Artigo Destaque dos editores

A competência da Justiça do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.

Emenda Constitucional nº 20/98; art. 114, § 3º da Constituição Federal e Lei nº 10.035/2000

Exibindo página 4 de 4
01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

8 – Conclusão

Neste estágio, após um longo caminho percorrido e analisadas, senão todas, mas muitas das questões que envolvem a matéria, pode-se, em síntese, concluir.

Primeiro, que o § 3º do artigo 114 da Constituição Federal em vigor, bem como a Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000 que introduziu mudanças no Título X, Capítulo II, Seção X ; Capítulo V, Seções I, II, III, IV e Capítulo VI da CLT, ao instituir e regulamentar, respectivamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, um novo e sui generis processo de execução fiscal, relativo aos créditos previdenciários devidos e decorrentes das decisões por ela proferidas, não vulneraram, em relação aos contribuintes/devedores, os direitos constitucionalmente assegurados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que, a simplificação do processo de apuração dos referidos créditos e a agilização do procedimento para a sua exigibilidade, seja por satisfação espontânea ou através de execução forçada, deram-se assegurando ao devedor, seja na fase de liquidação da sentença ( art.879, §§ 1º-A, 1º-B e 2º, da CLT), seja na de sua execução ( arts. 884, § 3º; 893, IV e § 1º e 897, "a", da CLT), o direito de discutir os valores levados à execução, afastando, assim, em relação aos mesmos, qualquer eiva de inconstitucionalidade.

Segundo, que as "contribuições sociais" a que se refere o mencionado dispositivo legal, objeto de execução perante a Justiça do Trabalho, são, exclusivamente, aquelas devidas à Previdência Social, incidentes sobre as parcelas deferidas ao empregado/reclamante na decisão ou constantes do acordo celebrado, segundo a indicação de sua natureza jurídica ( arts. 28, Lei 8212/91 e 832, § 3º, CLT), incidindo, nessa última hipótese, sobre o valor total do acordo, quando omitida a discriminação das parcelas a que se refere ( art. 43, parágrafo único, Lei 8212/91, aplicável somente nas hipóteses de "acordo", visto que na parte relativa às "sentenças judiciais", foi o dispositivo derrogado, na forma prescrita no artigo 2º, § 1º da LICC, pelo § 3 º, do art. 832 da CLT, ali introduzido pela Lei 10.035/00). Incluem-se, aqui, os acordos celebrados em que não haja o reconhecimento do vínculo empregatício.

Terceiro, que as sentenças exeqüíveis perante a Justiça do Trabalho a partir de 16 de dezembro de 1998 são as condenatórias e as constitutivas, em que haja condenação em parcelas de natureza estritamente trabalhista, devidamente individualizadas, bem assim aquelas homologatórias de acordo (art. 831, parágrafo único, CLT), não se admitindo, contudo, a execução das contribuições previdenciárias porventura devidas em virtude dos efeitos reflexos de sentenças meramente declaratórias, nas hipóteses já aventadas, que deverão ser objeto de apuração e constituição prévia em procedimento administrativo próprio e executadas, se for o caso, perante a Justiça Federal, em relação previdenciária principal.

Quarto, que o crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, se constitui e tem como fato gerador a própria sentença nelas proferidas, em face de seus efeitos anexos ou secundários, sendo a própria decisão, na forma da lei, o título executivo hábil a legitimar a execução ( art. 584, inciso I, CPC c/c art. 769, CLT). Em conseqüência disso, discriminadas na decisão, a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação, para fins de determinação da incidência das contribuições previdenciárias segundo as hipóteses legais ( art. 28, Lei 821/91 ), e uma vez transitada em julgado a decisão, essa circunstância se coloca também sob o abrigo da coisa julgada, não podendo mais ser objeto de discussão e/ou impugnação no processo de execução ( art.879, § 1º, CLT). Daí afirmar-se que, mesmo na hipótese em que as partes venham a transigir nessa fase, os créditos assegurados ao INSS não poderão ser objeto de transação, sendo devidos, independentemente da conciliação, pelos valores originais reconhecidos na sentença ( inteligência dos artigos 467, CPC e 1.031 do CCB ).

Quinto, que o § 3º do artigo 114 da CF/88 concebido pela EC 20/98 instituiu, na Justiça do Trabalho, ao ampliar-lhe a competência, um novo e "sui generis" processo de execução fiscal das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Em relação, pois, a essas contribuições, especificamente, a competência trabalhista é exclusiva e não concorrente com a da Justiça Federal, o que se infere pelo disposto na parte final do artigo 109, inciso I da CF/88 que exclui, expressamente, do âmbito da competência desta, as causas sujeitas àquela. Entretanto, a competência da Justiça Federal foi preservada para a execução das contribuições previdenciárias devidas, na forma da lei, em relação previdenciária principal, apuradas em procedimento administrativo-fiscal próprio.

