Modalidade de licitação pública: pregão

18/11/2014 às 14:45
Leia nesta página:

1. INTRODUÇÃO

Segundo Jorge Roberto Dromi, a Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração de contrato.

O Princípio basilar do Direito Administrativo é supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, por parte da Administração, dos interesses públicos. Neste contexto, podemos dizer que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios que são desconhecidos no Direito Privado e também restrições que limitam sua atividade a determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.

Percebe-se que a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais vantajosa, e de outro, garante aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que a Administração deseja realizar com os particulares. (VASCONCELOS, 2013)

A Lei nº 8666/93 prevê cinco modalidade de licitação, no art.22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, definindo cada uma das modalidades nos seus parágrafos; no Parágrafo 8º veda a criação de outras modalidades de licitação ou da combinação delas. No entanto, pela Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi criado o pregão como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União. Em 2002, essa medida provisória foi convertida na Lei 10.520, que ampliou o uso do pregão aos outros entes federativos. (DINIZ, 2006, p.373)

O objeto do presente artigo é justamente essa nova modalidade de licitação. Aqui serão abordados o seu conceito, a sua aplicabilidade e os seus efeitos na Administração Pública, analisando também o pregão eletrônico, modalidade esta que está causando conforto aos profissionais da área por verificarem estes a sua eficiência, como se demonstrará no decorrer do artigo.


2. PREGÃO

A lei que institui o Pregão é a Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, modalidade de licitação que é aberta para todo o público, inclusive via internet, onde qualquer cidadão interessado pode acompanhar o processo licitatório em curso, os valores de cada lance efetuado, o vencedor e até a duração da disputa. Isso aumenta a transparência e o controle social. (PAMPLONA, 2013)

Vale considerar que a transparência e melhor apreciação da sociedade faz com que o pregão atenda ao disposto no conceito de licitação pública, que está descrito no art 3º da Lei nº 8.666/93, caput:

"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

O pregão é o modo pelo qual se realiza o leilão, que é modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens imóveis que venham a integrar o patrimônio do ente público em função de penhora ou dação em pagamento. (VASCONCELOS, 2013)

Dispõe o inciso XXVII, do art. 22 da CF/88 que:

"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas esociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

Constata-se, portanto, que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Todavia, “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (§2º art. 24 CF/88). Logo, cabe aos Estados e ao Distrito Federal (§2º art. 24 CF/88) suplementar as normas editadas pela União

Podemos adquirir, com o Pregão, bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta. Outras inovações importantes também podem ser consideradas: possibilidade de lances verbais e negociação de valores, incremento da competição, desburocratização, simplificação da fase habilitatória, redução do número de recursos e seus prazos, garantia de transparência, ampliação das oportunidades de participação, aplicação das novas tecnologias.

Segundo Palmieri (1997), consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, digitação, transporte, seguro-saúde, entre outros.

O pregão compreende uma fase preparatória, instituída pelo Art. 3º da Lei 10.520, e uma fase externa, que está disciplinada no Art. 4º, em seus incisos, que compreende as fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.

As fases do pregão são coincidentes com as da modalidade Concorrência, e como foi dito anteriormente, uma peculiaridade que há inversão nas fases de classificação e inabilitação.

A primeira fase é a publicação do aviso do edital no Diário oficial da União e em jornal de grande circulação, estabelecendo os critérios para a participação no certame. A segunda fase é de julgamento e classificação das propostas, que é feito pelo critério do menor preço. Nessa fase, é possível combinar proposta escrita com lances verbais, algo não possível em outras modalidades licitatórias. A terceira fase é a habilitação do vencedor, que ocorre após a classificação das propostas. A quarta fase é a de adjudicação ao vencedor, feita logo após os possíveis recursos impetrados. E, por fim, a quinta fase é a de homologação do procedimento pela autoridade competente, onde o vencedor será convocado para assinar o contrato, no prazo previsto no artigo 64, Parágrafo 3º, da Lei 8666/93 (DINIZ, 2006)

Diferentemente das demais modalidades de licitação, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra particularidade é que ele admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. (VASCONCELOS, 2013)

2.1. Pregão eletrônico

“O Pregão Eletrônico trata-se de uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as regras básicas do Pregão Presencial, com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da “presença física” do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet, possuindo como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal”. (FONSECA, 2013, p.01)

Esse tipo de pregão é regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31/05/2005 e seu uso visa a aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos de Tecnologia da Informação, ou seja, por meio de comunicação pela Internet.

