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Deserção da ação. Convalescença

01/11/2002 às 00:00
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O processo que avança em seus atos ultrapassando a fase postulatória a despeito de não se ter recolhido as custas do processo não pode ser extinto, não cabendo mais o cancelamento da distribuição.

Vejamos.

Consoante dispõe o artigo 257 do CPC, o preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, resultando do não-recolhimento das custas o cancelamento da distribuição. De fato, é do citado regramento: "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.". É óbvio que o principal fundamento dessa regra é a necessidade de financiar a máquina judiciária em seu custo mais básico, como meio de parcimoniosamente dividir o ônus do processo entre o Estado e a sociedade civil. Portanto, é muito mais uma questão de administração do que de obrigação intrínseca à Processualística Geral. O caráter parcimonioso do ônus processual denota-se das regras de valoração da causa em contraposição aos baixos percentuais que são fixados para fins de recolhimento de custas, submetendo-se, ainda, a um valor teto de recolhimento.

A extinção do feito em decorrência do cancelamento da distribuição é uma conseqüência bastante amarga para aquele que deixa de pagar o ônus do processo. Seja como for, está totalmente sedimentado o entendimento de que o pagamento das custas é uma obrigação que deve ser adimplida sempre não for o caso de justiça gratuita. Nesse contexto, temos que a concessão de justiça gratuita é uma exceção à regra geral que compele ao pagamento das custas, não havendo tampouco aqui nenhuma voz destoante.

Daí vem desde logo uma primeira consideração: quem deve ser dispensado do ônus do processo? É claro que o critério definidor do beneplácito não pode enraizar em terreno subjetivo, necessariamente legitimando-se fórmula de cunho objetivo. A lei que rege a matéria é de singeleza ímpar e, infelizmente, não fornece todos os elementos que seriam de se esperar. Ainda outra dificuldade é que se cuida de texto já de alguma idade que, diante da nova ordem constitucional, viu agigantar-se o vácuo em sua normatização. Realmente, o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna garante a gratuidade processual àqueles que comprovadamente dela necessitem. Ora, partindo de rudimentar regra de hermenêutica, sabemos que não há palavras inúteis na lei, quanto mais em se tratando da Lei das leis. Se o Diploma Máximo garante a gratuidade a quem comprove sua hipossuficiência econômica, nada permite concluir que o benefício possa ser concedido à ilharga dessa prova. Relevante que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a renda mensal de aproximadamente quinze salários mínimos, ou até um pouco mais, constitui parâmetro adequado para a concessão da gratuidade processual. A Corte Superior expressamente asseverou que as despesas peculiares caso a caso devem ser consideradas pelo juiz quando da apreciação do pedido de justiça gratuita. Assim ficou consignado na ementa: "O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido considerando não apenas os rendimentos mensais, mas, também, o comprometimento das despesas, no caso, uma família com seis dependentes, embora dispondo de moradia e carro, com o que fazem melhor justiça os paradigmas que consideram justificável a assistência judiciária em famílias com rendimentos que alcançam pouco mais de quinze salários mínimos." (Fonte: DJ DATA:13/08/2001 PÁGINA:150 JBCC VOL.:00193 PÁGINA:249 Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - RESP - RECURSO ESPECIAL - 263781 - Data da decisão: 22/05/2001).

Analisados estes aspectos, evidencia-se que o Ordenamento Jurídico disciplina o custo processual sempre sob o crivo da óbvia componente social que incide sobre a matéria. Por vontade da Constituição da República, a gratuidade deve ser dada a quem realmente a mereça, isto é, para quem efetivamente comprove sua penúria, juridicamente considerada. Paralelamente, diante da realidade sócio-econômica do País, pródiga em paradoxos que comprimem a chamada classe média à sustentação de enorme parte da receita tributária, é também salutar e de todo recomendável que a Justiça afaste a lâmina de sua espada de quem eventualmente falhe em seu dever de preparo, destemperando o rigor da norma sempre que os atos processuais ganhem vida e sucedam-se ao arrepio do quinhão negligenciado. Sem dúvida, a convalescência da deserção é de ser reconhecida como forma de homenagear-se o próprio Judiciário que, encarnando a tolerância que se espera dos justos, permite a sobrevivência de quem rompeu a mera expectativa e adentrou a vitalidade plena no mundo da Processualística. Para tanto, repise-se, é de se exigir que o processo ganhe vida plenamente, amadurecendo em todos os seus três ramos de sustentação, já não mais apenas ensaiando viver nos preâmbulos meramente postulatórios, mais sim jazendo sobre a tríplice relação que movimenta as partes diante do Judiciário. Não, não pode ser extinto o processo em que omitiu-se o autor no recolhimento das custas, a não ser desde logo, no nascedouro, ainda na fase postulatória.

Por pertinente e louvável, cumpre mencionar dois julgados de diamantina justiça: "Se o processo está em curso a despeito da falta de preparo, não mais incide o artigo 257 do Código de Processo Civil, restrito à hipótese em que a ação, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o abandono." (Fonte DJ DATA:23/10/2000 PÁGINA:140 RSTJ VOL.:00136 PÁGINA:302 Relator(a) ARI PARGENDLER - RESP - RECURSO ESPECIAL - 259148 - Data da decisão: 20/06/2000); e " Estando o processo já pronto para sentença, após intimação da embargada para oferecer impugnação, da intimação das partes para especificação de provas e para apresentação de memoriais, não pode o juiz determinar o cancelamento da distribuição por falta de preparo, extinguindo, assim o feito." (Fonte DJ DATA: 29/07/1996 PAGINA: 52082 Relator(a) JUIZ TOURINHO NETO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 01150870 - Data da decisão: 24/06/1996).

À sombra dessas duas inatacáveis decisões, merece toda a ênfase a conclusão: o processo que avança em seus atos ultrapassando a fase postulatória a despeito de não se ter recolhido as custas do processo não pode ser extinto, não cabendo mais o cancelamento da distribuição.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Leite da Silva

analista judiciário da Justiça Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Aurélio Leite. Deserção da ação. Convalescença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3386. Acesso em: 18 abr. 2024.

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