O advento da Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, trouxe para as empresas prestadoras de serviços, públicos e privados, a obrigatoriedade de emitir e enviar a seus consumidores a declaração de quitação anual de débitos.
A regra é dirigida especialmente a contratos de execução continuada mantidos com empresas como Escolas e Faculdades, Prestadoras de Serviços de Terceirização, Prestadoras de Serviços de Manutenção Predial, Empresas de Telefonia, Provedores de Internet etc.
De acordo com essa lei, quando houver consumo anual, a declaração de quitação deve abranger os débitos faturados ao longo do ano anterior ao de sua emissão; já na hipótese de consumo bimestral, trimestral etc., a declaração deve englobar apenas os meses que compõem o período respectivo.
Contudo, somente terá direito à declaração de quitação aquele consumidor que pagar todos os débitos faturados no período de referência. Se algum débito estiver sendo discutido judicialmente, a quitação deve compreender apenas os débitos que foram pagos.
A imposição da nova lei, em princípio, poderia indicar apenas a necessidade de repensar custos e reorganizar tarefas dentro do departamento financeiro das companhias prestadoras de serviço.
Todavia, o conteúdo do artigo 4º da lei exige que o fornecedor seja cuidadoso ao emitir a declaração de quitação anual. É que, segundo o referido artigo, a quitação anual substitui as quitações mensais do ano a que se refere e dos demais anos que a antecedem.
Portanto, de acordo com o sentido literal da norma, a quitação anual vale como comprovante de pagamento de todos os débitos anteriores à sua emissão.
Assim, a regra do artigo 4º cria uma presunção legal de pagamento a favor do consumidor, cuja prova em sentido contrário (falta de pagamento) dificilmente será possível de produzir.
As regras gerais sobre pagamento de débitos previsto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002), ao tratarem do pagamento de prestações sucessivas, também trazem a presunção de quitação da parcela anterior quando quitada a parcela seguinte (artigo 322). Porém estabelecem expressamente que tal presunção vigora apenas até prova em contrário, ou seja, que possui caráter relativo.
E assim é porque, em princípio, a prova do pagamento sempre cabe ao devedor. Tanto isto é verdade que se tornou praxe estipular nas faturas cobradas periodicamente cláusula com os dizeres “o pagamento desta fatura não quita débitos anteriores”.
A nova lei, por sua vez, não deixa claro se a presunção prevista no seu artigo 4º é absoluta (inquestionável, portanto) ou relativa. E mais, ainda que se entenda relativa tal presunção, a nova lei torna mais difícil (ou talvez inviável) a possibilidade de provar a existência de créditos anteriores após emitida a quitação anual.
Desse modo, muito embora a Lei 12.007/09 possa trazer certos benefícios, é de suma importância que as companhias atuantes na área de serviços observem procedimentos criteriosos na gestão dos créditos possuídos.
Por outro lado, além das cautelas a serem adotadas quanto ao gerenciamento do crédito, deve o fornecedor observar que o descumprimento da nova lei pode sujeitá-lo a algumas sanções, como multas previstas na legislação de defesa do consumidor.
Assim, devem as empresas fornecedoras de serviço se adequar à nova lei, adotando práticas seguras que, ao mesmo tempo, atendam aos seus termos e impeçam a emissão equivocada da quitação anual, evitando perdas financeiras significativas.
Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos serviços.
Ao não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda “não pegou”, não se criou cultura em torno dessa nova lei
A declaração de quitação de débitos reduz a papelada, mas não tira a necessidade de guardá-los, devem-se observar bem, quais as empresas e serviços que têm a obrigatoriedade de emitir declarações anuais de quitação, quanto as demais, sempre é indicado que sejam guardados até o final de sua relação ou até mesmo.