A constituição deve retratar de forma fiel a sociedade que a cria?

19/11/2014 às 17:42
Leia nesta página:

Uma análise da possibilidade da constituição de um Estado de Direito retratar unicamente a sociedade que a cria, com base nas abordagens feitas por Konrad Hesse e Ferdinand Lassale.

Certa vez foi perguntado em sala de aula se uma constituição deve retratar fielmente a sociedade que a cria.  A aula de constitucional, que já é reconhecida por nos proporcionar grandes debates, deu uma de suas mais belas contribuições, conduzindo este raciocino, que agora será exposto.

A Constituição, para cumprir bem o seu papel, deve retratar a sociedade atual do país, a fim de consolidar os direitos já existentes e tudo o mais que já foi conquistado por aquela sociedade. Deste modo, evita-se o retrocesso, especialmente no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais. Mas o fato de uma Constituição retratar unicamente a sociedade que a criou representa uma estagnação. A comunidade que possui tal lei fundamental ficará parada no tempo, pois não haverá mecanismo de evolução, não haverá perspectiva de melhoria alguma.

A Constituição não deve ficar presa somente à sociedade que a cria, mas deve olhar para o futuro. É necessário evoluir, melhorar a qualidade de vida das pessoas e fazê-las aptas à se desenvolverem de maneira plena. Só assim se pode criar uma sociedade igualitária e justa. Não importa em que nível de desenvolvimento o país se encontre, sempre se busca a melhoria, nos mais diversos aspectos. Assim, uma nação não pode atingir um ponto em que pare o seu desenvolvimento, mas deve estar num processo contínuo de aperfeiçoamento.

Na obra de Lassale, pode-se ver um exemplo de manutenção do status quo de uma sociedade, quando este fala sobre o erro da revolução de 1848. Esta, a fim de consolidar a sua vitória precisaria ter deslocado os fatores reais de poder, transformando o exército do rei em exército da nação. Já que Lassale analisa a eficácia de uma Constituição escrita com base em sua correspondência com a Constituição real. Como os fatores reais de poder não foram deslocados, pois a revolução apenas apressou-se em elaborar uma constituição escrita, a sociedade manteve-se da mesma forma que antes. Assim a Constituição, conforme o conceito de Lassale, conservou o estado da sociedade, impedindo a mudança. A constituição escrita é vista por Lassale como uma forma de manter a sociedade estável, sendo assim benvinda somente após a transformação dos fatores reais de poder (revolução).

Hesse aprofunda mais a questão quando traz os conceitos de “unidade política” e “ordem jurídica”. A unidade política, que não se confunde com estado institucional, é um acordo de vontades, criado a partir de uma cooperação planificada, consciente e organizada da sociedade. Esta unidade delineia o próprio Estado, conferindo-lhe existência concreta. É interessante notar que Hesse acrescenta que esta unidade não deve ser apenas criada, mas mantida, fazendo-se necessário um processo permanente de organização e regulamentação das atividades estatais, que ele chamou de ordem jurídica. Nota-se o caráter permanente desta ordem, que está sempre agindo na sociedade, transformando-a e possibilitando-lhe desenvolvimento e evolução. A sociedade não se fixa numa época, mas modifica-se ao longo do tempo, isso também se observa de maneira expressa, quando Hesse aborda a estrutura e a função de uma constituição. Este autor mostra então que as normas constitucionais não são completas nem perfeitas, mas devido à mutabilidade da sociedade, devem permanecer inacabadas. A constituição deve ser aberta ao tempo, para possibilitar adaptação às mudanças sociais.

Para Konrad Hesse a constituição possui uma “força normativa” que vai se estabelecendo de acordo com a sua efetividade e a partir de sua atuação sobre a realidade social. Desta forma, a Constituição deve considerar os fatos presentes na sociedade para estabelecer suas regras - de modo a determinar a forma a organização desta sociedade – e ser considerada legítima pelo povo ao qual se destina. Entretanto, Hesse afirma ainda que apesar de ser condicionada pelas circunstâncias, a constituição poderá também converter-se em força atuante e condicionar a própria sociedade.

Este olhar além do tempo atual está presente, para se dar um exemplo prático, nas chamadas normas programáticas. Estas são objetivos que o Estado pretende atingir e a forma como se deve operacionalizar estas intenções. São normas que não se aplicam imediatamente, mas são postas em prática ao longo do tempo, até que num futuro estas possam se consolidar e os objetivos da Nação sejam atingidos. Bons exemplos disto na Constituição Brasileira são o artigo 7º, inciso IV, que trata do salário mínimo, que ainda não é capaz de suprir todas as necessidades básicas de uma família, e o artigo 196, que determina o acesso universal à saúde, sua promoção, proteção e recuperação, que pelo estado atual dos hospitais brasileiros percebesse que ainda não se atingiu este patamar. Os cidadãos ainda não tem acesso pleno à estes direitos, mas o Estado trabalha para garanti-los no futuro, tendo-os em sua Constituição como um objetivo a ser alcançado.             

Destarte, ao mesmo tempo em que a Constituição deve adaptar-se às novas circunstâncias, ela precisa preservar seus pontos estruturais (Cláusulas Pétreas e princípios sensíveis). Portanto, segundo o pensamento defendido por Hesse e Lassale, não é possível que uma Lei Fundamental reflita exatamente a sociedade que a criou sem violar a sua estabilidade, pois para abranger possíveis mudanças sociais a Constituição precisaria modificar-se.

RREFERÊNCIAS

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro,Ed. Lumen – Júris, 6ª Ed. 2001

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição? Porto Alegre: Editorial Villa Martha, 1980

HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1983.

HESSE, Konrad. La Fuerza Normativa de la Constituición. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid, Centro de Estúdios Constitucionales. 1992. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ralf Nóbrega

Paraibano, graduando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pesquisador-Bolsista vinculado ao CNPq.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos