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Aspectos e estruturação do Imposto sobre Serviços

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Sumário: I- Origem do ISS; II- Histórico; III- Objeto; IV- Imposto sobre circulação; V- Imposto sobre serviço; VI- A legislação do ISS; VII- Competência tributária; VIII- Fato gerador; IX- Contribuinte; X- Base do cálculo; XI- Local de prestação de serviço; XII- Momento da incidência fiscal; XIII- Estrutura e mecanismo do ISS; XIV- O ISS na constituição de 1988; XV-Considerações finais; Bibliografia de referência; Bibliografia consultada.


I – ORIGEM DO ISS

O ISS é fruto da preocupação dos Estados modernos na substituição do Imposto Geral sobre o Volume de Vendas por um Imposto Sobre o Valor Acrescido, não cumulativo, que consiste em aplicar, aos bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço dos bens e serviços, qualquer que seja o numero de transações que intervenham no processo de produção e de distribuição anterior a fase da imposição (embora atingindo varias operações da circulação econômica, o imposto pago na operação anterior e sempre dedutível). O ISS nasceu com combate aos efeitos econômicos do imposto sobre o "volume de vendas" e com a concepção econômica de "serviços" como produto. É obra do sexto decênio do século XX, embora a idéia do imposto sobre o valor agregado possa ser atribuída a autores de épocas anteriores, como aos autores alemães.

O imposto foi difundido com a aceitação do sistema pela Comunidade Econômica Européia, da qual faziam parte diversos países Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos), que recomendou e ofereceu suas características através de suas diretrizes: Primeira Diretriz do Conselho da Comunidade Econômica Européia e a Segunda Diretriz do Conselho da Comunidade Econômica Européia, ambas aprovadas em 11 de abril de 1967 [1][2].

Estas duas Diretrizes da CEE apresentaram a estrutura do imposto sobre o valor acrescido, abrangendo a circulação de mercadorias (o nosso ICM).

Vários países, em uma única lei, adotaram, assim, um tributo sobre a venda de mercadorias e de serviços, destacando-se: a França (Lei nº 102, de 31 de março de 1967), a Republica Federal Alemã (Lei nº 545, de 29 de maio de 1967), o Uruguai (Lei nº 13.637, de 21 de dezembro de 1967), a Holanda (Lei de 29 de junho de 1968), a Bélgica (Lei de 03 de julho de 1969), Luxemburgo (Lei de 05 de agosto de 1969), o Equador (Decreto nº 469, de 12 de maio de 1970), a Itália (Lei nº 825, de 09 de outubro de 1971, e Lei nº 633, de 26 de outubro de 1972), o Peru (Decreto-lei de 21 de novembro de 1972) e a Argentina (Lei nº 20.63, de 27 de dezembro de 1973).

O Brasil, por exceção, houve por bem onerar essas vendas com dois impostos diversos – ICM e ISS –, atribuindo competência tributária a duas entidades políticas diferentes (Estados-Membros e Municípios), dando-lhe legislação e denominação especificas para cada um dos tributos. O Primeiro tributo é o ICM, denominado "Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias" (Emenda Constitucional nº 18, de 1965, art. 12); o segundo, é o ISS, batizado "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" (Emenda Constitucional nº 18, de 1965, art. 15).

Com a Edição da nova Carta Magna Brasileira, aos 05 de outubro de 1988, o ISS não perdeu a sua denominação original, mas o ICM, com o acréscimo de mais duas atividades em seu fato gerador, atividade estas consubstanciadas no serviço de transporte interestadual e intermunicipal e no serviço de comunicação, este tributo foi redenominado como imposto sobre operação relativas a circulação de mercadorias e serviços ou simplificadamente ICMS (art. 155, I, "b", da Constituição Federal, de 05/10/88).

A nossa preocupação, neste exame, é exclusivamente em relação ao ISS, embora sua estrutura e mecanismo não possam se separar do ICMS.


II – HISTÓRICO

A situação anterior á reforma tributária de 1965 mostra-nos que a prestação de serviços, como atividade tributável, era alcançada pelos seguintes impostos, admitidos pela Constituição Federal de 1946:

A) Imposto Sobre Transações (estadual) recaindo sobre certos serviços, como hospedagem, construção civil, etc.;

B) Imposto de Indústrias e Profissões (municipal), incidente sobre o efetivo exercício de atividade lucrativa, abrangendo, dentro de sua área, a industria, o comercio e a profissão, inclusive todo e qualquer serviços;

C) Imposto Sobre Diversões Públicas (municipal), sobre os jogos e as diversões públicas.

Após a Revolução de 31 de março de 1964, o Governo, preocupado com a crise brasileira, abriu novas diretrizes para recuperação econômica do Pais, adotando um elenco de medidas corretivas de emergência, objetivando o combate à inflação, o reativamento da economia, a correção do desequilíbrio cambial e a sustação da crise de motivação. Vêm a reforma tributária, principiada pela Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, que ofereceu ao Brasil um novo sistema tributário [3]. Já vimos que tal Emenda teve o condão de integrar a política Tributária na política Econômica do Governo, constituído peça essencial do desenvolvimento econômico do Pais e da consolidação da unidade nacional.

Em decorrência da premissas adotadas, a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, objetivando a tributação dos serviços (circulação de bens e matérias), suprimiu os seguintes impostos:

1) Imposto Sobre Transações (Estadual). A emenda, admitindo exclusivamente os impostos nela referidos (art. 5º), eliminou de vez o campo residual ou concorrente não permitindo mais o antigo o imposto sobre transações;

2) Imposto de Industriais e Profissões (Municipal). Este tributo, no entender da Comissão Especial de reforma tributária, possuía designação notoriamente inadequada para definir qualquer figura tributária especifica. Pela definição legal (Jurídica), o imposto abrigava todos os tipos de atividade industrial ou comercial, mais todas as modalidades ocupacionais e profissionais. Em casos como este "em que a definição legal da incidência é insuficiente para identificar o tributo, essa identificação passa a defender da base de cálculo adotada para a sua cobrança; ora, é precisamente sob este aspecto que as inadequações do imposto em causa se revelam mais flagrantes", afirmava seu Relator, Escolhendo como base de cálculo o "Movimento Econômico", o imposto de industrias e profissões "Converteu-se numa duplicação do Imposto Federal sobre a renda em sua forma mais primaria e antieconômica, ou mesmo de uma espécie de ‘ADICIONAL’ do imposto estadual de vendas e consignação" [4]. Era um tributo incoerente de base econômica irreal, que precisava ser suprimido. O referido imposto agravava os efeitos antieconômicos do Imposto de Vendas e Consignações, onerando, cumulativamente, as operações de vendas mercantis. Em conseqüência, sua sobrecarga tributária contribuía para acelerar a inflação onerando o custo de viva, e estimular a integração vertical das empresas. Tais efeitos danosos do tributo deviam ser combatidos.

3) Impostos Sobre Diversões Públicas (municipal). Tal tributo não passava de uma incidência especifica do Imposto de Industrias e Profissões, em referência a diversão publica, sendo, pois, também, destituído de funcionalidade econômica.

Em substituição a tais impostos definidos juridicamente a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 15), que veio abranger o campo da incidência do Imposto sobre Transações, do Imposto de Industrias e Profissões (suprimidas as áreas do comercio, da industria e das atividades financeiras), e do Imposto Sobre Diversões Públicas (área total dos jogos e das diversões públicas).

Assim apareceu o ISS. Sua certidão de nascimento tem fundamento no art. 15, da Emenda Constitucional nº 18, 1 de dezembro de 1965:

"Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da união e dos Estados.

Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para destinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas do art. 12."

O ISS "é criação da Emenda Constitucional nº 18" afirmam MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS [5] e JOSÉ AFONSO DA SILVA [6]. Com a devida vênia, como a constituição ou discriminação constitucional de rendas tributárias não cria nenhum tributo, mas apenas distribui competências podemos dizer que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, não instituiu o ISS. Apenas possibilitou a sua criação que cedeu em 01 de janeiro de 1967, pela maioria dos municípios do Brasil.

Pergunta-se, então, em relação ao ISS se este é um imposto novo ou, ao contrario, é um tributo já conhecido, anteriormente, mas com nova roupagem ou novo "nomen juris"?

Para certos autores, uma nova forma impositiva foi criada [7]. O tributo é um imposto novo [8]. Salientam ate que "a nova fonte de arrecadação municipal não é a simples substituição do antigo imposto de industrias e profissões" [9]. Para outros entretanto, "esse imposto é novo apenas no nome", sendo "vinho velho em pipa nova", na expressão de ALIOMAR BALEEIRO [10], BARCELOS DE MAGALHÃES, diz ser "o velho imposto de industrias e profissões, outrora de competência dos Estados e hoje nos municípios" [11].

Vejamos com quem estaria a razão.

Entendemos que a ISS é um tributo novo.

A primeira vista, temos a impressão que a ISS é o mesmo que o Imposto de Industrias e Profissões: o IIP é devido pelo efetivo exercício da atividade lucrativa: o ISS é divido pelo efetivo de certa atividade lucrativa "prestação de serviços". Suprimidas as incidência relativas ao comercio, a indústria e a produção agrícola "tributadas pelo imposto sobre operações relativas a circulações de mercadorias" e suprimidas também as incidências relativas ás atividades dos bancos companhia de seguros e capitalização e entidades similares (tributas pelo Imposto Sobre Operações Financeiras), a área residual das demais incidências do IIP salvo exceções passou a ser tributada pelo ISS. Portanto num certo sentido, o ISS veio substituir o antigo Imposto de Industrias e Profissões, que tinham um campo incidência mais amplo. A comissão especial de reforma tributária ao referir-se ao ISS, esclareceu que se sentia no dever de "declarar de modo expresso que sua intenção foi redistribuir o campo de incidência do imposto, chamado de industrias e profissões a que se refere o art. 29, nº V, da Constituição" [12].

Todavia, melhor examinado, o ISS é um tributo novo. Essa mesma Comissão Especial salienta que o Imposto de Indústria e Profissões era um tributo falho de base econômica irreal, tendo em vista que o mero exercício da atividade justificaria, quando muito, um presunção de capacidade contributiva, mas nunca forneceria a medida desta capacidade arremata:

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"Justifica-se por isso a propositura da sua substituição por um imposto sobre serviços." [13]

Substituir um imposto é colocar outro no lugar do anterior. A substituição pressupõe a existência de dois impostos diferentes. Se o IIP foi substituído pelo ISS, é porque este é diferente daquele.

Em verdade, o ISS é uma exação nova dentro do sistema tributário brasileiro, com a área de incidência especifica, não coberto diretamente por qualquer outro tributo. O ISS recai sobre os "serviços de qualquer natureza". Trata-se de um tributo novo, com um fato gerador bastante específico, inexistente até então. MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS aponta tal característica nos seguintes termos:

"Inovação da Emenda Constitucional nº 18 é da tributação especifica dos serviços. Dissemos tributação especifica para distingui-la de outras que então oneravam alguns serviços em nosso pais, como as dos impostos sobre diversões públicas e de industrias e profissões." [14]

Embora o campo de incidência do ISS seja constituído apenas uma parte do gênero atividade lucrativa, abrangida pelo antigo Imposto de Industrias e Profissões, a certo que não podemos falar em identidade de tributos em relação ao ISS o Imposto de Industrias e Profissões. Não seria correto admitir identidade quando os dois impostos pertencem a sistemas tributários diferentes, elaborados com fundamentos diversos. Os tributos do sistema anterior (criados através de conceitos nominalísticos), não podem ser cotejados como os tributos do sistema novo (instituídos por via de interferência á sua base econômica). O imposto que recaia sobre toda e qualquer atividade lucrativa (Imposto de Industria e Profissões desapareceu). Em seu lugar apareceu outro, mais especifico quando ao seu objeto por recair tão-somente sobre a prestação de serviços. O ISS possui uma área de incidência deferente de qualquer outra pertencente aos tributos antigos.

Podemos afirmar, portanto, sem dúvida alguma ser o ISS um tributo novo no Brasil.

Interessa saber, também, se o ISS é um tributo nosso criado no Brasil para o Brasil. Em outro termos, interessa saber é invenção brasileira ou, ao contrário, uma exação já conhecida em outros países com o mesmo nome ou sob denominação diferente.

Exame da origem de um imposto especifico gravando somente a prestação de serviços, nos mostra a França como pioneira. É na França, com a reforma introduzida pela inteligência de MAURICE LAURE, criador de uma "Tax Unique Sur La Valeur Ajoutée", que vamos encontrar uma "Taxe Sur Les Prestations de Services", a qual muito se aproxima a nosso ISS [15]. Preocupado em simplificar o sistema de imposto sobre a despesa a fim de melhor estimular os investimentos, o Governo Francês, em 10 de abril de 1954, alterou a "Taxe Sur Lê Chiffre D’Affaires", adotando uma " Taxe Sur La Valeur Ajoutteé" (TVA) – incidente sobre a venda de bens materiais – e uma "Taxe Sur Lês Prestations de Services" (TPS) – incidente sobre a venda de bens imateriais [16]. Segundo o "Conde general dês Imposts", A "Taxe Sur Les Prestations de Services", onera "Lês Prestations de services de Toute Espece" (art. 270). A França adotou, pois, um imposto que recai diretamente "Sur Les Prestation de Services" [17], "Sur Les Prestations de Services de Toute Espece" [18], exigido, segundo HENRI DE LORME, "Sur Generalite Dês Services" [19].

Eis o típico imposto sobre serviços de qualquer natureza. Nascera na França que mais tarde seria adotado em nosso pais com a denominação de "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza".

A reforma tributária representa um processo complexo que se iniciou com a Emenda Constitucional nº 18 à Constituição Federal de 1946, continuou com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de outubro de 1966), os vários Atos Complementares e Decretos-lei posteriores para culminar com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Tal processo de reforma, ainda não pode ser considerado encerrado, pois sistematicamente tem recebido adaptações e reajustamento, será examinado no que tange ao ISS, durante todo esse tempo nosso ordenamento jurídico sofreu profundas e sucessivas alterações, num ritmo tão acelerado que ninguém poderia acompanha-las, inclusive com as novas alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988, que serão adiante examinadas.

A Emenda Constitucional nº 18, de 1965, não permitiria, ainda a implantação do novo imposto por parte dos diversos municípios. Estes aguardavam a "Lei Complementar", que deveria estabelecer os critérios para distinção das atividades sujeitas ao ICM e ao ISS.

Em 25 de outubro de 1966 é promulgado, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172), que veio a disciplinar a matéria, trazendo, além de normas gerais de Direito Tributário, o conceito da hipótese de incidência fiscal (art. 72) e a pessoa do qual se exige o ISS (art. 73). O conceito de "serviço", para efeitos da incidência do imposto, ficou sendo o seguinte:

"Art. 71. (...)

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

I – O fornecimento de trabalho, como ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

II – A locação de bens móveis;

III – A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza."

Neste mesmo exercício de 1966, o Código Tributário Nacional recebe ligeiras correções. O Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, substitui redação (art. 4º). O Ato Complementar nº 27, de 08 e dezembro de 1966, objetivando evitar dúvidas [20], manda acrescentar ao § 1º, do art. 71, do Código Tributário Nacional, o inciso IV, esclarecendo que "jogos e diversões públicas" estavam incluídos entre os serviços alcançados pelo (art. 1º, alteração 3ª).

Com fulcro na Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e no Código Tributário Nacional, os Municípios começaram a implantar o novo imposto, enfrentando dificuldades para fazê-lo as comunas menores, que não contavam com administração fiscal moderna e bem equipada. Um dos primeiros Municípios a legislar sobre o ISS foi o de Fortaleza, no Ceará, com sua Lei Municipal nº 3.330, de 30 novembro de 1966. Em 01 de janeiro de 1967, o ISS era exigido nos diversos cantos do pais, embora alguns Municípios, por dificuldades ou desconhecimentos deixassem de lançar mão da competência fiscal que lhes era especifica [21].

No início do exercício de 1967, novas normas maiores vieram alterar o Código Tributário Nacional, no que tange o sistemática do ISS:

A) O Ato Complementar nº 34 de 30 de janeiro de 1967, ampliou o conceito e a enumeração do que se considerava, "serviço" para efeito de cobrança do ISS (art. 3º, alteração 7ª); apresentou novo conceito de atividade mista (art. 3º, alteração 8ª); regulou a base de cálculo do tributo para os casos de atividade mistas e de execução de obras hidráulicas e de construção civil (art. 3º, alteração 9ª) e estabeleceu a alíquota máximas para a cobrança do imposto em relação a certos serviços (art. 9º). Para os efeitos do ISS considerava-se "serviço":

"I – locação de bens móveis;

II – locação de espaço e bem imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda para bens de qualquer natureza;

III – jogos e diversões públicas;

IV – beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento galvanosplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionados com mercadorias não destinadas a produção industrial ou a comercialização.

V – execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

VI – demais formas de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos."

B) O Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, exclui as subempreitadas, realizadas com obras ligadas ao Poder Publico, da incidência do ISS (art. 3º) e altera a regra da base de cálculo do tributo para os casos de execução de obras hidráulicas e de construção civil (art. 4º);

C) O Ato Complementar nº 36 de 13 de março de 1967, trouxe o conceito de "local da operação para efeito de ocorrências do fato gerador" do ISS nos casos de prestação de serviço em mais de um Município (art. 6º).

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, para entrar em vigor no dia 15 de março (art. 189), não alterou o imposto que foi distribuído aos Municípios. Conservou a competência municipal da ISS com a seguinte expressão:

"Art. 25. Compete aos municípios decretar imposto sobre:

(...)

II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência da União ou dos Estados definidos em lei complementar."

A partir de então – março de 1967 – a Constituição exigia que os serviços que constituíssem hipótese de incidência do ISS fossem definidos em Lei Complementar (o Código Tributário Nacional não devia apenas "estabelecer critérios de distensão", mas, sim, definir os serviços alcançados pelo ISS).

Posteriormente é editado o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revogando, expressamente, todas as disposições relativas ao ICM e ao ISS que contavam do Código Tributário Nacional (art. 13). O legislador procurou simplificar as normas relativas ao ISS, deixando-as claras. A hipótese de incidência fiscal passa a ser a prestação de serviços constantes de uma lista:

"Art. 8º. O imposto de competência de municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador à prestação por empresa profissional ou autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa."

Esta lista legal tinha 29 itens. A atividade de "caráter misto" é suprimida com o estabelecimento de duas regras simples: os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto municipal dos serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 8º, § 1º); os serviços não especificados na lista cuja a prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercarias (art. 8º, § 2º). A base legal do imposto recebe novas regras (art. 9º) e o local considerado de prestação de serviços e estabelecidos de forma mais simples (art. 12º).

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1969, editado na véspera, não dera tempo às edilidades para nova sistematização do ISS na legislação local.

No mesmo ano de 1969, nova alteração é concretizada em relação ao ISS. O Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, vem alterar o Decreto-lei nº 406, de 1968, modificando a redação e a regra de alguns de seus artigos (do art. 8º, § 2º; art. 9º, §§ 2º e 3º), inclusive a lista de serviços, que passou a ter 66 itens.

Em 10 de outubro de 1969, o Decreto-lei nº 932, considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto a aplicação da lista de serviços prevista no Decreto-lei nº 406, de 1968, no período de sua vigência até a edição do Decreto-lei nº 834, de 1969, cancelou as multas fiscais para certos serviços e vedou a restituição do valor do ICM ou ISS em virtude de interpretação errônea da lei, desde que já liquidado.

A Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, que decreta e promulga a Constituição da República Federativa do Brasil, ao apresentar a nova discriminação de rendas tributárias, não altera a forma de distribuição do ISS aos municípios:

"Art. 24. Compete aos municípios instituir imposto sobre:

(...)

II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados definidos em lei complementar."

Todavia, o § 4º, do art. 24, veio limitar o poder fiscal distribuído aos Municípios, permitindo que Lei Complementar fixasse as alíquotas máximas do ISS.

O ISS já estava com seus contornos fixados, a propósito do previsto na Legislação Maior.

A partir de então além do exame da Legislação Municipal pertinente, no âmbito Nacional o ISS resumi-se ao regramento estabelecido pela Constituição (art. 24, inciso II; e, § 4º) e pelo Decreto-lei nº 406/68, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Contudo, o Decreto-lei nº 406/68, sofreu três substanciais modificadas, a que foi trazida pela Lei Complementar nº 22, de 09 de dezembro de 1974, alterando a redação de seu art. 11; a que foi trazida pela Lei nº 7.192, de 05 de janeiro de 1984, acrescendo mais um item a lista de serviços (o item 67 – profissionais de relação públicas); e, a mais substancial e de maior importância, a que foi trazida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que pelo seu art. 1º, alterou e substituiu a lista de serviços anterior, passando-a de 67 itens para o considerável número de 100 itens.

Aqui cabe uma ressalva a respeito desta Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, pois a mesma não foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma prevista no art. 50, da Constituição Federal, de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que seria pelo "quorum" de maioria absoluta dos votos dos membros das 02 (Duas) Casas que compõe. O que ocorreu é que a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, foi aprovada pelas "lideranças dos partidos políticos", sendo, portanto, e nosso ponto de vista, formalmente inconstitucional, o que importa em retirar-lhe a eficácia jurídica. A atual lista de serviços é "inconstitucional", afirma IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (48, pg. 260), pelos mesmos motivos supra expostos.

Então, adveio a promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, que ao proceder a discriminação da competência para instituir impostos, manteve a dos Municípios em relação ao ISS, através de seu art. 156, inciso I, conservando a fixação de alíquotas máximas no parágrafo 4º, inciso I, mas veio limitar ainda mais o poder fiscal distribuído aos Municípios quando no inciso II, do mesmo parágrafo 4º, permitiu que Lei Complementar exclua de sua incidência a exportações de serviços para o exterior.

Portanto, hoje, a competência dos Municípios para instituir ISS, constitucionalmente distribuídas tem a seguinte redação:

"Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

(...)

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I b, definidos em Lei Complementar.

§ 4º. Cabe á Lei Complementar:

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior."

Diante de uma leitura superficial do texto supra transcrito, pode parecer que não houve substancial modificação na sistemática de poder fiscal deferidos aos municípios. Mas. Em nosso entender, tal afirmativa resta incorreta, dada a nova redação inserta no inciso IV, daquele dispositivo constitucional, principalmente quando se refere a serviços de qualquer natureza, mas somente aqueles "não compreendidos" no art. 155, I, "b", do Texto Ápice, e apesar da disposição contida na alínea "b", do inciso IX, do parágrafo 2º, deste mesmo preceito constitucional.

Esta é a descrição histórica dos caminhos traçados pelo ISS, que se presta para compreender a sua teleologia e vislumbrar as perspectivas que este imposto poderá assumir daqui para frente.

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Sobre o autor
Carlos Henrique de Mattos Franco

advogado tributarista em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Carlos Henrique Mattos. Aspectos e estruturação do Imposto sobre Serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3400. Acesso em: 18 abr. 2024.

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