Sexto, que, embora não participando do processo de cognição, o INSS é parte legítima para figurar no pólo ativo da execução que se processa perante a Justiça do Trabalho, visto que é inquestionável o nascimento do crédito a seu favor em virtude da decisão ali proferida, como se viu, face aos efeitos reflexos, anexos ou secundários dessa ( art.33, Lei 8212/91 ). Esses efeitos, com o poder de gerar tais créditos, já eram reconhecidos antes mesmo do advento da EC 20/98, encontrando previsão, inclusive, no Plano de Custeio da Seguridade Social, no art. 43, Lei 8.212/91. Só que naquele tempo, o crédito, para sua constituição e exigibilidade, necessitava ser apurado em procedimento administrativo-fiscal próprio, exigindo, no caso de cobrança judicial, a sua inscrição prévia na Dívida Ativa do INSS, com vistas à formação do título executivo, nesse caso, de natureza extrajudicial ( arts.33, § 7º, 39, § 1º Lei 8212/91 e 585, inciso VI, CPC). Assim, o mérito da EC 20/98 foi o de simplificar todo esse procedimento burocrático - exclusivamente em relação aos créditos oriundos das decisões trabalhistas - sem alterar a substância do direito..

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em sétimo lugar e finalmente, os efeitos práticos dessa alteração, de que resultou um significativo aumento de arrecadação das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho, por si só, justificam-na e lhe dão legitimidade, em face do interesse social envolvido. Os recursos arrecadados destinam-se a financiar a Seguridade Social que alcança, ampara, beneficia e assiste, indistintamente, a todos os cidadãos, desde que geridos e aplicados com sensibilidade social, austeridade, honestidade e competência. É o que se espera !


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) BRASIL. Código Tributário Nacional: e legislação brasileira. Antônio Luiz de Toledo, Luiz Roberto Curia e Márcia Cristina V. dos Santos Windt (Colab.) 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

2) BRASIL. Consolidação das leis do trabalho: e legislação trabalhista. Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina V. dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colab.) 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

3) BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília DF: Senado 1998.

4) BRASIL. Lei federal 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. D.O.U 25.07.1991.

5) BRASIL. Lei federal 10.035, de 25 de outubro de 2000. Altera a consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

6) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento nº 03, 17 de jul. 1991. Simplifica procedimentos de liquidação trabalhista

7) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento nº 01, 20 de set. 1993. Institui nova sistemática de cálculos de liquidação em reclamatórias trabalhistas movidas contra Entidades Públicas em geral.

8) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n.º 01, 17 de abr. 1999. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas MM. JCJs da Terceira Região.

9) FREITAS, Jônatas Rodrigues de. A execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho. Belo Horizonte, maio, 2002. Disponível em: http://www.faroljuridico.com.br. Acesso em: 10 ago. 2002.

10) JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999.

11) JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 7.ed. Rio de Janeiro: Forense. 1991

12) MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

13) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

14) MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante. Sentença Trabalhista e o Efeito Anexo Condenatório das Contribuições Previdenciárias. - Revista Síntese Trabalhista, jul.2000, Ed. Síntese, n. 157, p.24 a 43.

15) OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

16) REBELLO, Rodrigo César. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

17) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1991.

18) VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Sentença Trabalhista: Teoria e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide, 1997.


Notas

1- "Fundamentos de Direito da Seguridade Social", 3ª edição, 2002, Editora Atlas, p.34.

2- Direito Municipal Brasileiro, 4ª ed., 1981, Ed. Revista dos Tribunais, p.151.

3- obra citada, pág.80.

4-obra. citada, pag.149

5- "A Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho ", maio/2002 – Farol Jurídico - site

6- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR; Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª edição, Ed. Saraiva, p.518

7- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, obra citada, p. 518/519.

8- obra citada, p.519.

9- Sentença Trabalhista - Teoria e Jurisprudência, Ed. AIDE, 1997, p.39.

10- obra citada, p.40.

11- Curso de Direito Processual Civil, vol. II – Processo de Execução e Processo Cautelar – 7ª edição, Ed. Forense, 1991, p. 715.

12- Manual de Processo do Trabalho, 2ª edição, 1999, Editora Revista dos Tribunais, p.153.

13- Liquidação da Sentença no Processo do Trabalho – Ed. LTR, 3ª ed.1991, p.31/32/33.

14- obra citada, p. 33.

15- H. THEODORO JÚNIOR, ob. citada, vol. I, p.54

16- "A Sentença Trabalhista e o Efeito Anexo Condenatório das Contribuições Previdenciárias" - Revista Síntese Trabalhista, edição de julho de 2000, Ed. Síntese, n. 157, p.24 a 43 sob o título

17- Só no primeiro semestre do ano de 2002, foram arrecadados, na 3ª Região, R$38.528.582,83.

18- "Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais", 3ª edição, 2002, Ed. Saraiva, p. 115

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Lima da Motta

juiz do Trabalho em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, José Carlos Lima. A competência da Justiça do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.: Emenda Constitucional nº 20/98; art. 114, § 3º da Constituição Federal e Lei nº 10.035/2000. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3378. Acesso em: 1 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos