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Codicilo: ato de última vontade

12/09/2015 às 10:21
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Este trabalho destina-se ao esclarecimento acerca do instituto jurídico do Codicilo, com linguagem acessível, passível de apreciação por leigos e estudiosos do Direito.

Sumário: 1. Introdução 2. Definição 3. Aspectos Formais do Codicilo 4. Revogação 5.Considerações 6. Bibliografia


1. Introdução

Em termos etmológicos, a palavra “codicilo” que deriva do latim, nos remete a ideia de diminutivo de “codex”, ou seja, um pequeno código, pequeno documento.

Esse instituto jurídico, que tem origem romana, busca através de um singelo documento de próprio punho, datado e assinado, dispor diretrizes sobre assuntos não tão relevantes, bem como na destinação de pouco valor de patrimônio e bens. Dessa forma, o codicilo se mantém através dos tempos como a forma simplificada, inferior, do testamento comum.

No atual Código Civil Brasileiro, o codicilo está disciplinado no capítulo IV, do título III, do livro V, Direito das Sucessões, e juntamente com outras formas testamentárias, é tida como manifestação de última vontade.


2. Conceito

Codicilo é ato de última vontade pelo qual se versa sobre assuntos de pouca importância e dádivas de pequena valia.

Tal conceituação se deriva da própria letra da lei, que no artigo 1.881 do Código CivilBrasileiro dispõe da seguinte maneira:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Na realidade brasileira, a utilização do codicilo é muito baixa, e tal fato se deve a sua abrangência estrita, uma vez que o que pode ser objeto da determinação codicilar é bastante limitado, de acordo com as próprias normas que o regulam.

Muito se discute sobre a flexibilidade das expressões legais através de termos como “pouca monta” e “pequeno valor”. Qual seria a margem plausível de quantia a que se refere o legislador? Diante de tamanho subjetivismo literal, há uma tendência jurisprudencial acerca do valor médio a que se refere as menções da norma, que seria algo em torno de 10% do valor total do acervo hereditário deixado pelo codicilante.

É ainda permitido dispor no codicilo sobre a nomeação ou substituição de testamenteiros, conforme o artigo 1.883 do mesmo diploma:

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.


3. Aspectos Formais do Codicilo

Como visto até então, é visível que o instituto do codicilo pode parecer, em primeira impressão, que não é dotado de tamanha formalidade como qualquer das formas do testamento em sí, o que não deixa de ser verdade. Entretanto, por mais que pareça simples de ser elaborado, é necessária a observância de alguns requisitos essenciais à validade desse documento, como veremos a seguir.

Ressalta-se que a capacidade de figurar em um codicilo é a mesma que a testamentária, tanto ao sujeito ativo como ao passivo; assim, é tido como capaz de fazer um codicilo aquele que também for capaz para fazer um testamento. Assim, pela interpretação hermenêutica dos artigos 1.860 e 1.861, todos são capazes de testar, com exceção dos civilmente incapazes e os que, no ato da feitura do documento, não possuírem pleno discernimento.

O codicilo deve ser elaborado mediante escrito próprio do autor, que deverá ser devidamente assinado e datado. Diante de tal fato, deduzimos que apenas aquele hábil a escrever poderá fazer um codicilo. Há divergências quanto ao entendimento sobre ser o codicilo feito por escrita mecânica, mas a jurisprudência consolida que a escrita que não seja a de próprio punho descaracteriza o instituto, devido a falta de previsão sobre o tema. Do outro lado na discussão, os que defendem a possibilidade do codicilo por escrito mecânico o fazem pela analogia aos testamentos em geral, onde se permite tal prática.

Diferentemente também do testamento, o codicilo não exige testemunhas.

Por meio do artigo 1.885 é imposta mais uma formalidade ao codicilo, no caso em que este estiver fechado, devendo, portanto, ser aberto da mesma forma que é feito ao testamento cerrado, ou seja, pelo juiz de direito, que ordenará o seu cumprimento se este não encontrar vício externo que o torne tomado por nulidade ou seja suspeito de falsidade (art. 1.875, Código Civil).


4. Revogação

A revogação do codicilo tem seu tema tratado pelo art. 1.884 do Código Civil:

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam- se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Dessa forma, em termos práticos, uma das formas de se revogar um codicilo é a produção de um novo. Entretanto, não há óbice que dois ou mais codicilos coexistam de forma harmoniosa, desde que estes disponham sobre coisas diversas, de maneira que as informações contidas em um, não conflitem com a do outro. Se existente o conflito das disposições dos codicilos, haverá a revogação do mais antigo pelo mais novo.

Outro meio de se revogar o codicilo é existência de testamento posterior, caso em que o codicilo será automaticamente revogado. O texto da lei permite, entretanto, que o codicilo prévio possa ser confirmado pelo testamento posterior, assim se mantendo válido. Portanto, o testamento revoga o codicilo, exceto por disposição contrária, sendo que o inverso não ocorre, não permitindo que o testamento seja revogado por futuro codicilo.

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5. Considerações

Temos o codicilo como mais uma forma de expressar nossas últimas vontades, que feita através de um simples documento sem tamanhas formalidades e burocracia, é capaz de surtir os efeitos jurídicos almejados na sociedade. Embora de pouquíssimo uso, é visível a possibilidade jurídica da manifestação da vontade de forma tão singela e possível a todos capazes de testar, mesmo pela sua limitação dos objetos.

O aparato jurídico de tutela ao desejo do de cujus se torna mais completo com essa ferramenta.


6. Bibliografia

MIRANDA, Pontes de. Direito das Sucessões: sucessão testamentária, testamentos, codicilo, revogação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. 6 - Direito de Sucessões: 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 6 - Direito de Sucessões: 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2013.

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Sobre o autor
Igor Marinheiro Machado

Estudante do 4º ano de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Igor Marinheiro. Codicilo: ato de última vontade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4455, 12 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33641. Acesso em: 24 nov. 2024.

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