população indígena que hoje, de acordo com dados da Funai (Fundação Nacional do Índio), está entre 450 mil e 460 mil índios. Segundo o presidente da Fundação, Mércio Pereira Gomes, "Hoje os índios são quatro vezes mais que em 1950, quando se chegou ao mínimo da população indígena brasileira", o que demonstra que desde a colonização até meados do século passado, a política de extermínio do índio era ainda muito forte, o que fez com que uma população originária estimada em cinco milhões de índios fosse reduzida à quase 100 mil integrantes. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/o-exterminio-da-populacao-indigena-no-brasil-vista-a-partir-da-teoria-do-reconhecimento-de-axel-honneth/59246/#ixzz2UFzHJNJN acesso: 24/05/13, 20:47

[57] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p 14

[58] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. p 668

[59] Anexo C, p 9

[60] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p 30

[61] Disponível em: http://economico.sapo.pt/noticias/a-visao-de-hume_118295.html. Acesso: 25/05/13 10:15hs

[62] Dados disponíveis em : http://lista10.org/diversos/os-10-paises-mais-e-menos-corruptos-do-mundo-2011/. Acesso 25/05/2013

[63] LOCKE, Jonh. Dois Tratados do Governo Civil.  Tradução de Miguel Morgado. Lisboa Portugal: EDIÇÕES 70. p.245

[64] Ao discutirmos a ação das leis na sociedade, temos uma relativa facilidade em encontrar pessoas que não concordam com alguns pontos das regras que orientam nossos direitos e deveres. Notando essa situação, o pensador americano Henry D. Thoreau lançou mão de um conceito de ação política bastante peculiar: a desobediência civil. Em termos mais simples, a desobediência consistiria na organização de atos pelos quais as pessoas simplesmente iam a público não cumprir uma determinada lei.

A princípio, a desobediência civil pode parecer um ato de desrespeito às leis ou uma forma de se promover um novo tipo de anarquia. Nesse sentido, o conceito de Thoreau pareceria uma afronta à ordem e um desrespeito ao processo democrático que determina a aprovação das leis existentes. Contudo, a desobediência civil segue alguns padrões que extrapolam o simples não cumprimento daquilo que é ordenado.

Um primeiro princípio de sustentação da desobediência é a luta contra as leis que detêm um comportamento nitidamente injusto. Dessa forma, notamos que tais atos não são organizados de forma deliberada e muito menos tenham a pretensão de subverter todas as leis que regulamentam o Estado. A feição da desobediência civil é reformadora, na medida em que a mobilização requer a formulação de uma outra lei que satisfaça a demanda dos seus participantes. 

Outro ponto fundamental é que os atos de desobediência civil devem expressamente evitar a violência. Por esta razão, ela não pode ser vista como uma afronta ao sistema democrático que determina a aprovação das leis. Caso seus participantes não consigam transformar a lei, eles não utilizam da força para que a mesma seja modificada ou para coagir outras pessoas a não cumpri-la. Dessa forma, o desejo da maioria fica sendo corretamente resguardado.

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Disponível em http://www.brasilescola.com/sociologia/desobediencia-civil.htm acesso em 25/05/2013 14:48hs

[65] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008 – (Coleção Justiça e Direito). p.145

[66] Ibidem – p 144

[67] Ibidem – p 674

[68] Ibidem – p 464

[69] Ibidem – p 466

[70] Ibidem – p 475/476

[71] A objeção de consciência pode servir para mostrar o grau de consciência social em um Estado e de liberdade dos cidadãos desse mesmo Estado ou comunidade política, bem como a intensidade da intervenção do Estado na esfera particular dos cidadãos. António Damasceno Correia não fornece, em sua obra, uma direta definição de objeção de consciência. Ao invés disso, ele aponta requisitos (três) que, juntos, vêm a dar a uma atitude o caráter da objeção de consciência.

Esses requisitos são os seguintes: a) A desobediência de norma jurídica ou autoridade pública, ou comportamento oposto ao imposto pela ordem social; b) Ser essa desobediência resultante de convicção do foro íntimo do objetor (razão religiosa, social, política, moral…); c) Apesar de não considerada essencial, é relevado por Damasceno a questão da não utilização da violência para se constituir a objeção de consciência.

É essencial quando se falar em objeção de consciência determinar-se até onde ela existe e a partir de quando vem a ser absurdo falar-se nela, isto é, determinar limites dentro dos quais é aceitável se falar em objeção de consciência. Para esse fim Damasceno nos mostra três situações portadoras de conflitos entre direitos e nas quais se é possível ter idéia dos limites da objeção de consciência. Essas situações são as seguintes:

  1. Conflito entre um direito do objetor e um importante valor social;
  2. Conflito entre direito do objetor e direito de terceiro;
  3. Exercício de obrigação profissional.

Disponível em http://consciencia.blog.br/2010/09/guia-explicativo-sobre-objecao-de-consciencia.html#.UaD7QaKOSy4 acesso 25/05/2013 as 15:00hs

[72] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2008 – (Coleção Justiça e Direito). p. 476

[73] Ibidem – p 477/478

[74] Ibidem – p 482

[75] Ibidem – p 485

[76] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. P 692

[77] Disponível em: www.josonielfonsecaadv.com.br/PARTIDOS%20POLÍTICOS.pdf, Artigo “Partidos Políticos, Uma Reflexão”, acesso: 28/05/2013 11:04hs

[78] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. P 674

[79] ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social : Princípios do direito político. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2011. – (EDIPRO de bolso) – p 12 e 15

[80] Ibidem – p 21

[81] Ibidem – p 90

[82] HUME, David. Ensaios morais, políticos e literários – Edição Brasileira. Rio de Janeiro: Liberty Found, 2004. P 674

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Sobre o autor
Jonhy Antônio Silva

Bacharel em Direito, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada como requisito para conclusão do Curso de Direito da Faculdade Padrão (Julho/2013). Orientadora: Prof. Me. Cláudia Helena Nunes Jacó Gomes.

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