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Auto de prisão em flagrante de delito militar, lavrado pela autoridade policial civil

01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

Não é da rotina do jurista laborar diariamente em temas relativos ao Direito Militar, nomeadamente por se tratar de matéria de restrita aplicabilidade e cujo interesse, em regra, desponta apenas em pouquíssimos estudiosos e leitores.

Não se pode, todavia, olvidar-se de que o direito é um só, apenas foi fracionado em diversos ramos para facilitar sua compreensão e aplicabilidade. Assim é que, nenhum ramo do direito caminha sozinho, independente e austero, isento à ingerência dos demais campos.

Desta forma, o Direito Constitucional, por exemplo, atua em todos os demais campos da ciência jurídica, exigindo que toda e qualquer interpretação dos dispositivos infraconstitucionais se ajustem aos mandamentos da Magna Carta.

Noutros casos, os dispositivos inerentes a um determinado ramo do direito aplicam-se subsidiariamente a outros. É o que ocorre com as normas do sistema recursal do processo civil em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação processual penal comum aos processos dos Juizados Criminais, bem como o Direito Processual Penal Militar, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições do Código Processual Penal.

O Direito, como dito, é um só, representado por um recipiente hermeticamente fechado, onde existem soluções para todo e qualquer questionamento judicial, inexistindo lacunas, na medida em que seus diversos ramos se entrelaçam na busca de soluções jurídicas para os conflitos de interesse havidos, socorrendo-se, ainda, das diversas formas de integração (analogia, princípios gerais do direito, costumes, jurisprudência, etc).

O presente estudo tem por escopo apreciar um tema que, embora afeto ao Direito Militar, tem no seu operador um desconhecedor, em regra, desta legislação especial, razão por que poderá este, ao deparar-se com a situação concreta, não saber quais as providências a adotar.

É por esta razão que nenhum estudioso do direito deve dispensar o conhecimento de temas afetos a ramos da ciência distintos daquele que opera diariamente, cabendo-lhe conhecer, ainda que superficialmente, todos os seus campos, aprofundando-se naqueles que lhe aprouver.

Acerca do tema objeto do presente estudo, observa-se ser comum o desconhecimento da matéria por parte das autoridades policiais civis que, por vezes, recusam a lavratura do auto de prisão em flagrante por se tratar de delito de natureza militar, argüindo que a competência, neste caso, é tão-somente da autoridade militar.

Há casos que, inversamente, a autoridade policial lavra o auto de prisão, todavia o crime militar foi cometido em local sujeito à administração militar, circunstância esta que obsta a atuação do Delegado de Polícia.

Muitas vezes ainda, a autoridade policial admite a possibilidade de praticar o ato, todavia não sabe como identificar se está diante de uma hipótese de crime militar ou comum.

Após apreciar as exposições adiante delineadas, talvez muitas dúvidas porventura ainda existentes sejam dirimidas, facilitando, assim, a compreensão do tema por nós considerando sobejamente relevante.


CRIME MILITAR - APURAÇÃO X AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE

Em se tratando de delitos de natureza militar, tem-se, de logo, como incompetentes para apurá-los, as instituições policiais civis, notadamente pelo disposto na Carta Política vigente que, de forma taxativa, excepciona tais crimes, ao disciplinar a competência da polícia civil, conforme adiante disposto:

"Artigo 144, § 4º - As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".(grifamos)

De início, manifesta-se imprescindível dissociar apuração de infração penal, de lavratura de auto de prisão em flagrante.

É cediço que a prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa do povo, sendo, porém, dever dos agentes policiais, sejam civis ou militares, fazê-la.

Efetuada a prisão, segue-se, como consectário lógico e inafastável, ressalvadas as hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, sob a presidência exclusiva do Delegado de Polícia de Carreira, no caso de crimes comuns, ou da autoridade militar, nos delitos especiais.

Note-se, por oportuno, que na hipótese de delitos militares, sempre que houver flagrante da infração, dar-se-á a lavratura do auto de prisão, uma vez que, como de todos sabido, a Lei 9.099/95 não se aplica aos delitos sujeitos à legislação castrense, não sendo possível a dispensa do flagrante admitida pelo antedito diploma.

Lavrado o competente auto de prisão em flagrante delito, surge aí o segundo momento, qual seja, a apuração da infração penal, conduzida através do sumário de investigação preliminar, preparatório da ação penal, que é o Inquérito Policial, cuja natureza adequar-se-á ao tipo penal específico, sendo ele Militar ou Comum, consoante a espécie delituosa.

O auto de prisão em exame, malgrado seja um ato de polícia judiciária, não é e nem nunca foi apuração de infração penal. Ao materializar em documentos a prisão em flagrante, a autoridade tem como objetivo maior identificar o autor da infração e determinar de que forma a mesma ocorreu, colhendo as evidências no calor dos acontecimentos, evitando que as provas se percam com o passar do tempo.

A prisão em flagrante inclui-se entre as prisões cautelares de natureza processual e que a rigor é um mero ato administrativo levado a cabo pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública. A apuração do crime, todavia, é circunstância distinta que, muita vez, sequer é incumbência da autoridade que presidiu o ato.

Foi com sapiência, pois, que o legislador constituinte excluiu da competência das autoridades policiais civis, entenda-se Delegados de Polícia, tão-somente a apuração dos delitos militares, circunstância esta que nos faz concluir que a lavratura do auto de prisão é, portanto, de competência comum, conforme dispuser a legislação ordinária.


A LEGISLAÇÃO MILITAR SOBRE O TEMA

Não bastassem as argumentações antes esposadas que, ao que se nos parece, já dilaceram qualquer entendimento contrário, a norma infraconstitucional que disciplina o processo penal militar, em seu Artigo 250, admite expressamente a possibilidade do auto de prisão em flagrante, em caso de infração penal de natureza militar, ser lavrado pela autoridade policial civil, a saber, in verbis:

Art 250 - "quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão."

Infere-se da exegese literal do dispositivo supra, que o Delegado de Polícia pode presidir o ato prisional, observada a ressalva de que só é permitido tal procedimento na hipótese de fato ocorrido em local não sujeito a Administração Militar.

Note-se, ainda, que a lavratura do flagrante nos delitos militares, quando presidida por autoridade militar, é atribuição exclusiva de oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis, coronéis e oficiais generais) das Forças Armadas e Milícias Estaduais, conforme seja o crime de competência federal ou estadual respectivamente, observadas as normas relativas à hierarquia que exige ser o presidente do ato, superior ou mais antigo que o flagranteado..

É vedada às praças(soldados, cabos, sargentos, subtenentes e aspirantes) à presidência de Auto de Prisão em flagrante e do Inquérito Policial.

A existência de oficias militares, em todas as cidades brasileiras, todavia, mormente aquelas mais longínquas e de difícil acesso, não é uma realidade por nós vivenciada, razão por que se justifica, ainda mais, a possibilidade de o flagrante, nos casos sob comento, serem lavrados pela autoridade policial civil.

Ademais, a lavratura do flagrante está sujeita a prazo fatal de 24h, findo qual deve o autor da infração receber a nota de culpa, sob pena de nulidade do ato. Não pode, pois, o fato ficar à mercê do comparecimento de uma autoridade militar para materialização do ato, sob pena de ensejar sérios prejuízos ao andamento processual e efetivação da mais lídima justiça.


A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

A competência da Justiça Militar vem traçada na Carta Política, em seu art. 124, caput, que estabelece o seguinte:

"Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei"(grifo nosso)

Ao delimitar a competência, in casu, a Constituição autorizou o legislador ordinário especificar em quais circunstâncias ter-se-á um delito de natureza militar.

O Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 foi recepcionado na condição de Lei ordinária, estando no referido diploma descritas as hipóteses fáticas onde, inclusive não-militares, cometem crimes militares.

É o que se depreende da leitura dos artigos 9º e 10 do Código Penal Militar, que definem os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, respectivamente.

Os dispositivos referidos, todavia, delimitam de forma genérica quais fatos subsumem a legislação castrense, restando ao operador do direito, porém, verificar ainda se a hipótese analisada encontra tipo penal no Código de Iras Especial.

Assim é que, o crime só será militar: primeiro se estiver disciplinado no Código Penal Militar, na sua parte especial; segundo se subsumir-se a uma das hipótese previstas no art 9º, II e III do mesmo Diploma.

Surgindo, pois, um fato delituoso cuja autoria seja atribuída a um militar ou mesmo a um civil, deve a autoridade policial, presente a situação de flagrância, consultar o Código Penal Militar para verificar se existe aquele tipo penal no seu texto. Em caso positivo, dirigir-se-á ao art 9º, II e III, para apreciar se as circunstâncias fáticas do delito encontram repouso em uma de suas alíneas.

Como exemplo podemos citar o crime de aborto. Malgrado previsto no Código Penal Comum, o crime de aborto não encontra definição, ainda que diversa, na legislação penal especial. Logo, o militar, mesmo que em lugar sujeito à Administração Militar, se praticar um aborto, cometerá um crime comum e não militar, conquanto o art. 9º,II, b, considere militar o crime praticado em tais circunstâncias.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

A Justiça Militar Estadual, por força da Constituição Federal, só pode processar e julgar militares, sejam policiais ou bombeiros. Neste caso, não se estende a competência aos civis, ainda que os delitos por eles cometidos estejam inseridos na parte especial do Código Penal Militar e se enquadrem nas hipóteses disciplinadas nas alíneas do art 9º, II e III do mesmo Diploma.

É o que se depreende da leitura do art 125, § 4º da Norma Magna, a seguir transcrito:

"Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei,..."

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No que diz respeito, no entanto, à Competência da Justiça Militar Federal, a Lex Mater não fez qualquer espécie de restrição, pois assim preceituou:

"Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei"

À luz dos dispositivos acima transcritos conclui-se que em se tratando de Competência Federal, é possível o civil cometer crime militar, o mesmo não acontecendo quando se fala em crimes na esfera da Justiça Militar Estadual, uma vez que o próprio Constituinte afastou da competência desta última os delitos praticados por não-militares.

