- CAPÍTULO II - A INDENIZAÇÃO E O DIREITO DE RETENÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS AGRÁRIOS
1 – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM DIREITO AGRÁRIO
Da mais singela definição, buscamos que indenização é o ato ou efeito de indenizar, que por sua vez consiste em dar indenização ou reparação; compensar; ressarcir; satisfazer. Juridicamente, agregamos o conteúdo econômico e/ou moral, que uma pessoa fica obrigada a reparar por responsabilidade direta ou indireta de um ato ou fato, culposo ou doloso, ocasionado.
Na esfera de benfeitorias, indenização significa recompensar o possuidor ou detentor da coisa, pelo melhoramento ou utilidade realizada. Na esteira do jusagrarismo, nasce o direito à indenização quando colocado termo final ao contrato agrário, e o arrendatário ou parceiro outorgado tenha realizado melhoramentos, em sentido lato, no imóvel rural. Logo, não há descompasso em adiantarmos que esse contratante tem direito à indenização pela construção das benfeitorias úteis e necessárias.
O direito de retenção, que estudaremos oportunamente, somente poderá ser exercido em relação às benfeitorias necessárias e úteis. Ato contínuo, notamos que inocorreu qualquer novidade, aplicando-se a mesma fórmula das relações puramente civis.
Consoante aventado outrora, os conceitos e classificações civilistas das benfeitorias foram recepcionados na legislação agrária. Todavia, pairou diferenciação quanto aos efeitos indenizatórios, quanto às benfeitorias voluptuárias, cujo ressarcimento é assegurado, se sua construção foi expressamente autorizada pelo arrendador. Vale salientar a primeira parte do inciso VIII, do art. 95 do Estatuto da Terra:
O arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. (omissis).
Com a regulamentação do estatuto, pelo Decreto nº 59.566/66, o art. 25 e parágrafos, trouxeram interpretação mais técnica, apesar de permanecer o conteúdo anterior. O referido decreto cuidou ainda de classificar as formas de benfeitorias, no art. 24, diferenciado-se da lei civil quanto a expressão ‘coisa’, substituindo por ‘imóvel rural’. Na identificação das benfeitorias necessárias, merece aplausos o decreto, eis que atentou quanto os princípios agraristas, no sentido de codificar as normas a fim de proteger o imóvel rural, buscando a conservação do meio ambiente.
Logo em seguida, o parágrafo único do art. 24, expressou que, em caso de dúvida sobre a finalidade da benfeitoria e quanto à sua classificação, prevaleceria o que fosse ajustado pelas partes contratantes. Logicamente que a estipulação das partes não importa em renúncia de direitos, sob pena de ser decretada nulidade da cláusula. Portanto, se estabelecida a renúncia do arrendatário ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel rural, sem valor e/ou efeito será o ajuste.
As hipóteses de indenização por benfeitorias contempladas pelo Estatuto da Terra foram ampliadas, se comparadas com a legislação comum, pois nesta a indenização e o direito de retenção somente poderão ser exercidos, incondicionalmente, pelas benfeitorias necessárias. Quanto às benfeitorias úteis, para que propiciem direito à indenização é necessário o consentimento expresso de sua realização, de acordo com o mandamento civil. Nesse espeque, o ilustre magistrado ITANEY FRANCISCO CAMPOS, lembrou em sua dissertação de mestrado que:
O critério do Código, como se vê, é restritivo e enseja situações de injustiça, pois a realização de benfeitorias úteis ou necessárias, resultam, afinal, em proveito ao locador. Ademais disso, foi mais restrito em relação ao locatário, pois quanto aos outros possuidores assegurou o direito de retenção, enquanto não indenizados pelas benfeitorias úteis e necessárias (art. 516, final). [13]
Calcado nos princípios doutrinários agraristas, o Estatuto da Terra concedeu direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, autorizando o exercício do direito de retenção do imóvel, enquanto não haja a devida compensação. Dessarte, extrai-se das normas do estatuto a desnecessidade de autorização para a realização das benfeitorias úteis e necessárias, à exceção das voluptuárias.
Mister lembrar também, consoante dispõe o inciso IV, do art. 41 do Decreto nº 59.566/66, que constitui obrigação do arrendatário durante a vigência do contrato, executar as benfeitorias úteis e necessárias, à exceção de disposição em contrário. Por conseguinte, as obras destinadas a preservar o imóvel e os recursos naturais, dar utilidade econômica, devem ser realizadas pelo possuidor.
Nesse passo, o Estatuto da Terra prescreve ainda que, quando as benfeitorias são do proprietário, permite-se a elevação do preço do arrendamento, ao teor do arts. 95, II c/c 25, § 1º e 35, § 2º do Decreto nº 59.566/66. Portanto, o arrendador poderá cobrar até 15% do valor das benfeitorias que entrarem na composição do contrato, desde que os melhoramentos elevem o rendimento da propriedade rural.
Nas relações civis há necessidade da prova da boa-fé, constituindo requisito basilar para autorizar a indenização pela realização das benfeitorias. No Direito Agrário a boa-fé pode ser provada apenas pela existência do contrato, invertendo-se o ônus probante da intenção maldosa.
Adiantado alhures que o direito a indenizar só se consolida após o termo final do contrato agrário, sendo que o possuidor não poderá requerer compensação do seu valor nas parcelas locatícias, salvo disposição das partes. Este entendimento é acolhido por WELLINGTON PACHECO BARROS [14].
2 - CONCEITO E REFERÊNCIAS SOBRE DIREITO DE RETENÇÃO
A significação comum do instituto a ser apreciado encontra consenso no mundo jurídico que, ao analisar em suas diversas feições, não se abstrai seus elementos identificadores, quais sejam, a manutenção de uma coisa sob o poder de uma pessoa, em virtude de direito que possui, a ser satisfeito, como condição à sua liberação.
Entrementes, podemos colacionar definição mais dirigida, sob os auspícios de PEDRO NUNES [15], que assevera que o direito de retenção – jus retentionis – consiste numa faculdade legal, conferida ao credor, de conservar em seu poder a coisa que possuía de boa-fé, pertencente a devedor seu, ou recusar-se a restituí-la, até que este lhe satisfaça a respectiva obrigação.
Não sobejam dúvidas que a natureza jurídica do direito de retenção é controvertida, mas, a nosso ver, trata-se de um direito pessoal, agregado de características peculiares, inclusive com oponibilidade a terceiros. Essa aquiescência vem derivada dos ensinamentos de ITANEY CAMPOS, adepto dessa corrente e prevalecente no âmbito pretoriano.
Das raízes do instituto, ainda tomamos nota da doutrina do direito romano, fundada no princípio da equidade, no sentido de faze-lo prevalecer, sempre que determinada pretensão, embora disposta pelo direito, provocasse conseqüências injustas mediante sua concretização. Por conseguinte, era a equidade que orientava a direção do jus retentionis, quando da existência de um crédito conexo pudesse significar prejuízo ao possuidor de boa-fé.
Por sua vez, a legislação brasileira foi regulada semelhantemente, trazendo o Código Civil a terminologia da faculdade de alguém reter, em seu poder, coisa certa, até ser satisfeito de uma obrigação da qual se afirma credor. Vale lembrar ainda que, embora disperso em vários artigos do estatuto civil, o jus retentionis por benfeitorias pode ter sua disciplina geral identificada nos arts. 516 e 873.
Assevera o art. 516 que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
No livro destinado aos Direitos das Obrigações, notadamente as de restituir coisa certa, prevê o estatuto civil a hipótese da coisa sofrer melhoramento ou aumento sem o concurso do devedor, caso em que há lucro do credor, sem qualquer dispêndio ou participação. Vale exprimir o art. 873: "se para o melhoramento ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519".
Da análise das normas, percebe-se que o legislador civilista ampliou o campo de incidência do direito de retenção por benfeitorias, eis que deferiu não só ao possuidor, mas todo aquele (mesmo detentor), que tenha melhorado ou ampliado a coisa com sua participação ou atuação, para fins de exercício do direito de retenção.
Insculpida todas essas considerações, adotamos como fórmula conceitual do jus retentionis por benfeitorias, o paradigma trazido por BOURGUIGNON [16], na faculdade do possuidor de boa-fé, ou pessoa equivalente, independente de qualquer avença, de conservar em seu poder coisa certa, além do momento que deveria restituí-la, como garantia de um crédito conexo decorrente da realização de benfeitorias nessa mesma coisa.
Dessarte, extraímos, finalmente, a existência de três elementos fundamentais, que constituem o núcleo do direito de retenção por benfeitorias, a saber: a) o possuidor ou detentor; b) a boa-fé; e, c) as benfeitorias.
3 - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE BOA E MÁ-FÉ
Sem qualquer rodeio, podemos certificar que, em regra geral, no caso de cessação do contrato agrário, terá direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias o arrendatário ou parceiro outorgado, bem como das voluptuárias se autorizado. Ainda, enquanto não for indenizado das benfeitorias úteis e necessárias, tem a faculdade de permanecer no imóvel, usando e gozando de suas vantagens. Trata-se de permissivo legal, grafado no inciso VIII, do art. 95, do Estatuto da Terra, regulamentado pelo art. 25 e §§, do Decreto nº 56.599/66.
A conservação da posse deriva agora do crédito pelas benfeitorias realizadas e em garantia de seu pagamento. A ‘faculdade’ autoriza o contratante a reter ou não o imóvel em seu poder, até que seja indenizado das benfeitorias realizadas por necessidade e utilidade. Essa permissão ou liberdade de agir é subjetiva do possuidor ou detentor do imóvel.
O direito de retenção por benfeitorias é um dos vários meios diretos de defesa que a lei, excepcionalmente, confere ao titular de um direito. Consiste na liberdade, deferida ao credor, de conservar a coisa além do momento que a deveria restituir, em garantia de um crédito que tenha contra o credor e decorrente de despesas feitas ou perdas sofridas em razão da coisa. É um meio de defesa, no sentido de que atua com elemento compulsivo, incidente sobre o espírito do devedor, pois a recuperação da coisa só lhe será possível se efetuar o pagamento do débito. O reivindicante, vitorioso na demanda, só obterá a entrega da coisa reivindicada se indenizar o possuidor de boa-fé das benfeitorias úteis e necessárias, por ele levantadas. Enquanto o não fizer, é legítima a retenção da coisa, por parte do credor.
Com efeito, tamanha é a relevância do instituto que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, com vivacidade, assinalou que:
A retenção é direito negativo. Consiste na faculdade de sustar a entrega da coisa, até que se indenize o retentor. Estes os seus pressupostos: a) – a detenção da coisa; b) – a existência de um crédito retentor; c) – a relação de causalidade entre esse crédito e a coisa retida. [17]
Tanto o legislador civilista quanto o agrarista trouxe a diferenciação da posse de boa e má-fé, como fator decisivo para auferir a indenização e o jus retentionis.
Quanto à posse de boa-fé não pairam dúvidas, porquanto assaz demonstrado que o possuidor tem direito de indenização e retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, consoante firmado pelo art. 25 do Decreto nº 59.566/66, fundado no art. 95 do Estatuto da Terra, que, por sua vez, buscou respaldo no art. 516 do Estatuto Civil.
A respeito da posse de má-fé, ao Direito Agrário aplicam-se subsidiariamente os ensinamentos doutrinários civis, eis que não houve tratamento expresso do Estatuto da Terra ou do decreto regulamentador, ao passo que, somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, porque estas seriam efetuadas estivesse o imóvel nas mãos de quem quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição. E se o reivindicante não as devesse indenizar, experimentaria enriquecimento indevido. Entretanto, não assiste ao possuidor de má-fé o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
Estabelecida essa subjetividade do exercício da posse, cumpre-nos indagar sobre qual o transcurso de tempo que o possuidor permanecerá no imóvel. O estatuto dispõe que esse período perdura até o momento que seja indenizado, ao teor do inciso VIII do art. 95. Mas, se durante a retenção houver o arrendatário iniciado uma lavoura, e o arrendador efetuado o pagamento da indenização? Teria o arrendatário o direito de posse até ultimar a colheita?
Essa questão foi bem apontada e esclarecida pelo professor BENEDITO FERREIRA MARQUES, na melhor e mais didática obra do Direito Agrário Brasileiro, solucionando da seguinte forma, verbo ad verbum:
Imagina-se que, em face da omissão da lei, a solução mais prática seja a composição em perdas e danos em favor do arrendatário e não sua permanência no imóvel até a colheita, pois a relação contratual já teria sido extinta subjacentemente. A retenção teria sido apenas um incidente no momento da restituição do imóvel ao arrendador. A retenção, no caso, parece ter a mesma natureza da prorrogação, que, como sabido, não se confunde com a renovação, na medida em que ela se presta apenas para a ultimação da colheita, quando não for possível no prazo do contrato. (...). [18]
Destarte, se durante o período de retenção há exercício de atividades agrárias por parte do possuidor, vale dizer, eficácia de posse trabalho, e desejando o proprietário retomar o imóvel, indenizando as benfeitorias dantes realizadas, traduz-se a melhor resolução na indenização pelas perdas e danos sofridas por aquele.
