A Lei 11.340/06 sob o viés da isonomia material e formal

18/11/2014 às 14:40
Leia nesta página:

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, permite aplicação extensiva, sob o princípio da isonomia material e formal?

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LEI 11.340/06

Os Direitos e Princípios Fundamentais Inerentes à todo ser humano estão elencados em nossa Constituição Federal, denominada, dentre a hierarquia das leis, como nossa “Lei Suprema”. Constatamos então a obrigatoriedade do Estado em tutelar e cuidar para que seja comum à todos os indivíduos o exercício de tais direitos, dentre os quais encontram-se um dos principais, cuja importância paira sobre a análise à Lei Maria da Penha, sob o viés concernente ao artigo 5º, inciso I, CF.

No que tange à seara jurídica o princípio da isonomia preconiza a igualdade entre todos os indivíduos sem que haja quaisquer distinções entre os mesmos, quais sejam, de qualquer natureza. Em seu inciso I ainda dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”

Segundo J.J.Gomes Canotilho (1999,p.399), “ser igual perante a lei não significa apenas aplicação de leis igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos.”

Data vênia, iremos analisar a aplicabilidade deste princípio à já referida lei 11.340/06 (conhecida popularmente como Lei Maria da Penha), na qual claramente poderemos perceber a viabilidade de adequação da mesma ao princípio isonômico, porquanto buscaremos confrontar a efetividade da mesma albergando a equanimidade no aspecto sócio-cultural.

O referido texto legal foi elaborado com a incumbência de apontar uma realidade social. Partindo desta premissa temos duas formas de analisar a isonomia aplicável neste caso. Falamos de isonomia aplicável quando analisamos as duas formas de isonomia existentes em tese, a Isonomia Formal e Material. A isonomia formal diz respeito à equiparação do indivíduo no âmbito jurídico, isto é, todos serão iguais perante a Lei, eximindo demais características inerentes à peculiaridade de cada um, ao passo que a Isonomia Material focará no que diz respeito à dimensão social, porquanto considera aspectos outrora irrelevantes ao ordenamento jurídico, como, por exemplo, o contexto histórico-cultural de violência doméstica ao qual nós, cidadãos brasileiros, estamos imersos. Em virtude deste contexto explicitado, que abrange, sobretudo, as mulheres como principais vítimas desse tipo de violência, é que o nosso legislador apreciou tal carência e elaborou o retro mencionado diploma legal com o fito de se coibir essa prática desumana e desrespeitosa.

Destarte, para detectarmos se há viabilidade jurídica para a aplicação do princípio contido no art. 5º, inciso I, da nossa Constituição Federal é necessário trazermos essa questão à hermenêutica constitucional.

Esta por sua vez tem a responsabilidade de auxiliar o aplicador da lei, permitindo-o atualizar os valores e a vontade do legislador, contextualizando a norma para a realidade social na qual esta se encontra. 

Albergando um maior entendimento acerca da hermenêutica constitucional, podemos afirmar que esta oferece meios de frear a disparidade e desigualdade social em seu sentido amplo, permitindo a aplicabilidade dos Direitos e Princípios fundamentais, fazendo ainda com que possa abranger uma coletividade de forma eficaz, ou seja, conferindo plena eficácia aos princípios fundamentais, haja vista que o Direito é composto por valores como justiça, imparcialidade e igualdade é que vislumbramos o ditame supracitado, sobretudo avivado na afirmação de Canotilho, o qual denomina tais valores como princípios jurídicos abertos (2003 p. 1197).

“Portanto, a Constituição não é um instrumento de governabilidade, produto de uma vontade legislativa que possui valores relativamente cegos às questões da justiça efetiva (CANOTILHO, 2003, p.1197).”

Sendo assim, e com o auxílio da Isonomia material, vemos que a possibilidade de se imputar a Lei Maria da Penha não tão somente à homens agressores, mas também ao sexo oposto que, valendo-se do âmbito de sua relação familiar, culmine com a sua configuração perante à nossa legislação Pátria de um agressor doméstico, porquanto o próprio dispositivo legal tipifica que para a caracterização e aplicação da legislação em comento deverá, impreterivelmente, se dar no âmbito das relações estabelecidas entre indivíduos pelo vínculo doméstico-familiar que houver entre si, lado outro serão casos à serem adequados em legislação pertinente.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivo Henrique

Estagiário de Direito no escritório Assis Videira Consultoria e Advocacia, em Belo Horizonte.<br><br>Cursando atualmente o 6º período do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado no intuito de elucidar questões controversas que circundam a aplicabilidade da referida lei ao sexo oposto em alguns casos concretos e as referências principiológicas que permitem tal abordagem jurídica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos