A imunidade tributária dos templos religiosos e posicionamento do Supremo Tribunal Federal

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Como o Supremo Tribunal Federal compreende um ente religioso?

RESUMO

Buscaremos demonstrar no decorrer do presente, os principais pontos discutidos acerca da imunidade tributaria dos entes religiosos, abordando qual o fundamento legal e constitucional de tal imunidade e quais os pontos controvertidos acerca de tal matéria. Buscaremos ainda abordar tanto o aspecto jurídico como o religioso que envolve o presente tema, indagando sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo legal que proíbe a incidência de tributação sobre os bens e proventos pertencentes às entidades religiosas.

Palavras chave: Religião, tributo, imunidade.

INTRODUÇÃO:

O fundamento do presente trabalho encontra amparo legal na própria constituição federal de 1988 que garante como direito fundamental a liberdade religiosa, não podendo, portanto o estado interferir nessa liberdade a ponto de dificultá-la ou impedir o seu exercício conforme preceitua o artigo 5º inciso VI da CF/88.

VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Como demostra o referido dispositivo da carta magna, o direito ao culto é protegido constitucionalmente não podendo o estado torná-lo inviável ou inacessível.

No mesmo sentido é o artigo 156, VI, b e c da CF/88:

Art. 156 – sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

DESENVOLVIMENTO

1 O QUE É TEMPLO RELIGIOSO? E QUAL SUA NATUREZA JURIDICA?

Como é de conhecimento de todos vivenciamos uma democracia consolidada, possuímos um estado laico, ou seja, sem interferência de qualquer religião que seja em que o aspecto religioso pertence somente ao particular, ao subjetivo de cada individuo. O Brasil se tornou um estado laico com o advento da constituição republicana do ano de 1981. Dai em diante o estado cada vez mais se tornou independente da religião até a consolidação coma a atual constituição da Republica federativa do Brasil.

Templo religioso como definem os estudiosos é a estrutura física ou construção destinada a cultuação de um Deus, de uma divindade ou etc..., ou seja, é o templo destinado a externar uma crença. As igrejas são portanto pessoas jurídicas de direito privado como preceitua o atual código civil, vigente desde o ano de 2002, são entes dotados de personalidade jurídica própria e portanto sujeito de direitos e obrigações. Dai o fundamento utilizado por alguns estudiosos sobre a necessidade de tributação sobre o patrimônio desses entes.

2 INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE SOBRE OS TEMPLOS RELIGIOSOS E O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Há uma grande discussão sobre o presente tema, se deveria ou não incidir tributação sobre todos os bens pertencentes aos templos, ou igrejas, pois muitas vezes esses templos que possuem imóveis, utilizam-no para o aluguel, por exemplo, fugindo assim da finalidade principal que é o uso para pratica da religião.

Grandes foram às discussões acerca do tema, porém o STF proferiu decisão no sentido que, também não haverá tributação sobre tais imóveis, eis que a destinação dos frutos civis adquiridos com os mesmos são destinados a manutenção do próprio templo, ou seja, bens pertencentes aos templos religiosos que se destinem a manutenção dos templos e que se dediquem de forma exclusiva a religião, são também considerados no momento da não tributação.

O atual entendimento do Supremo Tribunal federal é que a imunidade tributária deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa conforme se depreende do julgado asseguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 578562 BA , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 21/05/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070).

Há porém que se destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal negou imunidade tributaria aos praticantes da maçonaria, segundo a suprema corte a maçonaria não é uma religião fundando-se o ministro relator no trecho de um site de Maçônica do Rio Grande do Sul, que diz que:

"A maçonaria não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos".

Alegou a maioria dos ministros que a regra da imunidade tributaria aplica-se apenas as entidades, templos religiosos e como o referido site da maçonaria afirmou, esta não se trata de uma religião, não se enquadrando, portanto na regra em comento.

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CONCLUSÃO

Conclui-se portanto com a breve explanação que tanto a constituição como a suprema corte brasileira ao tratarem sobre a imunidade tributaria buscam de uma forma geral proteger os mandamentos constitucionais em que o exercício da religião e do culto devem ser livres e sem embaraços, uma vez que vivemos em um país laico, em que o estado não possui religião oficial, e esta é livre para que todos a exerçam de forma livre e de acordo com suas convicções.

O fundamento portanto da não incidência de tributos sobre tais templos, é a busca de que os mesmos exerçam livremente seus cultos e que o próprio estado não venha a limitá-los com a cobrança de impostos. Busca-se acima de tudo manter a laicidade do estado democrático de direito em que vivemos.

Enfim, conforme demonstrado e já pacificado no entendimento do STF, não há incidência de tributação sobre o patrimônio dos templos religiosos.

8 – Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. Edição. Ed. São Paulo: Método.

Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. Ed. 16. Sinopses Jurídicas. Ed. Saraiva. 2007.

https://www.lojasaopaulo43.com.br (Loja Maçônica), acesso em 08/11/2014 às 13:00 horas.

https://www.jusbrasil.com.br, acesso em 12/11/2014 às 22:00 horas.

https://www.google.com.br, acesoo em 09/11/2014 às 11:00 horas.

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