O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso

14/11/2014 às 17:01
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O presente artigo tem como principal objetivo demonstrar à realidade do Sistema Prisional Brasileiro e buscar alternativas que devem ser tomadas quanto a crise carcerária, tendo como base a Lei de Execução Penal.

INTRODUÇÃO

O Sistema Prisional Brasileiro é tema alvo de grandes discussões na sociedade devido à crise que enfrenta atualmente.

A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo pelo delito realizado.

Por isso é de extrema importância a realização deste artigo, que tem como principal objetivo demonstrar a real situação do sistema prisional brasileiro e buscar alternativas que auxiliem no processo de ressocialização do detento.


1 AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E AS BARREIRAS DA RESSOCIALIZAÇÃO                     

A pena privativa de liberdade transformou-se em principal meio coercitivo especialmente a partir do século XIX, pois antes disso as penas corporais eram as principais formas de punição, servindo as prisões apenas como local provisório para posterior condenação.

Conforme os dizeres de Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 49): “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.

Devido à crise que se encontra o Sistema Prisional Brasileiro nos dias atuais, percebe-se que apesar do tempo e das diversas leis existentes, a pena privativa de liberdade no Brasil continua não alcançando os objetivos propostos.

A Lei de execução penal em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Levando em consideração o disposto neste artigo, nota-se que a execução penal possui como finalidade, além do efetivo cumprimento da pena, a ressocialização do indivíduo, porém infelizmente quanto a essa última não tem produzido os resultados almejados, ocasionando assim a crise que se encontra o sistema prisional.

Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado.

Passaremos ao estudo dos principais problemas encontrados que dificultam a ressocialização do preso.

1.1 A saúde, higiene e alimentação dentro das prisões

Tanto a saúde física como a psíquica é essencial a todo ser humano, estando ela intimamente ligada a qualidade de vida.

O art. 12 da LEP prevê: “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.

Reportagens e documentários realizados dentro de penitenciárias e cadeias públicas mostram a falta de higiene encontrada dentro das celas, corredores e até mesmo nas cozinhas desses estabelecimentos.

Nas celas o que se vê é um amontoado de presos disputando um espaço, sendo obrigados a conviverem no meio de lixo, insetos e esgotos abertos, sujeitos aos mais diferentes tipos de doenças.

Segundo Bitencourt (2011, p.166):

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.

Além das doenças do corpo, esses locais auxiliam ainda mais para o desenvolvimento de doenças psicológicas, tais como depressão, demência e esquizofrenias, levando muitos deles ao suicídio.

A alimentação fornecida dentro das prisões também é precária, em muitos desses locais, são os próprios presos que fazem sua comida, com os alimentos trazidos pelos seus familiares e em outras, a alimentação é feita em cozinhas sem condições mínimas de higiene.

1.2 A superlotação carcerária

A superlotação carcerária está presente não somente nas penitenciarias e cadeias públicas, mas sim todo o sistema.

Em média hoje no Brasil, em uma cela onde caberiam cerca de dez presos, são encontrados dezessete. 

Essa superlotação está associada a vários fatores tais como, o aumento da quantidade de prisões efetuadas durante os últimos anos, o atraso do judiciário no julgamento dos processos, e o descaso do Estado na implantação de medidas que auxiliem a reintegração do preso na sociedade.

O aumento da quantidade de prisões efetuadas no país está diretamente ligada as condições sociais injustas encontradas do lado de fora das prisões que além de auxiliar no retorno do detento a criminalidade leva muitos daqueles que nunca praticaram delito algum a se envolverem na prática de crimes.                       

Quanto ao atraso do judiciário um exemplo que demostra tal problema é quantidade de presos provisórios aguardando uma sentença dentro dos estabelecimentos prisionais. Na maioria das vezes a justiça demora anos para julgar determinado caso, e com isso aquele que foi preso preventivamente e que já poderia estar esperando seu julgamento livre continua ocupando espaços nas prisões.

O fracasso da progressão de regime devido à falta de assistência jurídica, a escassez de juízes para processar os pedidos e o número pequeno de colônias agrícolas, industriais e casas de albergado, também contribui para a superlotação das penitenciárias e cadeias públicas, que são obrigadas a abrigarem o detento até o aparecimento de alguma vaga no estabelecimento apropriado.

