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O mito da simplicidade da ECF e seus riscos para as empresas

14/11/2014 às 15:22
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Na ECF, além de tudo aquilo que até agora as empresas entregam ao governo, também devem ser acrescentados detalhamentos e minúcias de informações contábeis mensais ou trimestrais como, por exemplo, saldo inicial, total de débitos e créditos e saldo final em cada período.

Eu imaginava que programação de software de alto nível era uma das coisas mais complexas na qual alguém poderia ser meter. Quando nossa equipe de programadores e analistas começou a criar sistemas dentro de sistemas dentro de sistemas para desenvolver um software de ERP modular, alguns anos atrás, tive certeza de que sim, aquelas dezenas de milhares de linhas de códigos se cruzando eram algo próximo ao apogeu da complicação humana.

Ledo engano. Eu não tinha então ideia de quão além iriam, logo mais, os atarefados técnicos da Receita Federal em sua missão de controlar a forma como as empresas funcionam, faturam e pagam seus impostos ao governo. A  Receita Federal foi mais longe, em complexidade, do que o mais genial programador jamais sonharia ao criar o ECF, uma nova modalidade fiscal nascida nesse tórrido ano de 2014. A sigla simples – ela significa Escrituração Contábil Fiscal – esconde uma construção monumental à qual uma parcela inquietante das empresas brasileiras não vem dando o devido valor.

Sei disso por experiência própria – tanto pelas companhias dos mais diversos portes que nos consultam como por termos sido levados a conhecer o ECF de forma particularmente íntima para recriar sistemas de gestão corporativa integrando a nova forma de contribuição. Há mitos recorrentes a respeito dessa sofisticada maquinaria da Receita, e um dos mais preocupantes é justamente o que se refere a sua suposta simplicidade.

Definitivamente, e não importa o quê ou de quem você ouça, o ECF não é simples. Só para dar noção do tamanho da brincadeira, seu manual técnico tem 497 páginas abarrotadas de tabelas, blocos de informações e regras de validação. Isso não corresponde exatamente a minha ideia de simplicidade, mas ainda é pouco perto de como ele mexe na maneira como as empresas prestam contas ao governo. Na verdade, ele acaba com uma formulação “clássica” com a qual os gestores fiscais e contábeis das companhias estavam bem acostumados – a velha DIPJ, também conhecida por Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. Esta senhora teve a morte decretada pelo ECF para a maioria das médias e grandes empresas brasileiras – as exceções ficam com autarquias, micros do Simples e algumas outras poucas categorias poupadas.

De forma mais clara, a partir do ano calendário 2014 as empresas terão de entregar ao Fisco o ECF, não mais o DIPJ, o que vale inclusive para firmas isentas e imunes.

Essa mudança em si já não é pequena, e no entanto ela não passa da ponta da montanha. Descendo um tanto pela intrincada geografia da região, logo se vê um par de motivos para sustos: o IRPJ e a CSLL, duas pedras angulares da arquitetura fiscal brasileira, foram também tiradas de lugar – ou pelo menos chacoalhadas – pelo ECF. E isso leva ao segundo mito que mais ouço em reuniões com executivos – o de que há muito tempo para gerar o ECF sem dor de cabeça, usando dados do Sped Fiscal, já que sua entrega só deve ocorrer em julho de 2015.

Bem, otimistas, lamento mas essa trilha não vai dar onde parece. O negócio é que o ECF vai exigir uma alta e exaustiva pilha de detalhes da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)  e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de todo o exercício, vulgo do ano fiscal inteiro de 2014. Trocando em miúdos isso quer dizer que a fonte de dados para essas duas apurações e para a escrituração contábil fiscal deve ser a mesma – bom, exceto para quem não tem medo de entregar informações divergentes, algo fácil de ocorrer se tudo não estiver consolidado, e pagar o preço depois.

A tese de ter tempo, assim, parece ruir – estamos falando em rever os números do movimento contábil do ano todo e, ainda, em novas bases.

Outras bases? É, eis aí outro ponto em que a realidade e a fantasia divergem. O mito acredita na fórmula ECF=DIPJ. Isso infelizmente não é verdade. A riqueza de informações exigidas no ECF é muito maior do que na antiga declaração. Nele, além de tudo aquilo que até agora as empresas entregam ao governo, também devem ser acrescentados detalhamentos e minúcias de informações contábeis mensais ou trimestrais como, por exemplo, saldo inicial, total de débitos e créditos e saldo final em cada período.

Pensar no que isso significa na prática costuma dar vertigens a espíritos mais sensíveis, e se esse é seu caso eis o momento de se segurar em alguma coisa e respirar. Porque, sim, tem mais. Na verdade, é algo que em princípio deveria causar alívio, mas nunca se sabe. Envolve duas entidades do Fisco chamadas e-lalur e e-lacs. Esses seres, que com nome e sobrenome são respectivamente o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real e o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social, foram incorporados ao ECF. Soa como descomplicação. Mas está mais para assombração: reza a nova regra que ambos agora devem ter seus movimentos detalhados. A empresa passa a ser obrigada a informar a conta contábil exclusiva destinada às adições e exclusões aos dois livros. E, se a conta não é exclusiva, todo santo mês deve indicar o movimento que compôs os totais de ambos.A essa altura não vai soar estranho que as companhias tenham de mandar à Receita, neste novo esquema, seus balanços patrimoniais a cada trinta dias – e em alguns casos a cada 90. E tem mais, muito mais novidade, de onde essas vieram.

Se há um lado bom? Da minha parte, parei de sentir estranheza ao ver as milhares de linhas de código de programação nos sistemas para gerir o ECF. Elas me parecem agora de uma simplicidade exemplar.

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Sobre a autora
Francine Nonaka

CEO da Dzyon S/A Sistemas de ERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NONAKA, Francine. O mito da simplicidade da ECF e seus riscos para as empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4153, 14 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33894. Acesso em: 28 mar. 2024.

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