Conclusão
PELO EXPOSTO, conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares de conversão do feito em diligência levantada pelo Ministério Público e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, quanto ao da reclamada, reconhecer a justa causa e afastar da condenação as verbas rescisórias discriminadas na fundamentação e a entrega das guias do seguro desemprego, e, quanto ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento das horas extras do período compreendido entre a admissão e junho de 1999.
Indeferido o requerimento de expedição de ofícios requerida pelo Ministério Público do Trabalho.
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (a fls. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e rejeitar as preliminares de conversão do feito em diligência suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, dar parcial provimento ao arrazoado da reclamada, para reconhecer a justa causa e afastar de condenação as verbas rescisórias discriminadas na fundamentação e a entrega das guias do seguro-desemprego, e ao do reclamante, para deferir-lhe o pagamento das horas extras do período compreendido entre a admissão e junho de 1999. Indeferido o requerimento de expedição de ofícios requerida pelo Ministério Público do Trabalho. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 26 de junho de 2002.
MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Juíza Relatora
Procurador(a)
Notas
1. VILLAHERMOSA, Alfonso. Privacidad Laboral [on line] [citado 03 de junho de 2002] Disponível na Internet em www.alfa-redi.org>
2. LAMARCA. Antônio. Contrato Individual de Trabalho, ed. Revista do Tribunais, pag 392, 1968, São Paulo.
3. CESARINO Jr. A. F. Direito Social Brasileiro, editora saraiva, São Paulo 1970, volume II, pag. 231).
4. RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no Direito brasileiro. Editora forense, 7º edição, 1984, pág 349.
5. RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no Direito brasileiro. Editora forense, 7º edição, 1984, pág 361.
6. Publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região http://www.trt10.gov.br/publicacoes/sentencas/2000/1300061309102001601.html
7. EMENTA:
ASe a prova testemunhal é contraditória, umas testemunhas afirmando a existência de determinados acontecimentos e outras negando, não tendo o juízo da instrução condições de aferir quem estaria dizendo a verdade, tem-se como não provado o fato que geraria o direito pretendido. A matéria deve ser decidida contra quem tinha o ônus probatório, na forma preceituada no art. 818, da CLT.@ (TRT 100 R. RO. n1 2.259/98. Ac. 10 T. Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno. Votação: unânime. Decisão: 29.Set.98)
8. EMENTAS:
"PROVA ORAL. AFERIÇÃO. A prova oral C depoimento das testemunhas e das partes C não pode ser aferida com excessivo rigor. Pequenas imprecisões são admitidas, desde que a sua essência se harmonize com as demais provas produzidas. A convicção do Juiz é formada pelo conjunto probatório e não com base apenas em prova isolada, que merece da parte a quem aproveita, acentuada valoração." (TRT 100 R. RO n1 8.412/92. Ac. 30 T. n1 1.568/93. Decisão: 13.Dez.93. Rel. Juiz Paulo Mascarenhas Borges. DJU de 11.Fev.94, p. 01122)
"HORAS EXTRAS. O valor dos depoimentos das testemunhas deve ser aquilatado segundo o conjunto ofertado, desconsiderando-se pequenas divergências, que o decurso do tempo, entre as datas dos fatos e aquela da audiência, autoriza C tanto sobressai, inclusive, como indicio de verossimilhança. Provada a ocorrência de labor em sobretempo, correto o deferimento de horas extras." (TRT 100 R. RO n1 5.792/92. Ac. 10 T. n1 133/93. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
9. Fragmentos do Acórdão publicado na Revista Consultor Jurídico de 06 de julho de 2002.
Site: http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=11595&ad=b