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O poder popular como afirmação do Estado democrático

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01/11/2002 às 00:00
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O objetivo do texto é analisar o que chamaremos de substância democrática – conceito que pode ser visto com maior acuidade utilizando-se conceitos e referenciais de apoio, a exemplo da liberdade e da igualdade.

Os dois temas (liberdade e igualdade), por sua vez, estão atrelados ao conceito de poder constituinte e, interligando-se com o poder (de forma mais ampla), remetem novamente para as práticas sociais que permeiam a democracia política. O primeiro ponto, portanto, é definir de que forma o poder constituinte (como poder popular) está atrelado à democracia, pois é essa uma análise teórica que oferece condições para se definir soberania popular, participação democrática, passado e futuro das práticas sociais e políticas. Como diz Negri (2002:

     Falar de poder constituinte é falar de democracia. O poder constituinte está ligado à idéia de democracia, concebida como poder absoluto. Portanto, o conceito de poder constituinte, compreendido como força que irrompe e se faz expansiva, é um conceito ligado à pré-constituição da totalidade democrática. Pré-formadora e imaginária, esta dimensão entra em choque com o constitucionalismo [1] de maneira direta, forte e duradoura. Neste caso, nem a história alivia as contradições do presente: ao contrário, esta luta mortal entre democracia e constitucionalismo, entre o poder constituinte e as teorias e práticas dos limites da democracia, torna-se cada vez mais presente à medida em que a história amadurece seu curso. No conceito de poder constituinte está a idéia de que o passado não explica mais o presente, e que somente o futuro poderá fazê-lo [2] (...) O constitucionalismo é uma doutrina jurídica que conhece somente o passado, é uma referência contínua ao tempo transcorrido, às potências consolidadas e à sua inércia, ao espírito que se dobra sobre si mesmo – ao passo que o poder constituinte, ao contrário, é sempre tempo forte e futuro (...) Em outros termos, o poder constituinte representa um momento essencial na secularização do poder e na laicização da política. O poder torna-se uma dimensão imanente à história, um horizonte temporal em sentido próprio (grifos nossos, p. 07, 21-22).

Sua força está na renovação, na pulsão política que seja capaz de revigorar não apenas o ordenamento jurídico, mas sim a história, e se reconfigurar tal ordenamento é, no fundo, para adequá-lo aos novos tempos.

E ainda que o conceito de poder constituinte já esteja conectado ao conceito de democracia, ei-lo agora apresentado como motor ou expressão principal da revolução democrática. E nós o vemos viver a sístole e a diástole, às vezes violentíssimas, que pulsam na revolução democrática, do uno ao múltiplo, do poder à multidão, num tempo que atinge sempre concentrações fortíssimas, freqüentemente espasmos (2002, p. 22).

Ou seja, se é possível outra referência, pode-se dizer que se trata da própria força democrática imanente à condição popular, da força democrática capaz de revolucionar o status quo. E com isso equiparamos o poder constituinte ao poder popular.

A fim de melhorar a articulação dessa forma de ação popular (cultura política e popular) - investigando se se trata aqui de ação livre ou direcionada e, acaso seja direcionada, em função de que diretivas e para qual direção - faremos breve retrospecto entre liberdade e igualdade principalmente quando dispostas diante da coisa pública (e a sua negação mais tradicional, que é o privilégio e a discriminação). Entretanto, para facilitar a leitura, o restante do texto será dividido em três partes.


1. Liberdade: Minha liberdade começa onde termina a do outro e vice-versa.

A primeira questão é desmantelar o equívoco de que nossa liberdade começa onde termina a do outro e vice-versa (a liberdade do outro começa onde termina a minha). Em acepção teórica, sem dúvida, temos aqui a perfeita noção da liberdade negativa ou vigiada, restrita (nossa) ou restritiva (aos demais). Pois bem, a essa noção iremos antepor duas outras concepções que permitem tirar o conceito da amarra jurídica reducionista (pode-se fazer tudo o que não seja proibido ou se é obrigado a fazer tudo que seja prescrito em lei) e assim entendê-lo mais claramente. E então diremos: Minha liberdade começa onde começa a do outro/ Minha liberdade termina onde termina a do outro.

Essa dupla alegação, por sua vez, pauta-se na análise ou demonstração histórica de que a liberdade negativa (restritiva) dá-se por íntima necessidade de se proteger a propriedade, isto é, somos livres em nossas propriedades e no interior destas é que vigora nosso direito e expressão de liberdade. E esta minha liberdade vai até onde começa a propriedade do outro e vice-versa, ocorrendo com os outros o mesmo, sendo livres em suas propriedades e tendo este seu direito restrito quando diante da minha propriedade. Em suma, podemos antecipar, portanto, que expandir a noção de liberdade passa necessariamente pela redução da propriedade e de seu alcance social (de certa forma, é este o espírito do preceito constitucional que regula a função social da propriedade).

Vejamos de forma mais analítica que:

1) a liberdade mediada pela propriedade ou pelo direito à propriedade é limitada em alcance e significado;

2) A liberdade está limitada pela demarcação da propriedade de cada um e só se é livre dentro de seus limites territoriais;

3) Assim, expandir a noção de propriedade (ao alcance de todos, sem apropriação) é expandir a liberdade de cada um;

4) Um direito (propriedade) não pode servir do obstáculo a outro (liberdade);

5) Um direito (liberdade) pode expandir outro (função social da propriedade);

6) O direito natural à liberdade não depende do Estado, mas justamente da relação que se mantenha com a propriedade privada e com a perspectiva de apropriação (social ou individual).

Com relação a essa última questão, bastaria indagar se o Estado, ao regular a liberdade e a igualdade, age sempre com boa fé. Pois, se age assim, de boa fé, por que há uma divisão tão evidente entre proprietários e não-proprietários? A liberdade, então, pressupõe que haja restrição à propriedade (quanto maior essa restrição, maior a liberdade de ação, pois há espaço livre onde havia limitação, fronteira entre dois direitos: liberdade condicionada à propriedade), e assim que haja igualdade, uma igualdade que remova as contradições e os antagonismos entre proprietários e não-proprietários, uma igualdade entre não-proprietários, uma igualdade sem a exclusividade imposta pela propriedade:

      Ora, para que reine a harmonia no universo ou na civitas, é necessário: a) que cada uma das partes tenha seu lugar atribuído segundo o que lhe cabe, o que é a aplicação do princípio suum cuique tribuere, máxima expressão da justiça como igualdade b) que, uma vez que a cada parte foi atribuído seu lugar próprio, o equilíbrio alcançado seja mantido por normas universalmente respeitadas. Assim, a instauração de uma certa igualdade entre as partes e o respeito à legalidade são as duas condições para a instituição e conservação da ordem ou da harmonia do todo, que é – para quem se coloca do ponto de vista da totalidade e não das partes – o sumo bem (2000, p. 15).

Bobbio diz que são três as principais fontes da desigualdade: étnica, sexual e social. Ao que poderíamos acrescentar a imposta pela segregação e limitação da própria liberdade, através da concessão e apropriação constantes por mais propriedades: "Toda superação dessa ou daquela discriminação é interpretada como uma etapa do progresso da civilização. Jamais como em nossa época foram postas em discussão as três fontes principais de desigualdade entre os homens: a raça (ou, de modo mais geral, a participação num grupo étnico ou nacional), o sexo e a classe social" (2000, p. 43). É de se ressaltar o fator civilizatório desencadeado pela busca de maior igualdade entre as pessoas, e ainda mais quando presente em um pensador sabidamente liberal, como é o caso de Bobbio.

De forma complementar, ainda cabe assinalar que a luta social pela igualdade tem reflexos imediatos na segurança jurídica dessa propriedade, na própria concepção de legalidade, pois: "a alteração da igualdade é um desafio à legalidade constituída, assim como a não-observância das leis estabelecidas é uma ruptura do princípio de igualdade no qual a lei se inspira" (2000, p. 15). Portanto, esse poder constituinte, poder de constituir novas bases sociais, altera a relação entre legalidade e igualdade - no que, por sua vez, resulta em amplo alcance em termos de justiça social: a justiça capaz de redistribuir a propriedade. No plano direitos humanos, essa distribuição da propriedade equivale à chamada segunda geração: a dos direitos sociais. Em Bobbio:

       Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XX (2000, p. 42).

Ou, talvez, ainda pudéssemos designar simplesmente de direito à busca e à máxima realização social da igualdade. Uma igualdade que se constrói pelo todo, a partir do todo, da submissão do indivíduo à República — para quem se coloca do ponto de vista da totalidade e não das partes, é o sumo bem, é o bem comum condicionado à ação republicana e democrática. Com o que a legalidade também seria completa, porque aí não haveria mais interesse pela desigualdade ou ilegalidade – todos seriam iguais perante a lei e as oportunidades.

De forma geral, no entanto, sempre se falará de liberdade em face de algo (tal qual a tolerância, que será vista mais adiante), isto é, em face da lei, da relação social ou familiar entre as pessoas, com relação à natureza ou simplesmente o mo(vi)mento histórico a que as sociedades e culturas se subordinam. Também devemos ressaltar que a noção de liberdade negativa, em sua expressão clássica, é de natureza jurídica ou é condicionada à lei, ao princípio da legalidade, como vemos em Bobbio (2000):

      Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um sujeito em a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos (...) Dado que os limites às nossas ações em sociedade são geralmente postos por normas (sejam consuetudinárias ou legislativas, sejam sociais, jurídicas ou morais), pode-se também dizer, como foi dito por uma longa e autorizada tradição, que a liberdade nesse sentido – ou seja, a liberdade que um uso cada vez mais difundido e freqüente chama de liberdade negativa – consiste em fazer (ou não fazer) tudo o que as leis, entendidas em sentido lato e não só em sentido técnico-jurídico, permitem ou não proíbem (e, enquanto tal, permitem não fazer) (p. 48-9).

Na nossa Constituição, o princípio é estabelecido pelo artigo 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". (E que, em outro arranjo, difere do inciso XXXIX, que é o da reserva legal ou segurança legal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"). Ambos assegurados pela essência da própria segurança jurídica, como se tem no inciso XXXVI do referido artigo 5º: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, nenhuma alegação libertária, a fim de se manter constitucional, poderá rever tais deliberações e direitos – e a não ser que se tenha aí o princípio fundante do poder constituinte, como procedimento revolucionário que venha obstruir a concessão de privilégios.

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De forma suplementar, podemos dizer que se trata da liberdade política condicionada, configurada pela liberdade jurídica ou pela dimensão jurídica, pelos limites da lei – o que, é evidente, remete para sua própria garantia e afirmação legal. Contraditoriamente, o que limita a liberdade política é o que lhe assegura a própria existência: a lei, a segurança jurídica.


2. Igualdade: de quem e no quê?

Na mitologia, a igualdade é relacionada ao Deus Saturno, havendo uma espécie de licenciosidade para que as diferenças entre as classes sociais desapareçam: "Saturno teria sido rei de Roma, e seu reinado foi tido como a Idade de Ouro. Celebravam-se durante três dias em dezembro as Saturnalia, festas licenciosas durante as quais desapareciam as diferenças entre as classes sociais (para relembrar a Idade de Ouro), e os escravos mandavam em seus senhores" (Kury, 2001, p. 353). Mais tarde também seria identificado com o Deus Cronos, dos Gregos:

      Na tradição órfica a reconciliação de Cronos, longe de seus grilhões e vivendo na Ilha dos Bem-Aventurados, com seu filho Zeus, assinala o início da chamada Idade de Ouro. Nessa idade Cronos aparece em seu trono, ora em Olímpia, ora na Itália (onde foi desde épocas remotas identificado com Saturno), ou então na Sicília, ou na África. Na Idade de Bronze (ou na Idade de Ferro segundo outra versão da lenda), quando os homens revelaram a sua maldade irremediável, Cronos voltou ao céu (Kury, 2001, p. 96).

Em Bobbio (2000), é essa a origem mitológica da igualdade comunista, a que procura tornar comum a todos o alcance da liberdade e da igualdade. É um retorno às origens: "ao estado de natureza dos jusnaturalistas, ou, ainda mais remotamente, à idade de ouro, ao reino de Saturno, rei tão justo que, sob seu reinado, não havia nem escravos nem propriedade privada, mas todas as coisas pertenciam a todos sem divisões, como se todos os homens tivessem um só patrimônio (p. 44). A igualdade é onde reina soberano o povo de Saturno.

De outra forma, no entanto, é de se ressaltar que tratamos da igualdade dos atos e dos fatos de notória razão pública, uma vez que se observa aqui a ação de cunho democrático e republicano. Portanto, devemos retomar a relação liberdade/igualdade em função da necessidade e da coisa pública – o que exclui todo e qualquer escrutínio de exclusividade, que seja discriminatório ou que se atenha a privilégios.

Privilégio, como se sabe, é lei privada. É lei que atende apenas a interesses particulares, privados, de grupos, de poucos ou de alguns, em detrimento dos interesses dos muitos, da maioria, do coletivo, dos grupos sociais amplos, diversos e diversificados – contrários, portanto, ao público, ao interesse público, à República. Tais privilégios, portanto, impõem ou se impõem a partir de leis injustas, sendo, obviamente, uma forma arbitrária de manter ou se manter no poder – agora sob certa aura de legalidade e legitimidade, mas que nada mais fazem do que maquiar a verdadeira estrutura de domínio e servidão que se impõe à maioria. Desse modo, as formas arbitrárias e abusivas de exercer ou conquistar o poder têm algo em comum: a imposição de leis injustas. Assim:

Por exemplo: a lei é injusta quando discrimina um grupo minoritário, embora possa até ter sido votada pela maioria (...) A lei é injusta quando se impõe a pessoas sem direito a voto (...) A lei é injusta quando uma minoria a torna obrigatória para a maioria, que não foi consultada, nem lhe deu pelo voto autorização para existir (...) A lei é injusta quando votada por falsa maioria, que só aparenta representar a maior parte dos indivíduos, devido a jogadas feitas durante as eleições. A lei é injusta quando submete uma infinidade de pessoas a viverem miseravelmente. A lei é injusta quando permite que um país pressione de qualquer modo ou ataque militarmente, ou apenas ocupe outro país, outra região, sem consentimento de seus próprios habitantes (Vieira, 1984, p. 21-22).

Se fosse possível resumir o estado de injustiça em uma única expressão, diria que a lei é injusta quando não tem legitimidade. Em outro exemplo, quando há legislação de acordo com a própria causa. No caso brasileiro também há o caso das leis iníquas, aquelas que não pegam justamente porque não inspiram anuência e confiança no povo. Fato que não constitui um problema exclusivamente brasileiro, pois quando não há legitimidade,

Quando os hábitos de submissão da população declinam ou desaparecem, as leis podem tornar-se inaplicáveis. Estas tornam-se, geralmente, de difícil execução quando menos de 90% da população lhes obedece voluntariamente. Foi o que aconteceu com a proibição. Um pouco mais de 50% do eleitorado americano tentou proscrever a sede de bebidas alcoólicas de um pouco menos dos outros 50%, mas a generalizada insubmissão às leis correspondentes impossibilitou o seu cumprimento. Isto, por sua vez, encorajou ainda outras desobediências à lei (...) Usamos leis para controlar o comportamento humano porque não custa muito fazê-las aprovar e, desde que a maioria das pessoas lhes obedeça voluntariamente, também não custa muito pô-las em vigor (Deutsch, 1979, p. 39).

Dessa forma, ainda podemos rever a discriminação ou relação discriminatória como forma ou maneira de anulação (discriminação preconceituosa) ou reposição (discriminação positiva) do próprio equilíbrio da relação liberdade/igualdade. A primeira discrimação, de anulação, é sabida e reconhecida em lei como crime, pois que se impõe ou procura impor alguma desigualdade – racismo, por exemplo. A segunda, também reconhecida como compensatória, procura justamente a reparação de alguma forma de discriminação anterior (histórica, social, sexual, racial, por exemplo). E é quanto a esta que iremos nos deter, pois a primeira já é mais do que reconhecida e presente na formação histórica brasileira. Mas ainda assim dividida em duas partes para melhor compreensão.

1ª NOÇÃO: trata-se de meios corretivos e de equiparação instrumental, no ponto de partida da vida, na origem e nos momentos de maior necessidade de afirmação da vida do sujeito. Por isso, diz-se, é social ou familiar, como no caso de se buscar a inserção do sujeito nos meios de cultura generalizados, como forma de alavancagem e reparação de sua formação inicial – favorecendo, em suma, a exposição em ambientes, meios e processos culturais e educacionais. E este também é o exemplo das cotas, também designadas de ação afirmativa ou discriminação positiva – e estão voltadas às minorias sociais. A tática, no caso, é ganhar terreno, enquanto se luta, e a estratégia busca a inversão do processo de discriminação e não constitui, portanto, mero paliativo. Sua lógica operacional é simples: "Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades" (Bobbio, 2000, p. 32). Mas também há outra perspectiva.

2ª NOÇÃO: são meios econômicos postados em virtude da igualdade de fato, diante do oferecimento da igualdade de oportunidades – das condições materiais da vida, das condições concretas que dão suporte à vida. O exemplo típico é o do princípio da justiça social que se opera por meio da distribuição de renda. Teoricamente:

Em outras palavras, os bens a serem distribuídos serão distribuídos segundo a fórmula a cada um em partes iguais, ou segundo a fórmula a cada um na proporção de... , ou seja, mediante uma fórmula que permita uma distribuição diversa segundo o diverso grau com que cada indivíduo possui o requisito exigido? (Bobbio, 2000, p. 34).

Na estratégia de oferecimento dessas condições, entretanto, é que nos deparamos com a maior diversidade e adversidades, pois em que e para quem será feita essa distribuição material?

Limitando-se o critério de especificação à relação entre o todo e a parte, as respostas possíveis são quatro: a) igualdade entre todos em tudo; b) igualdade entre todos em algo; c) igualdade entre alguns em tudo; d) igualdade entre alguns em algo (Bobbio, 2000, p. 36).

A primeira fórmula é o objetivo máximo, o ideal-limite, a utopia, o inalcançável se buscamos a sua forma plena. As duas últimas consagram-se como negação da igualdade, pois apenas alguns serão tidos e tratados como iguais – não importando se em tudo ou apenas em algo. De tal forma, então, é fácil visualizar que a igualdade exeqüível (a igualdade possível) recai sobre a alternativa alçada pela letra b, pois nem mesmo em condições extremamente propícias, ideais, imaginárias em sonhos (comunismo ou de solidariedade mecânica, por exemplo) todos terão os mesmos dotes pessoais (intelectuais, físicos, morais, estéticos, valorativos).

O objetivo principal almejado das duas formas de tratamento da igualdade (se de fato ou de condições), no entanto, é Efetivar o Princípio da Justiça Social. Dito de outra forma, tratamos de buscar uma espécie de inversão térmica da sociedade, por meio da qual os pobres - o meio social frio (ou pólo negativo, na análise pejorativa) - transformam-se em nova positividade social, em meio quente, quando se invertem os pólos e as fontes de energia.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O poder popular como afirmação do Estado democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3399. Acesso em: 18 abr. 2024.

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