Integração das regras de licitação e contratos

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A integração, no âmbito administrativo, pode ocorrer como complementação, mas não como preenchimento. As regras de natureza particular podem se utilizar da integração para preencher o vazio normativo quando a administração delas se utilizar.

Integração das regras de licitação e contratos

 A integração, no âmbito administrativo, pode ocorrer como complementação, mas não como preenchimento. As regras de natureza particular podem se utilizar da integração para preencher o vazio normativo quando a administração delas se utilizar.
 Dizer que no âmbito administrativo é possível integração complementar é dizer que a lei que será aplicada terá vinculo ou relação com a lei-parâmetro, ou seja, deverá haver intersecção entre as regras, devem ser assemelhadas.
 Fala-se que as normas não acompanham a dinâmica social, por isso o ordenamento é lacunoso. A ideia do afunilamento normativo tem a vantagem de evitar lacunas já que desde inicio se procurar regular data situação jurídica. Porém, efetivamente, não havendo um ato normativo que regulamente a situação o preenchimento, no âmbito administrativo poderá caracterizar burla ao princípio da legalidade. A vantagem da diminuição da quantidade de regras é a possibilidade, pelo operador, da análise valorativa dos casos para o preenchimento das lacunas, porém, daria ao administrador e ao magistrado um grande poder, extravasando, inclusive, a própria discricionariedade.
 No caso do Direito Administrativo, o microssistema deve harmonizar o principio da legalidade e o princípio da razoabilidade.  Aquele com a estrita legalidade, esse com o bom senso, e o ideal de justiça.
 Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
 Para nós, no direito administrativo em si, não há de se falar em “quando a lei for omissa” pois, não havendo lei o ato administrativo não pode ser manifestado. É uma lógica do princípio da legalidade, o que não proíbe uma interpretação razoável da lei. Porém, aplicar a um ato administrativo, norma assemelhada, é uma situação que pode ferir o princípio da legalidade e conduzir à arbitrariedades. É o mesmo que dizer: “não tem uma lei que respalde esse ato administrativo, mas há uma bem parecida”.
 Portanto, opinativamente, a analogia deveria ficar restrita ao campo de aplicação das normas gerais quando permitida para a Administração. Assim, somente nos casos onde houver a aplicabilidade de regras de direito privado, acreditamos poder ser utilizada a analogia.  Não olvidamos que exigência de probidade nos certames estabelecer ao final dos pormenores da qualificação dos bens e serviços, quando se tem por padrão uma dada marca, o termo “bens ou serviços assemelhados” com o fito de impedir a restrição á competitividade. Não diria tratar-se uma analogia legal propriamente dita, mas em uma forma de interpretação analógica no que concerne à qualificação dos bens e serviços.
 Os costumes são denominados no âmbito administrativo, quando não arraigado nas leis, de praxe administrativa. Geralmente são questões operacionais que se encaixam na denominada instrumentalidade das formas, o que é permitido pelas normas de procedimento administrativo.  Assim, o costume dentro da lei não é proibido. O que se veda é o costume que quer criar algo novo e que obrigue o fazer ou o não fazer sem o respaldo de uma lei.
 Já os princípios gerais do direito são perfeitamente aplicáveis ao Direito Administrativo, inclusive servindo de norte para o desenvolvimento de todo o ordenamento jurídico e de sua unicidade e sistematização.
 Os meios de integração devem ser utilizados com cautela no âmbito administrativo em respeito ao princípio da legalidade. Conforme analisado, em determinadas situações, em que a Administração se utilize de princípios gerais e regras de direito privado, não vemos empecilhos para a utilização desses critérios.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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