Em resumo, um mesmo delito, cometido em concurso entre militar e não-militar, poderá ter natureza diversa, ou seja, o ato praticado por militar ser um crime militar e o mesmo ato delituoso praticado por não-militar ser um crime de natureza comum. Exemplo: militar e civil praticam lesão corporal contra um outro militar estadual que se encontra em serviço.

É de suma relevância o esclarecimento em epígrafe, porquanto, neste caso, mesmo que o crime seja cometido em local sujeito à Administração Militar, a autoridade Policia Civil, ao menos em relação ao não-militar, deverá presidir o flagrante e conduzir o inquérito, pois o crime é de natureza comum e não militar.

Neste caso teremos dois processos, um da competência da Justiça Comum e outro da Justiça Castrense, devendo, destarte, a cada justiça ser encaminhada a cópia do flagrante e o respectivo inquérito.


CONCLUSÃO

,

Em caráter derradeiro parece-nos oportuno apresentar, em pontos distintos, as conclusões decorrentes do presente estudo:

1.O Delegado de Polícia, investido nas suas prerrogativas legais e de autoridade policial, além de outras diligências, juntamente com os membros da organização policial, pode e deve autuar em prisão flagrante delito, qualquer pessoa, civil ou militar, que tenham cometido crime militar, desde que presa fora da administração castrense;

2.No caso de crimes militares cuja pena máxima, abstratamente cominada, não exceda a dois anos (crimes de menor potencial ofensivo), ainda assim deve ser lavrado o flagrante delito, uma vez que a Lei 9.099/95, mesmo com as modificações resultantes do advento da lei 10.259/2001, não se aplica aos delitos militares. Em resumo, não se lavra Termo Circunstanciado de crime militar, somente flagrante;

3.No caso de delito cometido por militar, na hipótese de aplicar o art 250 do CPPM, a autoridade policial civil deve, antes de qualquer coisa, consultar a parte especial o Código Penal Militar, a fim de certificar-se se a hipótese fática apresentada subsume-se a algum dos tipos penais nela elencados. Em seguida, deverá apreciar o art 9º, II e III, do mesmo Diploma, para verificar se está diante de um delito de natureza militar;

4. Concluído o flagrante, seja o crime comum ou militar, se praticado por membro das corporações armadas, deve ser o infrator encaminhado imediatamente a sua respectiva força, devendo permanecer na Delegacia somente o tempo suficiente para a lavratura do auto de prisão;

5. Nos crimes da Competência da Justiça Militar Estadual, somente se aplica a legislação Penal e Processual Penal Militar aos militares, sejam bombeiros ou policiais, pois nesta esfera de competência o não-militar só pratica crime de natureza comum, ainda que em concurso com militar;

6. Nos crimes da Competência da Justiça Militar Federal, a legislação especial se aplica a militares e não-militares que cometam delitos desta natureza.


NOTA

Código Penal Militar

"Artigo 9º - Consideram-se crimes militares me tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código. embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a)por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b)por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d)por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e)por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração, ou a ordem administrativa militar;

f)revogada

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando como tais não só os compreendidos no inciso I, com os do inciso II, nos seguintes casos:

a)contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b)em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c)contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d)ainda que forma do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Alguns conceitos importantes

:

1.Militar em situação de atividade – aquele que está no serviço ativo, ou seja, ainda não foi para a reserva ou foi reformado. Comparando com o servidor comum, aquele não aposentado ou afastado definitivamente;

2.Assemelhado – figura não mais existente na estrutura militar;

3.Militar da reserva – aquele que não se encontra mais no serviço ativo, embora seja ainda remunerado por força de aposentadoria, estando sujeito a retornar ao serviço ativo, mediante convocação;

4.Militar reformado – aquele que deixou o serviço ativo e não mais pode ser convocado, e que matem remuneração custeada pelos cofres públicos. Em regra são os aposentados por invalidez, ou os da reserva passado determinado lapso temporal fixado em lei;

5.Militar em serviço – aquele da ativa que está prestando algum serviço de natureza militar;

6.Militar atuando em razão da função – aquele militar que de folga, atua prestando um serviço em razão da profissão abraçada.Exemplo mais comum é do policial militar que prende alguém em flagrante mesmo fora do serviço, ou do bombeiro que salva uma vida na mesma circunstância;


BIBLIOGRAFIA e LEGISLAÇÃO CONSULTADAS

1 - Curso de Direito Penal Militar - ROMEIRO, Jorge Alberto - Editora Saraiva - Edição 1994;

2 – Constituição Federal de 1988;

3 – Código de Processo Penal Militar;

4 – Código Penal Militar

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Sobre a autora
Cláudia do Amaral Calmon

defensora pública criminal do Estado de Sergipe, pós-graduada em Direito Processual pela UNIFACS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALMON, Cláudia Amaral. Auto de prisão em flagrante de delito militar, lavrado pela autoridade policial civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3397. Acesso em: 23 dez. 2024.

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