APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LEI 11.340/06
Os Direitos e Princípios Fundamentais Inerentes à todo ser humano estão elencados em nossa Constituição Federal, denominada, dentre a hierarquia das leis, como nossa “Lei Suprema”. Constatamos então a obrigatoriedade do Estado em tutelar e cuidar para que seja comum à todos os indivíduos o exercício de tais direitos, dentre os quais encontram-se um dos principais, cuja importância paira sobre a análise à Lei Maria da Penha, sob o viés concernente ao artigo 5º, inciso I, CF.
No que tange à seara jurídica o princípio da isonomia preconiza a igualdade entre todos os indivíduos sem que haja quaisquer distinções entre os mesmos, quais sejam, de qualquer natureza. Em seu inciso I ainda dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”
Segundo J.J.Gomes Canotilho (1999,p.399), “ser igual perante a lei não significa apenas aplicação de leis igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos.”
Data vênia, iremos analisar a aplicabilidade deste princípio à já referida lei 11.340/06 (conhecida popularmente como Lei Maria da Penha), na qual claramente poderemos perceber a viabilidade de adequação da mesma ao princípio isonômico, porquanto buscaremos confrontar a efetividade da mesma albergando a equanimidade no aspecto sócio-cultural.
O referido texto legal foi elaborado com a incumbência de apontar uma realidade social. Partindo desta premissa temos duas formas de analisar a isonomia aplicável neste caso. Falamos de isonomia aplicável quando analisamos as duas formas de isonomia existentes em tese, a Isonomia Formal e Material. A isonomia formal diz respeito à equiparação do indivíduo no âmbito jurídico, isto é, todos serão iguais perante a Lei, eximindo demais características inerentes à peculiaridade de cada um, ao passo que a Isonomia Material focará no que diz respeito à dimensão social, porquanto considera aspectos outrora irrelevantes ao ordenamento jurídico, como, por exemplo, o contexto histórico-cultural de violência doméstica ao qual nós, cidadãos brasileiros, estamos imersos. Em virtude deste contexto explicitado, que abrange, sobretudo, as mulheres como principais vítimas desse tipo de violência, é que o nosso legislador apreciou tal carência e elaborou o retro mencionado diploma legal com o fito de se coibir essa prática desumana e desrespeitosa.
Destarte, para detectarmos se há viabilidade jurídica para a aplicação do princípio contido no art. 5º, inciso I, da nossa Constituição Federal é necessário trazermos essa questão à hermenêutica constitucional.
Esta por sua vez tem a responsabilidade de auxiliar o aplicador da lei, permitindo-o atualizar os valores e a vontade do legislador, contextualizando a norma para a realidade social na qual esta se encontra.
Albergando um maior entendimento acerca da hermenêutica constitucional, podemos afirmar que esta oferece meios de frear a disparidade e desigualdade social em seu sentido amplo, permitindo a aplicabilidade dos Direitos e Princípios fundamentais, fazendo ainda com que possa abranger uma coletividade de forma eficaz, ou seja, conferindo plena eficácia aos princípios fundamentais, haja vista que o Direito é composto por valores como justiça, imparcialidade e igualdade é que vislumbramos o ditame supracitado, sobretudo avivado na afirmação de Canotilho, o qual denomina tais valores como princípios jurídicos abertos (2003 p. 1197).
“Portanto, a Constituição não é um instrumento de governabilidade, produto de uma vontade legislativa que possui valores relativamente cegos às questões da justiça efetiva (CANOTILHO, 2003, p.1197).”
Sendo assim, e com o auxílio da Isonomia material, vemos que a possibilidade de se imputar a Lei Maria da Penha não tão somente à homens agressores, mas também ao sexo oposto que, valendo-se do âmbito de sua relação familiar, culmine com a sua configuração perante à nossa legislação Pátria de um agressor doméstico, porquanto o próprio dispositivo legal tipifica que para a caracterização e aplicação da legislação em comento deverá, impreterivelmente, se dar no âmbito das relações estabelecidas entre indivíduos pelo vínculo doméstico-familiar que houver entre si, lado outro serão casos à serem adequados em legislação pertinente.