Como consequência disso tudo, surgiram as rebeliões e greves nos estabelecimentos prisionais do país. Tais meios são as armas que os detentos utilizam para expressar seu protesto contra a sociedade e contra o sistema carcerário.

Portanto, esse aglomerado de fatores gera além da superlotação dos estabelecimentos prisionais, um sentimento de revolta nos presos, causando sérios efeitos negativos dentro das prisões, e tornando assim praticamente impossível a tentativa de ressocialização.

1.3 A violência dentro das prisões

As prisões brasileiras estão sendo dominadas pela violência e pelo desrespeito. Em vez das regras previstas nas legislações, o que prevalece lá dentro é a “lei do mais forte”.

Os indivíduos quando entram na prisão, são obrigados a seguirem as regras ditadas pela “máfia carcerária”. Isso faz com que os presos, na busca de sobrevivência nestes estabelecimentos, se adaptem aos comportamentos impostos pelo denominado código do recluso.

Segundo Bitencourt (2011, p. 186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.

O código do recluso dispõe uma série de regras que devem ser cumpridas por todos os detentos. Sua eventual desobediência acarreta diversas sanções, dentre elas o isolamento, o espancamento, as violências sexuais e até mesmo a morte.

A prática de abusos sexuais dentro do ambiente carcerário tornou-se algo comum nos dias atuais.  Com a prática desses efetivos abusos, muitas doenças transmissíveis são contraídas, sendo a principal delas a AIDS.

1.4 O retorno à sociedade

A participação da sociedade na reintegração do preso ao convívio social é um fator essencial para que a ressocialização surta efeitos positivos.

Os obstáculos enfrentados pelos detentos após adquirirem liberdade ainda são muitos. Infelizmente, vê-se que a sociedade, diante da violência e criminalidade, se deixa levar pelo sensacionalismo e preconceito criado pelos diversos meios de comunicação e acaba adotando uma postura nada humanista em relação aqueles que acabaram de sair das prisões e procuram seguir uma vida longe do crime.

Conforme destaca Rogério Greco (2011, p. 443): “Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.

A principal dificuldade enfrentada por esses indivíduos é ingressar no mercado de trabalho, pois além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possuem ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo praticamente impossível serem admitidos em algum emprego.

Esse conjunto de fatores dificulta a necessária e humanitária reinserção do detento ao convívio social auxiliando de forma direta o aumento da reincidência no país que já sofre com os altos índices de criminalidade.


2 ALTERNATIVAS PARA A CRISE CARCERÁRIA E EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO

Devido à crise que se encontra o sistema prisional brasileiro, a pena privativa de liberdade tornou-se apenas um meio de retirar da sociedade o indivíduo que praticou algum ato contrário ao ordenamento jurídico.

Assim é de suma importância que se busque alternativas para mudar o cenário encontrado hoje no país, afinal o Estado tem o dever de fazer cumprir suas leis e não pode simplesmente ignorar tudo o que está acontecendo.

A partir de agora será feita uma análise das possíveis alternativas que devem ser seguidas para que o sistema prisional brasileiro supere essa crise e ocorra a efetiva ressocialização do condenado.

2.1 O trabalho prisional como medida ressocializadora

A atividade laborativa provoca no ser humano inúmeros efeitos positivos

Conforme afirma Maurício Kuehne (2013, p. 32):

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.

O trabalho faz parte de um direito social atribuído a todos os cidadãos e está expressamente previsto na Constituição Federal em seu art. 6º.

Com o intuito de não deixar que esse direito seja esquecido dentro das prisões, a Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso II, também o elencou o trabalho como sendo direito do preso, porém infelizmente são poucos os estabelecimentos que fornecem vagas de trabalho aos reclusos.

O trabalho prisional além de ser um importante mecanismo ressocializador, evita os efeitos corruptores do ócio, contribui para a formação da personalidade do indivíduo, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para ajudar na sobrevivência de sua família e de suas necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade.

Deve-se considerar também que o trabalho prisional é um meio de remissão de pena previsto no art. 126, parágrafo 1º, inciso II, onde para cada três dias de trabalho, um será descontado.

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Além de todos os benefícios trazidos ao preso, o trabalho também é uma forma de ressarcir o Estado pelas despesas advindas da condenação, sendo portanto ambos favorecidos.

2.2 A educação nos estabelecimentos prisionais

No tocante a assistência educacional dentro das prisões a Lei de Execução Penal tratou do assunto nos arts. 17 à 21 e no art. 41, inciso VII.

