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Direito digital: os direitos do consumidor e os deveres do fornecedor no comércio eletrônico

12/01/2016 às 14:03

Resumo:


  • A área do Direito Digital tem apresentado um aumento significativo de demanda devido ao crescente acesso à informatização e à internet.

  • A informatização trouxe não apenas a ampliação das vendas, mas também novos deveres e direitos para fornecedores e consumidores, resultando em mais ações e consultas judiciais sobre o tema.

  • O Decreto nº 7.962/2013 regulamentou o Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico, estabelecendo regras claras sobre informações, atendimento facilitado ao consumidor e direito de arrependimento, com sanções em caso de descumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise do Decreto 7.962/13 e outras normas relativas ao direito digital, especificamente no direito do consumidor.

Recentemente fui questionada por um parceiro sobre a minha atuação na área do Direito Digital. Realmente esta é uma área que vem passando por um grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informatização e à internet. Hoje, certamente, a maioria das empresas fornecedoras oferta, também pela rede virtual, os seus produtos ou serviços; algumas, inclusive, chegam a realizar as suas vendas somente por meio daquela.

A informatização, porém, não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas, mas também trouxe aos fornecedores e consumidores novos deveres e direitos, o que, por consequência, levou ao aumento das ações e consultas judiciais sobre o tema.

Em março de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.962, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico (ou e-commerce). As bases da referida norma, já estampadas em seu artigo 1º, são: a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor (art. 1º, I); o dever de facilitação do atendimento ao consumidor (art. 1º, II); e o repeito ao direito de arrependimento (art. 1º, III), antes tratado apenas de forma genérica pelo CDC.

Quanto ao dever de informação, deverão ser disponibilizados pelo fornecedor, em local de destaque e de fácil visualização: (art. 2º, Dec. 7.962/2013) o nome da empresa ou do fornecedor e seu CNPJ ou CPF; o seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço fornecido, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; as despesas adicionais ou acessórias (como frete e seguro) discriminadas em relação ao preço do produto ou serviço fornecido; as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; as informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta; (art. 2º e 3º, Dec. 5.903/2006 c/c art. 8º, Dec. 7.962/2013) o preço do produto ou serviço oferecido de forma inequívoca, clara, precisa, ostensiva e legível, discriminando-se o total à vista; e, no caso de venda a crédito: o valor total a ser pago com o financiamento; o número, periodicidade e valor de cada prestação; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Além das informações citadas, os sites de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão dispor sobre: a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dispostos acima (art. 3º, Dec. 7.962/2013).

São consideradas infrações ao direito à informação: a utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; a exposição de preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; a utilização de caracteres apagados, rasurados ou borrados; a informação de preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total, ou em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; a utilização de referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; a atribuição de preços distintos para o mesmo item; e a exposição de informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (art. 9º, Dec. 5.903/2006 c/c art. 8º, Dec. 7.962/2013).

Noutra esfera, visando à garantia do atendimento facilitado ao consumidor no e-commerce, o fornecedor deverá (art. 4º, Dec. 7.962/2013): “I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato [encaminhando suas manifestações ao consumidor em prazo máximo de cinco dias – art. 4º, parágrafo único, Dec. 7.962/2013]; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”.

Quanto ao direito de arrependimento, como dito anteriormente, o mesmo já havia sido previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, porém genericamente. Neste sentido, o CDC garantiu, em seu artigo 49, a possibilidade do consumidor desistir da contratação/compra, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que aquela ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, devendo ser devolvidos, de imediato, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados (valor do produto, frete, etc.).

O Decreto nº 7.962/2013 regulamentou o referido direito, determinando que o fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o seu exercício, sendo que o consumidor poderá exercê-lo pela mesma ferramenta utilizada para a contratação/compra, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (art. 5º caput e §1º, Dec. 7.962/2013).

O fornecedor deverá comunicar, imediatamente, à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, para que, se possível, não seja lançada a transação na fatura do mesmo; ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado (art. 5º, §3º, Dec. 7.962/2013). Ademais, o fornecedor deverá enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da sua manifestação de arrependimento (art. 5º, §4º, Dec. 7.962/2013).

Diante do exercício do direito de arrependimento estarão rescindidos também os contratos acessórios (ex. Contrato de seguro do bem comprado), sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §2º, Dec. 7.962/2013).

O Decreto nº 7.962/2013 se encerra determinando que “as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação” (art. 6º) e que havendo descumprimento de qualquer das determinações expressas por ele, serão aplicadas ao infrator as sanções previstas no artigo 56 do CDC (art. 7º).

O artigo citado do CDC dispõe:

Código de Defesa do Consumidor, 1990.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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Por fim, acredito que seja interessante colacionar aqui alguns julgados que já utilizaram como fundamentação o Decreto 7.962/2013. Para ler a decisão na íntegra clique em “Inteiro teor”, no fim de cada ementa.

Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. "COMPRE DA CHINA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. . INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE NO CASO CONCRETO ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL. RENITÊNCIA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEU ASPECTO EMINENTEMENTE PUNITIVO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRS. Recurso Cível Nº 71004230181, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013). Inteiro teor.

Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DO BRINQUEDO INFANTIL "LEGO HARRY POTTER" ATRAVÉS DO SITE "COMPRE DA CHINA - FÊNIX DO ORIENTE" A FIM DE PRESENTEAR O NETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDEIA A COMPRA, INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE NO CASO CONCRETO ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL, SUBMETIDO O AUTOR A MAIS DE UMA PROMESSA INFUNDADA DE ENTREGA, TENDO QUE SE VALER DA VIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITO MANIFESTO. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS, MEDIANTE LIGAÇÕES, EMAILS, PROTOCOLOS. PRETENSÃO RESISTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRS. Recurso Cível Nº 71004246799, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013). Inteiro teor.

Ementa: I - JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNCIO. SERVIÇOS DE BUFFET E CERIMONIAL CONTRATADOS PARA CASAMENTO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA. AJUSTES FIRMADOS COM EMPRESAS DIVERSAS DA RÉ, QUE SE AFIRMA MERA INTERMEDIÁRIA ENTRE O FORNECEDER DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS E O USUÁRIO/COMPRADOR. ATIVIDADE COMERCIAL DE SIMPLES APROXIMAÇÃO PARA VIABILIZAR NEGÓCIOS POR MEIO DA INTERNET NÃO EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE PAGAS À SOCIEDADE COMERCIAL COLOCADA NO POLO PASSIVO AS PRESTAÇÕES AJUSTADAS COM EMPRESA DIVERSA PARA QUITAÇÃO PARCELADA DOS SERVIÇOS DE BUFFET E CERIMONIAL CONTRATADOS. II - CREDITADOS À RÉ OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM TERCEIRO, CARACTERIZADA ESTÁ A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO A LIGÁ-LA AO CONSUMIDOR, PELO QUE CIVILMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO COMPLETO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE FIRMADO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO SÓ. SUBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL SE TORNOU A RECORRENTE AO DEIXAR DE ATENDER, COMO MANTENEDORA DE SÍTIO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA OFERTA OU CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CONSUMO, AOS COMANDOS DO DECRETO FEDERAL 7.962/2013, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NORMATIZANDO A CONTRATAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO. II.1. E-COMMERCE. CARACTERIZADA ESTÁ A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADA PELA RÉ QUE, NO EXERCÍCIO DESSA MODALIDADE DE COMÉRCIO, DESATENDEU A OBRIGAÇÃO LEGAL DE DISPONIBILIZAR EM SEU SITE DADOS INDISPENSÁVEIS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO FORNECEDOR. OMISSÃO ILÍCITA QUE POSSIBILITOU A OCULTAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELA AUTORA PARA REALIZAR AS FESTIVIDADES DE SEU CASAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA POSTA NO DECRETO 7.962\13 (ART. 2º, I E II, E ART. 3º, III) E QUE SE DESTINA A GARANTIR A FACILITAÇÃO DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. III - DANO MORAL. O MODO DE PROCEDER DA RÉ NA CONDUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS CONTRIBUIU SUBSTANCIALMENTE PARA O ENGODO PRATICADO PELA EMPRESA DE CERIMONIAL E DE QUE FOI VÍTIMA A AUTORA. AGIR EQUIVOCADO QUE POTENCIALIZOU TRANSTORNOS E INCOMÔDOS IMPOSTOS AO CONSUMIDOR EM FACE DO DESAPARECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA FESTA DE MATRIMÔMIO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE SE CONFIGURADA PELO DESCASO, PELA DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AOS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA AUTORA, CONTRATANTE ADIMPLENTE, DIANTE DA EVIDÊNCIA DE QUE O EVENTO AJUSTADO NÃO SE REALIZARIA POR COMPLETO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA. ABORRECIMENTOS E CONTRARIEDADES QUE AFETAM A TRANQUILIDADE E PAZ DE ESPÍRITO. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM A FRONTEIRA DO QUE SE PODE ADMITIR COMO ACEITÁVEL EM OCORRENDO ANORMAL DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. IV - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Dano Moral. Razoável se mostra a quantia fixada a título de indenização (R$ 5.000,00). Critérios relacionados às consequências trazidas a vida pessoal da autora e à ausência de justificabilidade na conduta da Ré, que não demonstrou ter adotado cautela indispensável ao exercício de sua atividade comercial, foram devidamente observados pelo Julgador de Primeira Instância. Correção Monetária. A data da prolação da sentença que fixa o montante a ser indenizado, no caso, a de julgamento do presente Recurso Inominado deve ser tido como termo inicial para contabilização das parcelas relativas a atualização do valor da moeda. 2.Em face da sucumbência, conforme disposição expressa no caput do Artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por centro) do valor corrigido da condenação. 3. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no Artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

(TJDFT. Acórdão n.741346, 20130110070519ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/12/2013, Publicado no DJE: 05/12/2013. Pág.: 159). Inteiro teor.


BASES LEGAIS:

Código de Defesa do Consumidor, 1990.

Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013.

Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. 

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Sobre a autora
Marcela Faraco

Advogada, Consultora de Direito. Atuante, desde 2007, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRÍCIO, Marcela Faraco. Direito digital: os direitos do consumidor e os deveres do fornecedor no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4577, 12 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33850. Acesso em: 22 dez. 2024.

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