Taxas versus tarifas

Conceitos e diferenças

Leia nesta página:

O presente estudo trata de diferenciar taxas e tarifas, através de um estudo de seus conceitos, análise de súmulas e posicionamento da doutrina.

INTRODUÇÃO

Uma grande dificuldade encontrada na doutrina é diferenciação de taxas e tarifas, já que ambas são contraprestação de serviços públicos.

Para estabelecer esta distinção, é necessário num primeiro momento compreender a conceituação de cada uma delas. Observando as hipóteses de incidência, o regime jurídico atribuído a elas, entre outros fatores.

Desta forma, vidando o melhor andamento do estudo, de forma a mantê-lo sempre atrativo e claro, inicialmente, foram abordadas formas de conceituação de tarifas e de taxas, em seguida foram iniciados os trabalhos de diferenciá-las, tendo por base, inclusive sumula do Supremo Tribunal Federal – STF.

Por fim, foram expostos alguns fatores que diferenciam os dois institutos aqui abordados.

1. TAXAS

A Constituição da República Federativa do Brasil e 1988 – CRFB/88, em seu art. 145, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Visando bem definir taxa Baleeiro (2008, p. 540) dispõe o que segue:

Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

Temos, portanto a possibilidade do surgimento das taxas perante duas perspectivas: Em razão do pode de Polícia e pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

A taxa cobrada em razão do poder de polícia, deriva da atuação do Estado na qualidade de regulador da sociedade, por quaisquer de seus órgãos. A título de exemplo, tem-se a taxa de alvará que é exigida de construtores de imóveis, a taxa de fiscalização de anúncio, que visa ressarcir o município pela fiscalização na prevenção à exploração da publicidade da paisagem urbana, taxa de controle e fiscalização ambiental que sucedeu a taxa de fiscalização ambiental e visa à proteção do meio ambiente, entre outras várias taxas que variam entre municípios e estados, mas, que sempre estão vinculados ao exercício do poder de polícia da Administração Pública.

Já a taxa decorrente da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, são aquelas que derivam da efetiva utilização do serviço pelo potencial contribuinte, frisa-se que deve haver uma utilização direta da utilização do serviço prestado pela Administração.

Devido à exigência dos requisitos especificidade e divisibilidade, o Código Tributário Nacional – CTN, traz em seu art. 79 incisos II e III a definição dos requisitos supramencionados. Vejamos:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

(...)

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

2. TARIFAS

As tarifas são contraprestações pecuniárias dos particulares para a utilização dos serviços públicos, que também sejam específicos e divisíveis.

A possibilidade da cobrança de tarifas está inserida na CFRB/88, em seu art. 175, onde estabelece que a prestação de serviços públicos, quando não diretamente, poderá ser executada por empresas, isso ocorre quando há terceirização dos serviços públicos. Vejamos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

(Grifo nosso)

A lei criada para regulamentar este art. 175 da CRFB/88, é a Lei Federal n.º 8.987/95 que dispões sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Para definir tarifas Sabbag (2012, p. 442) estatui o que segue:

A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como de comuns vendedoras fossem.

Dessa forma, temos uma real dificuldade de diferenciar taxas de tarifas, já que ambas são contraprestações de serviços públicos divisíveis e específicos, logo somente pela conceituação de ambas não se pode vislumbrar o que as difere.

3. TAXAS VERSUS TARIFAS

Fugindo de uma análise superficial, partiremos no estudo do que de fato diferencia taxas de tarifas. De inicio pode-se afirmar que as duas não se confundem. Ou seja, não obstante a conceituação tão semelhante, taxas e tarifas são contraprestações bem distintas.

Inicialmente, a principal diferença entre taxas e tarifas está na possibilidade de delegação do serviço a ser prestado pelo Estado. Ou seja, tratando-se de serviços públicos propriamente estatais, onde a prestação do serviço é de exclusividade do Estado a contraprestação será em forma de taxa. Mas, se este serviço puder ser efetuado sob regime de concessão ou permissão, ou seja, se ele for serviço público não essencial, poderá ser delegado e, consequentemente, prestado por empresas privadas, contratadas pelo Estado, e assim a contraprestação será por meio de tarifa.

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Sabendo que tarifas são espécies de preço público, faz-se relevante a leitura do enunciado sumular 545 do Supremo Tribunal Federal, que tem por escopo diferenciar estes dois institutos analisados neste trabalho. Vejamos:

STF Súmula nº 545

Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

Temos portanto, outro fator diferenciador de taxas e tarifas, ora, enquanto taxa é um tributo e por isso precisa de lei para ser instituída, tarifa não é tributo, logo, não há necessidade de lei, podendo ser instituída tão somente por contratação administrativa.

A partir da informação supracitada pode-se extrair uma terceira diferença, que se refere ao regime jurídico de cada uma. As tarifas são regidas por regras do direito privado, enquanto as taxas, verdadeiros tributos, são regidas pelas normas do direito público.

E, por fim, tem-se por diferença a compulsoriedade das taxas, por serem espécie tributária e estarem submetidas aos efeitos tributários, logo uma vez incidindo o fato gerador, a taxa será cobrada independentemente da vontade do contribuinte, enquanto as tarifas são contraprestações não compulsórias, uma vez que deriva da vontade do sujeito de utilizar ou não do serviço público oferecido.

CONCLUSÃO

Com isto, tem-se que o aspecto mais esclarecedor em se tratando de diferenciar taxas de tarifas reside no tipo de serviço a ser oferecido pelo Estado, isto basicamente irá desencadear uma corrente de situações que melhor apresentará o resultado aqui pretendido.

Ora, sabendo apenas que será cobrada taxa nos casos de serviços públicos de prestação exclusiva pelo Estado, ocasiona a natureza tributária de taxa, sua instituição exclusivamente legal, o que acarreta em sua compulsoriedade e que determina a aplicação de regime jurídico público.

Enquanto a tarifa, cobrada em situações de serviços públicos não essenciais, ou seja que pode ser atribuído a empresas privadas, não é espécie de tributo, logo não há necessidade de lei para instituí-la, sendo bastante ato da autoridade administrativa para que seja estabelecida, logo não há compulsoriedade e será tratada por regime jurídico privado.

REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de fev de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014

DENARI, Zelmo.  Curso de Direito Tributário.  9º edição. São Paulo. Atlas, 2008.

HADARA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19º edição. São Paulo. Atlas, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29º edição. São Paulo. Malheiros Editores LTDA, 2008.

SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário. 4º. Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

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