AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO (AIME) E O RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PRÁTICA..

Leia nesta página:

O PRESENTE TRABALHO ABORDA A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) E O RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED), NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PRÁTICA.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.Seu fundamento legal está previsto na Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11, que diz:

“§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”

Quem pode levar a juízo a AIME, ou seja, os legitimados ativos da AIME são Partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público.  Já quem pode sofrer uma AIME, ou seja, legitimado passivo é o candidato diplomado.

A competência é definida pelo juízo da diplomação. Assim, o TSE que expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República. O TRE que expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes. Por fim, a Junta Eleitoral que expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

Os atos Ilícitos apuráveis na AIME são o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude. A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal. Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento do processo se dá em segredo de justiça. O prazo para a impugnação é de 15 dias a contar da diplomação.

O Recurso contra a expedição de diploma (RCED)  é uma ação utilizada com a finalidade de desconstituir diplomas eleitorais expedidos em favor de candidatos eleitos.

As hipóteses de cabimento do RCED estão previstas no art. 262 do Código Eleitoral, recentemente atualizado pela Lei nº 12.891 de 11 de dezembro de 2013, segundo o qual caberá o recurso nos casos de inelegibilidade superveniente;  inelegibilidade de natureza constitucional; e falta de condição de elegibilidade.

É cabível o RCED nos casos de inelegibilidade superveniente (ocorrida posteriormente ao deferimento do pedido de registro de candidatura), de inelegibilidade de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Os bens jurídicos tutelados pelo RCED são a normalidade e a legitimidade das eleições. Em virtude disso, caso um candidato inelegível ou um candidato que não tem preenchido todas as condições de elegibilidade seja eleito, haverá o comprometimento da normalidade e da legitimidade das eleições, sendo cabível o RCED.

A competência para apreciar o RCED é um tanto quanto atípica em relação às demais ações eleitorais. Apesar de sua natureza jurídica de ação eleitoral (conforme discutido nos tópicos anteriores), a competência segue a lógica dos recursos, pois, como se a diplomação fosse uma decisão judicial (que efetivamente não é), o RCED será processado na instância superior à competente para a expedição do diploma.

O RCED, em linhas gerais, distancia-se da AIME por possuir hipóteses de cabimentos específicas. Essas hipóteses consubstanciam a causa de pedir próxima da ação, de sorte que, embora AIME e RCED possam veicular pedidos idênticos, serão sempre embasadas em fundamentos jurídicos distintos.

 Quanto ao pedido, consoante acima exposto, o RCED afasta-se da AIRC por visar à desconstituição de diploma, e não de registro de candidatura.

A AIME não permite que seja ocasionada a inelegibilidade do candidato em caso de procedência, enquanto lhe casse o diploma, veiculando, assim, o mesmo pedido que o RCED.

Uma das inelegibilidades passíveis de serem arguidas em sede de RCED é a superveniente, aquela que surge após o deferimento do pedido de registro de candidatura. Encontra-se lógica, pois as inelegibilidades ocorridas anteriormente ao deferimento do registro devem ser arguidas no momento oportuno (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC), sob pena de precluírem, não podendo mais serem arguidas posteriormente. Dessa forma, caberá RCED para questionar apenas as inelegibilidades que ainda não tiverem precluídos, ou seja, as supervenientes (além das constitucionais), pois, após o esgotamento da AIRC, ainda não terá havido oportunidade para argui-las.

Da mesma forma, as inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas em RCED, pois não se sujeitam à preclusão. Ao contrário das inelegibilidades infraconstitucionais, mesmo que já existam no momento do ajuizamento da AIRC, elas não precluem, podendo ser arguidas a qualquer momento.

Por esse motivo, as inelegibilidades constitucionais constam do rol das hipóteses de cabimento do RCED.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos