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Direito fundamental à razoável duração do processo

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01/10/2002 às 00:00
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Notas

(1) Eduardo Couture inclui o direito de acesso à Justiça, entre nós declarado no art. 5º, XXXV, como corolário do direito de petição aos Poderes Públicos no regime democrático (em Introdução ao estudo do processo civil, tradução de Mozart Victor Russomano, 3a edição, Rio de Janeiro, José Kofino Editor, 1951, p. 19).

(2) Sobre a natureza jurídica das ações de constitucionalidade, Nagib Slaibi Filho, Ação declaratória de constitucionalidade, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, pp. 87/117.

(3) Note-se, no entanto, que o Congresso Nacional se, de um lado, recomenda pela emenda ora comentada a celeridade nos processos de decisão judicial e administrativa, de outro não conseguiu ainda descobrir mecanismos que lhe possibilitem a apreciação também célere das medidas provisórias, as quais se repetem muitas vezes por anos. Tal dificuldade se deve à característica do processo legislativo de exigir, em cada apreciação, o consenso entre partidos e parlamentares, enquanto as decisões administrativa e judicial, se exigem a participação dos interessados, dispensam tal consenso.

(4) Cidadania, aqui, não no sentido político-eleitoral, mas no sentido político em sentido amplo, a posicionar como cidadão qualquer pessoa como titular de direitos postos à disposição do restante da comunidade. Neste sentido, ver o inciso II do art. 1º da Constituição.

(5) O princípio da legalidade não se refere exclusivamente ao dispositivo ou texto de lei formal ou de diploma a este similar. A legalidade é princípio objetivo que se apura pelo confronto do ato administrativo com as normas aplicáveis no caso concreto e que são extraídas, não só, dos dispositivos legais e constitucionais, porque deles também se pode extrair princípios ou diretrizes aplicadas genericamente, como, por exemplo, os princípios da legitimidade e da economicidade referidos no art. 70, ou o princípio da justa indenização inscrito no art. 5º, XXIV.

(6) Esta perspectiva foi observada por muitos sociólogos, entre os quais se destacam Oliveira Vianna, Gilberto Freire, Fernando Henrique Cardoso e Herbert de Souza. Observava o saudoso Miguel Seabra Fagundes que muitos administradores, ao ver o administrado protocolizar o seu requerimento, desde logo, e mesmo sem ver o conteúdo do pedido, engendravam meios de indeferi-lo...

(7) A Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu art. 9º , que são legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

(8) Não poucos verberam a Constituição de 1988 (alcunhada por Ulysses Guimarães de Constituição-cidadã) de grave defeito que a inviabilizaria, pois somente declara os direitos mas não institui os correspondentes deveres. A crítica é apressada e desatenta, tanto porque o capítulo I do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais) expressamente se denomina "dos direitos e deveres individuais e coletivos", como outros dispositivos se referem explicitamente aos deveres (art. 144, 205, 225 e outros), como, também, pela óbvia característica do Direito de se referir sempre a uma relação, em que somente se pode compreender a existência de direitos em face da comunidade ou de outros indivíduos, a eles impondo deveres, obrigações e ônus; tal característica é denominada pelo doutrinadores, entre eles Pontes de Miranda, como princípio da lateralidade do Direito.

(9) Ônus jurídico é a necessidade de agir de certo modo para a tutela do interesse próprio, ou, no conceito de Enrico Tullio Liebman "a necessidade de realizar certa atividade se se quiser evitar certo efeito danoso ou obter determinado resultado útil".

(10) José Cretella Júnior, Curso de Direito Administrativo, Forense, Rio de Janeiro, 8ª ed., 1986, p. 628.

(11) Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Rio, Forense, 1977, p. 514.

(12) Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil (Instituzioni di Diritto Processuale Civile), tradução de J. Guimarães Menegale e notas de Enrico Tullio Liebman, São Paulo, Saraiva, 1942, p. 23.

(13) Piero Calamandrei, Proceso y Democracia, tradução de Hector Fix Zamudio, Buenos Aires, Ediciones Juridicas Europa-America, 1960, p. 60.

(14) op. cit., p. 150

(15) Nagib Slaibi Filho, Anotações à Constituição de 1988 - aspectos fundamentais", Rio de Janeiro, Forense, p. 209.

(16) Sobre a natureza da jurisdição voluntária, Nagib Slaibi Filho, Sentença cível - fundamentos e técnica, Rio de Janeiro, Forense, 5ª edição, 1998, pp. 85 e 86. Neste tema, destaque-se a oportuna e feliz tendência atual de se excluir da esfera judicial procedimentos que não sejam contenciosos, como, por exemplo, o ajuizamento de inquéritos policiais em que não haja cautelar ou oferecimento de denúncia ou queixa, e o projeto, em tramitação no Congresso Nacional, a conferir à Administração Pública o poder de execução fiscal, reservando ao Judiciário somente a cognição das demandas, inclusive embargos, que visem desconstituir, total ou parcialmente, o crédito fiscal que autoriza a atuação do exeqüente. A necessidade de reformulação da ordem jurídica quanto às execuções fiscais decorre não só do vultoso número de feitos em tramitação (somente no Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro estavam ajuizadas, em janeiro de 2000, 350.000 execuções, a maioria na situação referida no art. 40 da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980) como pela circunstância de que o ajuizamento e a tramitação são feitos através de processamento eletrônico dos dados. Relatório sobre o exercício de 1999, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apontou que 1/3 dos quase 900.000 mil feitos aforados naquele ano referiam-se a executivos fiscais.

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(17) Em se tratando de votação eletrônica, mostra-se absolutamente inócua a nova disposição constitucional, esvaziada que foi pela celeridade da apuração e totalização dos votos. No segundo turno das eleições de 1998, pouco mais de quatro horas do encerramento da votação, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro já proclamava os eleitos....

(18) Embora não incidente sobre as Administrações Públicas dos Estados e Municípios, e aplicada subsidiariamente à Administração Federal, socorre-se, quanto ao âmbito de incidência da norma, do disposto na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão".

(19) A Lei de Registros Públicos, na esteira do Código Civil, considera evidentemente de natureza administrativa a celebração do casamento e, nem por isso, não há quem considere o celebrante religioso como delegatário de serviço público...

(20) José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, Rio, Forense, 10ª edição, 1990, p. 410

(21) Op. Cit., p. 352.

(22) O processo administrativo está também submetido às regras gerais do processo e, no tema probatório, pode e deve - embora o administrador público (salvo a comissão parlamentar de inquérito, pelo está no art. 58, § 3º, da Constituição) não tenha os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciárias - se servir do belíssimo e sempre esquecido axioma constante do art. 339 do Código de Processo Civil, a instituir o dever coletivo de colaboração no processo: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".

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Sobre o autor
Nagib Slaibi Filho

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3348. Acesso em: 23 dez. 2024.

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