IPTU significa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; como esse imposto se refere à "propriedade", é certo que deve ser pago pelo "dono" e é exatamente isso o que dizem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Mas o valor pago à prefeitura pode ser cobrado do inquilino? Sim, pode. A autorização para isso está na Lei das Locações. Menciono as várias legislações, exatamente, para deixar claro que existem dois relacionamentos bem diferentes.
O primeiro, de natureza tributária, é a relação entre o proprietário e a prefeitura, que cobra o imposto pela simples circunstância de ele ser dono do imóvel urbano.
A segunda relação, de natureza civil, existe entre o proprietário e o seu inquilino, sem qualquer participação da prefeitura. Mas o locatário somente deve pagar o IPTU se esta obrigação estiver expressa no contrato de locação.
Ou seja, se nada constar do contrato (ou, ainda, se o contrato for verbal e, portanto, não existe nenhuma previsão registrada), o proprietário pagará normalmente o imposto, não podendo cobrar o valor do locatário.
Contudo, mesmo que a obrigação de o locatário pagar o valor do imposto conste do contrato, o locador deve tomar o cuidado de ele mesmo pagar para a prefeitura (quitar o carnê) e, em seguida, cobrar do locatário. Para isso, basta inserir o valor no "aviso de cobrança".
A razão dessa cautela é apenas uma: se, embora obrigado pelo contrato, o locatário não pagar o IPTU, quem sofrerá a execução judicial será o proprietário, que acabará gastando tempo e dinheiro para liquidar esse problema.
Finalmente, se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e então ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.