A imunidade de impostos para templos religiosos

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O presente artigo tem por objetivo demonstrar a incidência de imunidade tributária para os templos religiosos de qualquer culto. Demonstrando como a Constituição Federal evoluiu nesse sentido, passando de um país oficialmente católico para um país laico.

INTRODUÇÃO

Atualmente o Brasil é um país laico, ou seja, não há no país nenhuma religião considerada como oficial. Porém nem sempre foi assim, pois até antes da Proclamação da República, o Brasil tinha como religião oficial o Catolicismo, preceito este previsto na Carta Magna de 1824.

Com o advento da República, o país deixou de ser oficialmente católico, e passou a pregar o pluralismo religioso. Mesmo com o passar dos tempos, muitos países ainda tem uma religião oficial, como por exemplo, o Budismo na Tailândia, o Protestantismo de Lutero na Dinamarca, entre outros.

Apesar de o Brasil ser um país laico, não significa que ele deixou de ser teísta, ou seja, mesmo não possuindo nenhuma religião como oficial, acredita-se na existência de um ser superior. Isto é facilmente perceptível no preâmbulo da Constituição Federal, onde os legisladores fizeram menção a Deus, pedindo a proteção divina.

Entretanto, não é pelo fato de ser teísta que o país condena os ateus, pois cada um tem o direito de acreditar ou não no que quiser, mantendo-se, portanto neutro no que diz respeito a religião. Como demonstrado no art.19, inciso I, da Constituição Federal:

“É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  1. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Outro grande exemplo de laicismo no país é o art.150, inciso VI, linha b, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

DESENVOLVIMENTO

A IMUNIDADE RELIGIOSA E A DISTINÇÃO ENTRE CULTO E TEMPLO

A imunidade religiosa de que trata a Constituição Federal, diz respeito aos impostos, sendo os templos de qualquer que seja o culto, obrigados a arcar com o pagamento dos demais tributos, como as contribuições de melhorias ou as taxas.

Para se ter uma noção do alcance dessa imunidade de impostos, faz-se necessário uma conceituação do que seja culto e templo.

Para Sabbag: “Culto é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programático e teleologicamente no texto constitucional.”

Apesar da dificuldade encontrada pela doutrina para definir o que seja templo, têm-se entendido como mais completo, segundo Eduardo Sabbag o texto que diz que:

“Entidade, na acepção de instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso, encaradas independentemente das coisas e pessoas objetivamente consideradas.”

Portanto, enquanto o culto trata-se de valores para um determinado grupo, expressados através da fé, o templo seria a instituição, que tem por objetivo principal a atividade religiosa.

CONCLUSÃO

Foi de grande importância o estabelecimento de imunidade de tributária, no que se refere aos impostos, para os templos de qualquer culto, exaltando o laicismo presente no Brasil. A não adoção de uma religião oficial propiciou a todos os indivíduos presentes no país à garantia de sua liberdade religiosa.

REFERÊNCIAS

  1. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988. Diário Oficial da União. 05 out 1988; P. 1
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Sobre o autor
Larissa Rayanne de Brito Teles Holanda

Acadêmica de Direito, estagiária da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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