4 – DEFESA PROCESSUAL. DOS EMBARGOS DE RETENÇÃO.
Por toda pauta trazida à baila, deparamos que o direito à indenização e retenção por benfeitorias, envolve necessariamente análise das características de normas de conteúdo material e processual, a mercê de não identificar a plenitude do instituto.
Desta feita, caminhando para esfera do direito adjetivo, temos que a defesa processual mais comum a garantir a indenização e o direito de retenção por benfeitorias, consiste no oferecimento de embargos, opostos contra a execução para a entrega de coisa, nos termos do art. 744 do Digesto Processual Civil.
Logicamente, não poderíamos naufragar a doutrina de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, nos mesmos termos:
O Código de Processo Civil, no art. 744, refere-se expressamente à defesa do executado, mediante embargos de retenção por benfeitorias, cumprindo-lhe, pois, no ato de deduzi-los, especificar as benfeitorias cuja retenção pretenda, indicando o antigo estado da coisa, bem como o atual, dando o valor delas e mencionando, por fim, a conseqüente valorização. Tais especificações são imprescindíveis, a fim de que o executado fique aparelhado a preparar sua defesa. [19]
No entanto, o direito de retenção por benfeitorias não se exerce judicialmente apenas pelos embargos, podendo ser manejado em outras ações, desde que ocorra em processos de conhecimento, caracterizados por ampla cognição, com possibilidade de vasta produção probatória da realização das benfeitorias. Vale ressaltar, nesse espeque, segundo a doutrina de BOURGUIGNON [20], excepcionalmente o direito de retenção por benfeitorias pode até ser suscitado e reconhecido em sede de ação declaratória.
De mais a mais, em regra geral, por sua natureza passiva, o jus retentionis por benfeitorias é argüido em sede de contestação às ações condenatórias, que visem a propositura da ação de execução para entrega de coisa.
Com relação aos embargos de retenção, possuem natureza jurídica de ação incidental ao processo de execução, e seu objetivo é condicionar a entrega da coisa, à satisfação do crédito decorrente da realização das benfeitorias.
O prazo para oferecimento dos embargos de retenção é comum ao dos embargos de devedor, e não há sucessão de prazos. Todavia, se opostos ambos, o julgamento dos embargos do devedor será precedido aos de retenção, por simples por questão de ordem prática.
Impende ressaltar, veementemente, que, o oferecimento de embargos de retenção, na execução fundada em título judicial, pressupõe que a indenização e o direito de retenção não tenham sido julgados na sentença executiva. Se o veredictum estiver declarado o direito, o exequente, antes de ajuizar a execução, deverá liquidar a sentença, depositando previamente o valor da indenização. Trata-se de condição sine qua non para o ajuizamento da execução, ao teor da inteligência do art. 628, do Estatuto Processual Civil, constituindo requisito de exigibilidade do título. Se, todavia, for proposta execução sem atentar aos ditames do art. 628 do CPC., considerar-se-á nula, devendo ser argüido o vício em sede de embargos do devedor, ou como objeção de pré-executividade, e, porque não dizer, em simples petição.
Do mesmo modo que nos embargos do devedor, a segurança do juízo é indispensável, e, nos embargos de retenção pode ocorrer pelo depósito da coisa (art. 737, II do CODEX), ou concedendo a imissão na posse do bem (arts. 625 e 738, III do mesmo diploma legal).
Não é dispiciendo inscrever que o embargado pode extinguir o direito de retenção do embargante, via de caução ou depósito do crédito correspondente em dinheiro. Entretanto, esta caução eventualmente prestada não possui caráter cautelar, podendo ser prestada por termo, nos próprios autos, prestigiado o contraditório e a ampla defesa do embargante.
Segundo os ensinamentos de BOURGUIGNON [21], a sentença que julga procedente os embargos de retenção por benfeitorias possui natureza declaratória, quanto ao direito de retenção, e desconstitutiva, ainda que provisoriamente, da situação processual executiva, na medida em que lhe retira eficácia ao condicionar o prosseguimento da execução ao pagamento do valor das benfeitorias.
O veredicto que julga os embargos de retenção pode ser desafiado pelo recurso de apelação, porquanto possui caráter terminativo o decisum. A apelação, será sempre recebida no efeito devolutivo.
Conclui-se, pois, que, se ausente o processo de execução para entrega de coisa, o direito de retenção somente poderá ser exercido em ação de conhecimento, e, consoante adiantado alhures, observados todos os cânones legais, notadamente no que se refere a instrução probatória.