Integração das regras de licitação e contratos
A integração, no âmbito administrativo, pode ocorrer como complementação, mas não como preenchimento. As regras de natureza particular podem se utilizar da integração para preencher o vazio normativo quando a administração delas se utilizar.
Dizer que no âmbito administrativo é possível integração complementar é dizer que a lei que será aplicada terá vinculo ou relação com a lei-parâmetro, ou seja, deverá haver intersecção entre as regras, devem ser assemelhadas.
Fala-se que as normas não acompanham a dinâmica social, por isso o ordenamento é lacunoso. A ideia do afunilamento normativo tem a vantagem de evitar lacunas já que desde inicio se procurar regular data situação jurídica. Porém, efetivamente, não havendo um ato normativo que regulamente a situação o preenchimento, no âmbito administrativo poderá caracterizar burla ao princípio da legalidade. A vantagem da diminuição da quantidade de regras é a possibilidade, pelo operador, da análise valorativa dos casos para o preenchimento das lacunas, porém, daria ao administrador e ao magistrado um grande poder, extravasando, inclusive, a própria discricionariedade.
No caso do Direito Administrativo, o microssistema deve harmonizar o principio da legalidade e o princípio da razoabilidade. Aquele com a estrita legalidade, esse com o bom senso, e o ideal de justiça.
Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Para nós, no direito administrativo em si, não há de se falar em “quando a lei for omissa” pois, não havendo lei o ato administrativo não pode ser manifestado. É uma lógica do princípio da legalidade, o que não proíbe uma interpretação razoável da lei. Porém, aplicar a um ato administrativo, norma assemelhada, é uma situação que pode ferir o princípio da legalidade e conduzir à arbitrariedades. É o mesmo que dizer: “não tem uma lei que respalde esse ato administrativo, mas há uma bem parecida”.
Portanto, opinativamente, a analogia deveria ficar restrita ao campo de aplicação das normas gerais quando permitida para a Administração. Assim, somente nos casos onde houver a aplicabilidade de regras de direito privado, acreditamos poder ser utilizada a analogia. Não olvidamos que exigência de probidade nos certames estabelecer ao final dos pormenores da qualificação dos bens e serviços, quando se tem por padrão uma dada marca, o termo “bens ou serviços assemelhados” com o fito de impedir a restrição á competitividade. Não diria tratar-se uma analogia legal propriamente dita, mas em uma forma de interpretação analógica no que concerne à qualificação dos bens e serviços.
Os costumes são denominados no âmbito administrativo, quando não arraigado nas leis, de praxe administrativa. Geralmente são questões operacionais que se encaixam na denominada instrumentalidade das formas, o que é permitido pelas normas de procedimento administrativo. Assim, o costume dentro da lei não é proibido. O que se veda é o costume que quer criar algo novo e que obrigue o fazer ou o não fazer sem o respaldo de uma lei.
Já os princípios gerais do direito são perfeitamente aplicáveis ao Direito Administrativo, inclusive servindo de norte para o desenvolvimento de todo o ordenamento jurídico e de sua unicidade e sistematização.
Os meios de integração devem ser utilizados com cautela no âmbito administrativo em respeito ao princípio da legalidade. Conforme analisado, em determinadas situações, em que a Administração se utilize de princípios gerais e regras de direito privado, não vemos empecilhos para a utilização desses critérios.