O fato gerador no direito tributário

05/11/2014 às 15:27
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Este texto visa mostrar as relações tributárias, limitando seus principais aspectos e características. Não podendo deixar de citar a sua origem no ordenamento jurídico brasileiro.

Introdução:

O presente trabalho visa mostrar as relações tributárias, limitando seus principais aspectos e características. Não podendo deixar de citar a sua origem no ordenamento jurídico brasileiro. Para começar há de se expor que a obrigação tributária não é recente, uma vez que esta se mostra na historia das sociedades desde a Antiguidade, participando assim de toda nossa evolução histórica.


Desenvolvimento:

No nosso país a origem do tributo se deu ainda no período colonial com as chamadas Capitanias Hereditárias, através do Imposto de Consumo. Em seguida, houve a decretação de um Ato denominado Ato Adicional, que tratava sobre o direito Tributário Nacional. Atualmente, o direito tributário encontra respaldo na nossa Constituição Federal juntamente com uma legislação complementar do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66.

O nosso ordenamento prevê sobre cinco espécies de tributo, quais sejam: taxas, contribuições de melhoria, impostos, empréstimos compulsórios e contribuições sociais ou parafiscais. No Código Tributário Nacional em seu artigo 5º, somente trata de três destas espécies, que são: impostos, taxas e contribuições de melhoria, se não vejamos:Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O tributo é devido a um ente público, e que este possui o objetivo de adquirir maneiras que atendam as necessidades econômicas do estado. Não obstante também é retratado neste artigo alguns dos princípios basilares presentes tanto na Constituição como no Código Tributário Nacional, como por exemplo o princípio da capacidade contributiva, que reproduz a ideia de proporcionalidade do pagamento de impostos. O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.

O conceito de tributo esta elencado no artigo 3° do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Art. 3º- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Metodologia:

A metodologia consiste em uma ponderação acerca do conjugado de métodos lógicos e jurídicos. A abordagem metodológica Quantitativa, na qual é exposta uma variável referente a estudos abarcantes, presentes no Código Tributário Nacional, Constituição,  Fato Gerador e o Tributo de uma forma geral.


Conclusão:

 É exposto que os tributos possuem três tipos de funções, quais sejam: fiscal, parafiscal e extrafiscal. Outra questão importante da relação tributária é a hipótese de incidência que esta interligada com o fato gerador, ressaltando-se que estas têm distintas funções, haja vista o fato gerador está diretamente relacionado com a questão material, ou seja, é a consolidação do procedimento imposto na norma, é a materialização da hipótese de incidência, uma vez que esta é o fato abstrato, pois ainda é uma hipótese e só ocorre após a concretização do fato gerador. Enfatizando ainda que a previsão legal que define o fato gerador está prevista no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Assim sendo, concluí-se que o presente artigo mostra as principais finalidades do direito tributário.


REFERÊNCIAS:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

Código Tributário Brasileiro

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

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