O uso do Pregão Eletrônico proporciona impacto nas contratações governamentais, representado em grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação e publicidade e eficiência na contratação. (FONSECA, 2013)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Há algumas exigências para o pregão eletrônico, podemos destacar algumas delas: o procedimento é conduzido pelo órgão, com o apoio técnico e operacional da Secretária de Logística da Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; tem que ter o prévio credenciamento, perante o provedor da autoridade competente do órgão promotor da licitação; a divulgação do pregão tem que ser feita não só pelo aviso na imprensa, mas também, por meio eletrônico na Internet; na sessão pública, os licitantes podem acompanhar pela Internet e o próprio sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas, sendo que só estas participarão das fases de lances; dentre outras. (DINIZ, 2006)


3. CONCLUSÃO

Sabe-se que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função de parâmetros previamente divulgados. (VASCONCELOS, 2013)

Em razão desses parâmetros, surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação. As modalidades representam as mais diferentes espécies de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato com a Administração Pública.

A Lei n. º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos, prescreve as modalidades existentes em nosso ordenamento, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Os ditames legais sugerem requisitos pré-fixados para que se defina qual a modalidade ou o tipo a ser aplicado no certame licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser empregada, prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente, determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.

A Medida Provisória n. º 2.026/00 criou ainda uma nova modalidade, o pregão, que trouxe bastantes inovações que causaram, de um lado, boa acolhida, mas também muita polêmica e preocupação. Traz como grande novidade a inversão das fases de habilitação e julgamento, acarretando uma maior rapidez e eficiência ao certame. Por outro lado, denota muita preocupação, pois afronta a hierarquia normativa, bem como contraria, em alguns aspectos, os princípios da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.

Os resultados obtidos pelo Pregão estão motivando a Administração Pública no sentido de adotar essa nova modalidade de Licitação, especialmente após a edição da Lei 10.520/2002. Para sua utilização é necessária a habilitação dos servidores designados para o exercício da função de Pregoeiro, em conformidade com o que dispõe o Decreto 3.555/2000: “Somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição”. 162

Importante ressaltar que essa nova modalidade de licitação não obriga a Administração a realizá-la toda vez que desejar obter um bem ou serviço de interesse comum, ela pode optar por qualquer outra modalidade, desde que atenda o interesse público. O Pregão é mais uma opção que a lei lhe concede, pois da leitura do art. 1. º da Lei 10.520/2002, depreende-se que o Pregão “poderá” ser adotado como forma de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns.

Na prática, o que realmente se observa é a eficiência e, principalmente, a economia obtida com a realização do Pregão, modalidade está que está sendo procurada cada vez mais pela Administração Pública.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

FONSECA, M.A.R; PREGÃO ELETRÔNICO: uma análise de sua evolução histórico-legislativa e das inovações decorrentes do Decreto nº 5.450/2005. Disponível em :< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19827-19828-1-PB.pdf > Acesso em: 21 out. De 2013.

PAMPLONA,J.;SILVA,G. Manual de pregão: nova modalidade de licitação. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.brportalsitesdefaultfilesanexos19994-19995-1-PB.pdf> Acesso em: 22 out. de 2013.

SANTANA,J.E. Pregão presencial e eletrônico. Disponível em: < http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/ame_SANTANAPreg.pdf> Acesso em: 21 out. de 2013.

VASCONCELOS, F. Licitação pública: análise dos aspectos relevantes do Pregão. Disponível em: <http://www.ies.ufpb.brojs2index.phpprimafaciearticleview45663436> Acesso em: 21 out. De 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rhuan Felipe Lima Nunes

Acadêmico do 5º Período do Curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos