Substituição Testamentária

05/11/2014 às 17:42
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O testador possui ampla liberdade de testar.Trata-se, desta sorte, de situação em que a vocação desse ou daquele cessar por qualquer causa.Deste modo, há uma dependência da ocorrência de evento futuro e incerto.

CONCEITO

Por ato de ultima vontade a lei confere o direito de dispor de seus bens à pessoa capaz, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Surgindo assim o instituto das substituições, que permite ao testador que transmita seus bens a um primeiro beneficiário ao decorrer de um tempo transmitira a um substituto. Admite-se a designação de substitutos tanto para herdeiros instituídos como para legatários.

De acordo com o art. 1947 do Código Civil:

“O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legao, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.”

A substituição hereditária é uma instituição que se subordina a outra, dependendo de um fato futuro e incerto.


ESPÉCIES

São as seguintes: vulgar (ou ordinária), que se divide em simples (ou singular), coletiva (ou plural) e reciproca; fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.

I-A Substituição Vulgar

Ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro. Esta substituição pode beneficiar um estranho, um parente sucessível ou não. Poderá o testador substituir a uma só pessoa ou vice-versa, não há limitação. A designação sera sempre expressa.

Caso venha o substituto a falecer após a abertura da sucessão, passa-se a herança aos herdeiros do substituto.

De acordo com o art.1949 do Código Civil:

“O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não fo diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo”

Sendo assim, o substituto assume todos os direitos e deveres.

A substituição vulgar caduca nos seguintes casos: a) quando o primeiro nomeado aceita a herança ou o legado; b) quando o substituto falece antes do instituído ou do testador; c) quando não se verifica a condição suspensiva imposta à substituição; d) quando o substituto se torna incapaz de receber por testamento, ou vem a renunciar a herança ou o legado.

II-A Substituição Fideicomissária

Quando desde logo o testador designa um substituto ocorre à substituição fideicomissária. O testador é chamado de fideicomitente, o herdeiro ou legatário instituído denomina-se fiduciário, e o substituto ou destinatário remoto chama-se fideicomissário.

É o testador quem fixa a duração do fideicomisso. Existem três modalidades de fideicomisso: a) vitalício, a substituição ocorre com a morte do fiduciário; b)a termo, ocorre no momento prefixado pelo testador; c) condicional, depende do implemento de condição resolutiva.

Ocorre a substituição fideicomissária quando há dupla disposição, uma após a outra, em ordem sucessiva. O fideicomisso só pode ser instituído na metade disponível, não podendo comprometer a metade legitima. Não é admissível a instituição de fideicomisso além do segundo grau.

Para caracterizar a substituição fideicomissária, são necessários quatro requisitos:

*Dupla vocação; Ordem sucessiva; Instituição em favor de pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador; Obrigação de conservar para depois restituir.*

Deve haver duas disposições do mesmo bem em favor de pessoas diferentes, sendo uma característica básica, direta para o herdeiro e indireta para o substituto. Os contemplados devem ser nomeados em ordem sucessiva, até que se dê a substituição o fiduciário será proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva. Pela substituição fideicomissária, podem ser chamados a suceder os filhos ou netos de pessoas designadas pelo testador, mesmo que ainda não concebidos no momento de abertura da sucessão. A principal obrigação do fiduciário é a de bem conservar o que recebeu, para a futura entrega, pois o fideicomitente deposita sua confiança no fiduciário.


DIREITOS E DEVERES DO FIDUCIÁRIO

O fiduciário tem o direito de:

-Ser titular de propriedade restritiva e resolúvel;

-Ter propriedade plena, exercitando todos os direitos inerentes ao domínio;

-Receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que aumentarem o valor da coisa fideicometida;

-Renunciar expressamente ao fideicomisso, por termo judicial ou escritura publica;

-Sub-rogar o fideicomisso para outros bens, desde que haja prévio consentimento do fideicomissário;

-Ajuizar todas as ações que competem ao herdeiro, inclusive a de petição de herança;

Tendo por outro lado os deveres de:

-Proceder ao inventario dos bens fideicometidos;

-Prestar caução de restitui os bens fideicometidos;

-Responder pelas despesas do inventario e pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis;

-Receber os bens, com a extinção do fideicomisso, livres de qualquer ônus;

-Responder pelas deteriorações da coisa;

-Restituir a coisa fideicomitida;

OBRIGAÇÕES DO FIDEICOMISSÁRIO:

-Responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier a sucessão;

-Indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa;

EXTINÇÃO DO FIDEICOMISSO

É nulo o fideicomisso que vá além do segundo grau, invalidando a cláusula determinante da substituição. Ocorre também a caducidade do fideicomisso que advém de causas alheias à vontade do fideicomitente ou testador, pois tornam o testamento ineficaz ao se verificar.

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Podem ser causas de caducidade: quando faltar o fideicomissário; incapacidade testamentaria passiva; se houver renuncia do fideicomissário; perecimento total do bem sujeito ao fideicomisso, sem que tenha havido culpa ou dolo do fiduciário; conversão do fideicomisso em usufruto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões / Maria Helena Diniz – 27. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 19. Ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2012.

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Sobre a autora
Mariana Santos Lima

Aluna do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP

Informações sobre o texto

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