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O princípio da insignificância nos crimes contra a Ordem Tributária

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O princípio da insignificância aplicado aos crimes tributários

Conforme foi demonstrado, o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Tributário é o patrimônio estatal oriundo da arrecadação tributária. Com base nesse pressuposto, a intervenção penal, para que fosse legítima, só deveria ocorrer nas hipóteses em que a conduta criminosa do agente implicasse na real diminuição deste patrimônio ou prejuízo de sua funcionalidade, porém, infelizmente esse não é o entendimento da jurisprudência brasileira conforme será demonstrado abaixo.

Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Ordem Tributária não ocorre nos termos do que foi apresentado no primeiro tópico, uma vez que os delitos tributários não são realmente avaliados em contraste com a importância do bem juridicamente atingido, desprezando-se o grau de intensidade e a extensão da lesão produzida, elementos que compõem a própria essência do crime de bagatela.

Na legislação brasileira, a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Ordem Tributária é limitada pela redação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02, o qual preceitua que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Desta forma, quando o valor do tributo ilidido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o prejuízo causado aos cofres públicos será insignificante, de modo que o a conduta deixará de ser considera como crime em função da atipicidade trazida pela ocorrência do princípio da insignificância. Assim é a orientação dos tribunais superiores, conforme as ementas colacionadas abaixo:

 “RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, curvou-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo ilidido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.

2. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de portaria, alterar o valor para arquivamento sem baixa na distribuição. Tal alteração somente poderá ser realizada por meio de lei.

3. O valor estabelecido pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à sua vigência.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1406810/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 26/08/2014, grifo nosso)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATAMENTO SEMELHANTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02.

2. A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Deve ser aplicado o princípio da insignificância, quando o próprio acórdão recorrido destacou que o quantum não recolhido aos cofres da Fazenda pela acusada monta o importe de R$ 3.473,96 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).

4. Não é possível, em agravo regimental, analisar teses que não tenham sido apresentadas anteriormente, por caracterizar inovação de fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1358577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014, grifo nosso)”

Esse entendimento jurisprudencial prescinde de um exame das especificidades de cada caso concreto, sobretudo no que diz respeito à interpretação restritiva orientada com base no bem jurídico protegido, nos termos do que é lecionado por Claus Roxin. Afinal, se realmente ocorresse uma interpretação orientada pelo princípio da insignificância, os valores suprimidos ou reduzidos deveriam ser extremamente mais elevados para a configuração de um real prejuízo aos cofres públicos, diante da monumental carga tributária brasileira.

Contudo, diante da recente alteração promovida pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada em 22 de março de 2012, que prevê no artigo 1º, inciso II, a impossibilidade de “ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, é possível afirmar o advento de um novo paradigma na delimitação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes tributários.

 Considerando que os critérios utilizados para justificar a limitação da insignificância do prejuízo com base no disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, também podem ser aplicados ao disposto na Portaria nº 75/02, fica evidente a obrigatoriedade de se adotar, para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários, o novo parâmetro positivo que estabelece o valor do débito em igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, já existem posições jurisprudenciais orientadas a esse entendimento:

 “Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, neste caso, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. IV – Habeas corpus não conhecido. V – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente os ora pacientes, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. (STF - HC: 123032 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014, grifo nosso)”.

“EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 120617 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014, grifo nosso)”.

“EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.(HC 123861, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)”.           

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Conclusão

Diante do que foi exposto, verifica-se que nem toda ofensa a um bem ou interesse juridicamente relevante é passível de punição criminal, de modo que, para que a atuação do Direito Penal não seja abusiva ou desnecessária, o prejuízo ou lesão deve apresentar uma dimensão que seja capaz de causar um efetivo dano ao tutelar do bem jurídico envolvido ou à própria ordem social, premissa da qual se origina o princípio da insignificância.

Também foi demonstrada que o Supremo Tribunal Federal entende que, para a aplicação de tal princípio, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não obstante esses requisitos, a insignificância da lesão também deve ser aferida com base na importância do bem juridicamente atingido, mais especialmente em relação ao grau de sua intensidade e pela extensão da ofensa produzida.

No entanto, a aplicação do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Ordem Tributária, infelizmente, não ocorre com a observação dos requisitos essenciais acima descritos, uma vez que a legislação, bem como a jurisprudência brasileira, limita a sua aplicação ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130 de 2012, do Ministério da Fazenda.


Referências:

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FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.

FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio. A inexigibilidade conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária e a sua abordagem constitucional. Revista Direito Mackenzie. v. 5, nº 1, pg. 173 – 186.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito. Direito Penal. 4ª Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005.

Mini Vade Mecum penal: legislação selecionada para OAB, concursos públicos e prática profissional / Maria Patrícia Vanzolini... [et. al.] organizadores ; Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior, coordenação – 3. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

PIERDONÁ, Zélia Luiza. A proteção social na constituição de 1988. Revista de Direito Social nº 28. Notadez, Porto Alegre, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral – arts. 1º a 120. 6ª ed. rev., atual. e ampl. 2006.

________________. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 4ª ed. rev., ampl. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

VELOSO, Roberto Carvalho. Crimes Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2011.


Notas

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Glossário Jurídico. Princípio da insignificância (crime de bagatela). Brasília. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491>. Acesso em: 5 de novembro de 2014.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 51.

[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1. Parte Geral – arts. 1º a 120. 6ª ed. rev., atual. e ampl. 2006, pg. 149.

[4] PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 303.

[5] FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio. A inexigibilidade conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária e a sua abordagem constitucional. Revista Direito Mackenzie. v. 5, nº 1, pg. 179.

[6] VELOSO, Roberto Carvalho. Crimes Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pg. 81.

[7] VELOSO, Roberto Carvalho. Crimes Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pg. 84.

[8] VELOSO, Roberto Carvalho. Crimes Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pg.94.


Abstract:This article aims to address the general issues surrounding the application of the principle of insignificance, as well as its occurrence in the context of crimes against Tax Order, defined by Articles 1, 2 and 3 of Law No. 8.137 / 90 and 168-A, 334 and 337-A of the Penal Code.

Keywords: principle of insignificance; crimes against Tax Order.

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Sobre o autor
Paulo Roberto de Sousa de Castro

Pós-graduado nas áreas de Direito Público, com ênfase em Contratos e Licitações, e Direito Processual Civil e Recursos pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Guapiara/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Paulo Roberto Sousa. O princípio da insignificância nos crimes contra a Ordem Tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4455, 12 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33638. Acesso em: 24 abr. 2024.

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