Cobranças indevidas em faturas de telefone e TV a cabo: indenização devida ao consumidor

09/11/2014 às 16:07
Leia nesta página:

Em caso de cobrança indevida em sua fatura de telefone, internet, TV a cabo, nasce o direito imediato à indenização pelos danos morais e materiais, nos últimos 10 anos.

Cresce a cada dia o número de consumidores descontentes com diversas cobranças que não tem, nem ao menos, idéia do que estão sendo cobrados. São as mais variadas tarifas sem previsão contratual, tais como: outros serviços; doações a terceiros; serviços financeiros; e por aí a criatividade das prestadoras de serviços vai longe, abusando de nós, consumidores.

As empresas de telefonia se esquecem que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao determinar:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Isto é, nenhum consumidor pode ser cobrado além daquilo que contratou, sem que lhe seja demonstrada a origem do débito. E, uma vez cobrado indevidamente, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim, o consumidor lesado terá direito a receber em dobro (e corrigido) o que pagou indevidamente e a uma indenização pelos danos morais sofridos (arts. 6º, VI c/c 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

Por fim, resta informar que o prazo para a cobrança destas tarifas indevidas, ante a falta de previsão específica no Código Civil, é de 10 anos, seguindo a regra geral do art. 205 do Código Civil, para a prescrição dos efeitos patrimoniais consequentes da declaração de nulidade contratual.

A jurisprudência, ademais, coaduna com o entendimento:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 CÓDIGO CIVIL - DEZ ANOS - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - DISCRIMINAÇÃO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.

Nas ações de repetição de indébito de valores cobrados pela concessionária de serviços de telefonia, inexiste prazo especial, sendo, pois, aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos das ações em geral (art. 205 do Código Civil). Este egrégio Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que segundo as regras gerais de direito, especialmente em face do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço telefônico deve comprovar a prestação do serviço quando esta for questionada pelo usuário, assim entendido como não realizada. Porém, a obrigação legal de discriminação das chamadas telefônicas obedece ao comando do decreto 4733/03, e deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2006, desde que solicitada, tudo sob pena de devolução do valor cobrado. v.v.p: Decreto Federal não suspende eficácia nem afasta a aplicação de Princípios Constitucionais e de Lei Federal de ordem pública e natureza cogente, na proteção dos direitos do consumidor. A Lei 9.472, de 1997, acabou por incorporar em seu texto orgânico um Princípio Fundamental dos Serviços de Telecomunicações, ao estabelecer o dever de informação adequada sobre os serviços prestados pelas concessionárias de telefonia. É devida a restituição dos valores pagos, de forma simples, quando não comprovada pelo fornecedor de serviços a prestação efetiva do serviço e a regularidade da cobrança dos pulsos ditos excedentes. A normatização específica dos serviços públicos de telefonia não só não afasta, mas ao contrário, reforça o dever de informação da concessionária para com os seus consumidores resultante dos exatos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor” (TJ-MG : 101450524790970011 MG 1.0145.05.247909-7/001 (1).

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Resumindo: uma vez constatada qualquer cobrança indevida em sua fatura de telefone, internet, TV a cabo, nasce o direito imediato à indenização pelos danos morais e materiais que você sofreu indevidamente, nos últimos 10 anos.

Vale a pena dar uma conferida nas suas contas velhas, pois, infelizmente, é impressionante a quantidade de cobranças indevidas nestes serviços. Não se deixe lesar. Exerça os seus direitos.

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Sobre o autor
Juliano Garbuggio

Sócio-diretor de Adelino Garbúggio & Filhos Advogados Associados <br><br>Especialista em: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito de Família, Direito do Consumidor. Formado pela Universidade Estadual de Maringá. OAB/PR nº 47.565. Pós-graduação em Direito Empresarial pela Universidade Potiguar (2008). Mestrado (não concluído) em Direito Internacional Público pela Universidad Carlos III de Madrid (Espanha)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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