Apesar do Código Tributário Nacional vir a existir antes da Constituição Federal de 1988, temos que compreender a sua importância como norma regulamentadora, sendo esta a que irá definir os limites norteadores para lançamento do crédito.
Constituição Federal de 1988:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
A hipótese de incidência que está prevista na lei instituidora do tributo é uma hipótese que precisa trazer elementos sobre este fato e sobre a obrigação que vai surgir.
A obrigação para lançamento do tributo vinculada a lei, em tese, é válida, mas somente se tornará exigível quando o fisco constituir o lançamento, por conseguinte, dependendo de sua atuação e como titular de um direito potestativo.
Veja que a obrigação nasceu, mas de forma incerta, ilíquida e inexigível, sendo a incidência automática, ela irá exigir uma atuação necessária e obrigatória por parte do fisco.
Formada a relação jurídica entre sujeitos ativo e passivo, surge para o fisco o direito de tornar possível a constituição do seu crédito. Existentes os sujeitos, nasce a obrigação relativa a um: dar dinheiro, no entanto, o vinculo é legal mas ainda é inexigível.
Somente se efetivará a constituição do crédito após o erário vir a exigi-lo por meio do lançamento tributário, porquanto, existente a obrigação e estando sujeita a parte passiva da relação a um exercício do direito do fisco, apenas pendente de confirmação e constituição para a sua exibilidade.
O ato de lançamento que possui natureza constitutiva do crédito tributário é privativo do fisco, tornando a obrigação certa, liquida e exigível.
O lançamento é a conclusão de uma atividade de fiscalização, neste momento é verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributaria e calculado o montante do tributo devido.
O crédito tributário pode ter natureza de tributo ou de multa, ressalta-se, por oportuno, que esta multa se trata de uma penalidade pecuniária, não se constituindo em ato ilícito.
Vejamos o que diz o Código Tributário Nacional em seu art. 142:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Portanto, no lançamento tributário o ato é vinculado, obrigatório e é declarada a ocorrência do fato do qual surgiu a obrigação para constituição do crédito, quer seja relativa ao tributo, quer seja relativa a multa.
Todas as atividades desempenhadas pela administração pública são atos vinculados e sua natureza é obrigacional. Nas palavras de Segundo, Hugo de Brito Machado (2009, p. 57):
Realmente, o lançamento tributário é, a rigor, um ato administrativo. Entretanto, esse ato é sempre praticado ao cabo de um procedimento preparatório, que pode ter complexidade e extensão maior ou menor.
A constituição do crédito tributário, no entender de vários doutrinadores, é ato de lançamento em sentido estrito, constituindo-se em uma cadeia de processos passível de controle de legalidade.
Tendo em vista a constituição do crédito, preleciona Harada, Kiyoshi, (2009, p.496):
Uma vez constituído o crédito tributário, este só pode ser modificado ou extinto, ou ter a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, conforme preceitua o seu art. 141.
Desta forma, o lançamento somente será alterado, segundo o art. 149 do CTN nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Código Tributário Nacional
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Destarte, dentre as modalidades de lançamento previstas no CTN, destacam-se o lançamento direto: sendo aquele que o agente público competente fará o lançamento diretamente ou de ofício, observada a ocorrência do fato gerador a matéria tributável, calculado o montante de imposto devido, identificando e notificando o sujeito passivo.
Na modalidade de lançamento misto, também conhecido como lançamento por declaração, o fisco age com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, art. 147 do CTN:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Podemos então perceber, neste último caso, que se trata de uma ação conjugada entre o sujeito passivo e o agente publico, tanto para retificar de ofício como para excluir tributo mediante comprovação do erro que se funde antes da notificação do lançamento, conforme §§ 1° e 2° do art. 147 do CTN.
O lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN está nos seguintes termos:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nessa modalidade, conforme preleciona Segundo, Hugo de Brito Machado (2009, p. 59):
Homologação é aprovação, ratificação ou confirmação, por autoridade judicial ou administrativa, de certos atos particulares, a fim de que possam investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica.
O sujeito passivo sucede, pois, os atos necessários para a constituição do crédito tributário, realizando o pagamento do valor apurado, mas os atos estarão subordinados a aprovação, ratificação ou confirmação da autoridade competente.
Sendo assim, o crédito tributário nada mais é que uma obrigação tributária principal, formalizada pelo lançamento, para o pagamento em pecúnia, resultando na existência da autonomia da obrigação tributária, observado o vínculo jurídico entre os sujeitos, devendo ainda a obrigação tributária que lhe deu origem se tornar líquida e certa pelo lançamento, sendo exigível no prazo estatuído pela legislação.
Referências
Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário: 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário: 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum. 19 ed. São Paulo: Rideel, 2014.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 25 de outubro de 1966. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 08 Nov. 2014.