A educação nas prisões tem como principal finalidade qualificar o indivíduo para que ele possa buscar um futuro melhor ao sair da prisão, já que o estudo é considerado hoje um requisito fundamental para entrar no mercado de trabalho, e a maioria dos detentos não possuem nem ensino fundamental completo.

A exemplo do que ocorre com o trabalho, foi criada também a remissão por estudo, prevista no art. 126, parágrafo 1º, inciso I da LEP.

Com isso, a educação prisional além de incentivar o detento a buscar novos rumos ao adquirir liberdade, também é uma forma de diminuir os dias que devem ser cumpridos atrás das grades.

2.3 A intervenção mínima do direito penal

A criação de novos tipos penais gera um aumento na legislação denominada inflação legislativa.

Com o surgimento de novas normas penais, o Direito Penal deixou de ser considerado a última ratio e passou a tutelar bens jurídicos pertencentes a outros ramos do direito, tendo o princípio da intervenção mínima perdido totalmente o sentido.

Pelo princípio da intervenção mínima cabe ao legislador deixar de incriminar qualquer conduta que não tenha grande importância para o Direito Penal e ao intérprete incumbe a função de analisar se determinada situação pode ser resolvida com a atuação de outros ramos da ciência jurídica.

Assim é necessário uma reforma no Direito Penal voltado ao cumprimento do princípio da mínima intervenção, para que a pena privativa de liberdade seja utilizada somente nos casos em que não exista outra solução para a proteção do bem jurídico, evitando assim a prisão desnecessária de muitos indivíduos e consequentemente o aumento da população carcerária.

2.4 O Desenvolvimento de políticas públicas

O desenvolvimento de políticas públicas é um fator fundamental para que o Estado possa oferecer uma execução da pena que atenda realmente os objetivos da ressocialização do indivíduo.

A falta dessas políticas públicas é um problema que reflete tanto fora como dentro das prisões, devendo as possíveis soluções serem divididas em três esferas diferentes: a estatal, a criminal e a penitenciária.

Quanto a política pública estatal, faz-se necessário que o governo compreenda que para diminuir o problema carcerário, deve-se investir em políticas públicas voltadas não somente à execução penal, mas também nas áreas de educação, saúde, segurança, habitação e geração de emprego como forma de diminuir as desigualdades sociais existentes na sociedade, para que todos tenham mais oportunidades e para que ao término do cumprimento da pena o preso encontre o apoio necessário para refazer sua vida de forma digna.

Algumas medidas que devem ser utilizadas pela política pública criminal são: ampliar as possibilidades da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito ou multa, evitar as prisões cautelares devendo ser impostas somente quando preencherem os requisitos necessários presentes na lei e não couber outra medida cautelar menos drástica que o cárcere, etc.

Por último, cabe citar a necessidade de uma política pública realizada dentro dos estabelecimentos carcerários, também denominada de política penitenciária.

Para tanto é indispensável o fomento do Poder Público para atender as necessidades estruturais dos presídios, tais como local para que os presos possam praticar atividades físicas, estudar, trabalhar, fazer suas refeições e por fim uma cela que atenda as características previstas na Lei de Execução Penal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intenção deste trabalho não foi defender indivíduos criminosos e muito menos os delitos praticados por eles, mas sim buscar alternativas que sejam eficazes para a falência do Sistema Prisional Brasileiro, já que está mais que comprovado que a pena privativa de liberdade da forma com que está sendo utilizada não está surtindo os efeitos necessários, e pelo contrário só está agravando ainda mais a situação em que se encontra.

Sendo assim chega-se à conclusão que ainda existem alternativas para o sistema carcerário brasileiro, sendo muitas delas previstas na própria legislação. O que falta na realidade é o comprometimento de todos, para que sejam postas em prática ações que procurem reduzir os níveis de violência e auxiliem na recuperação do detento, afinal a finalidade da pena não é somente punir o condenado, mas também ressocializá-lo.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

KUHENE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada. 11. ed. rev. e atual. Curitiba: Jaruá , 2013.

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Sobre a autora
Tayla Roberta Dolci Rossini

Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco - Campus Fernandópolis.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O motivo da elaboração do presente artigo foi tentar buscar alternativas para o problema que afeta toda sociedade.

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