CONCLUSÃO
Em consonância com nosso preâmbulo, registramos novamente que as benfeitorias realizadas no imóvel rural, pelo possuidor, detentor ou similar, merecem guarida nas normas e princípios de Direito Agrário.
O homem que labuta dia após dia, em imóvel fora de sua titularidade, exercendo atividades agrárias, buscando o exercício da função social em sua plenitude, não pode padecer de sustentação nesse sentido. A bandeira agrarista deve tremular saliente, amparando àquele que produz em detrimento da especulação dominial.
As obras, melhoramentos ou despesas, realizadas nos imóveis rurais devem ser consideradas extensivamente no mundo jurídico. As indenizações das benfeitorias, com efeito, deverão levar em conta não só o aspecto individual da obra, mas também o aumento da produtividade do imóvel, e o proveito da família que efetivamente labora a terra.
Da mesma forma, já que não podemos nos socorrer da almejada Justiça Agrária, o julgador comum ao se deparar com litígios versando indenização e direito de retenção pela realização de benfeitorias em imóveis rurais, deve se pautar ao mínimo nos princípios agraristas, sob pena de carecer de subsídios técnicos e porque não dizer, de elementos sociais, ensejando injustiças, tão comuns em nosso País.
Os conceitos, as classificações e a natureza jurídica de cada instituto analisado, apesar de subtraídos do direito comum, carecem, no mínimo, de acabamento agrarista, porquanto os princípios e normas jurídicas deste prevalecem sobre o interesse individual.
A exemplo disso, identificamos a definição de benfeitorias calcada no efetivo labor da terra. Constituem, pois, em todos os melhoramentos introduzidos pelo possuidor na terra que a cultiva, tais como culturas permanentes e temporárias, galpões, currais, cercas, curvas de nível, poços, estradas, edificações rústicas, casas de moradia, eletrificações, enfim, todo e qualquer trabalho executado no sentido de tornar a terra produtiva, inclusive as despesas decorrentes desses melhoramentos. Da mesma forma, entendemos que as edificações criadas com finalidade de propiciar lazer e educação às famílias residentes da propriedade também constituem benfeitorias. Destaque-se que esse rol é exemplificativo.
Para o jusagrarismo a posse é um direito subordinado ao exercício da atividade produtiva. Para sua constituição, ocorre, no caso, a interação dos elementos: sujeito, atividade agrária e imóvel. Por conseguinte, as benfeitorias realizadas no imóvel rural, harmonizam-se com a posse-trabalho exercida temporariamente, devendo ser aplicado os permissivos legais com relação aos seus efeitos e direitos, principalmente pelo fato da posse ser efetiva e direta.
Nas relações civis, há necessidade da prova da boa-fé, constituindo requisito primordial à ensejar a indenização das benfeitorias. No Direito Agrário, a boa-fé pode ser provada apenas pela existência do contrato, invertendo-se o ônus probante da má-fé.
O jus retentionis por benfeitorias, por sua vez, possui fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, dando garantia àquele que, de boa-fé e com seu suor, tenha melhorado ou conservado o imóvel rural. Pura e simples aplicação da equidade, com perfeito cabimento nas benfeitorias realizadas nos imóveis rurais.
Além dos embargos de retenção, existe notícia doutrinária que há na esfera jurídica do direito formal, outros remédios eficazes para defesa, inclusive admitindo-se a ação declaratória. Pode ser alegado em ação de conhecimento, em sede de resposta, com vasta amplitude probatória. Interessa identificar e ratificar que, o objetivo do meio processual encontrado é condicionar a entrega da coisa, à satisfação do crédito decorrente da realização das benfeitorias.
O presente estudo, vale definir, sumário, não têm o condão de esclarecer todas as dúvidas acerca da indenização e o direito de retenção por realização de benfeitorias. Os inúmeros litígios falam por si só, e somente com análise acurada das normas e princípios do Direito Agrário, o julgador terá subsídios para aplicar a melhor justiça social, a finalidade maior de tudo.
BIBLIOGRAFIA
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GOMES, Orlando – Direitos Reais. Ob. Cit. DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 4º, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.
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NOTAS
1. Novo Dicionário Aurélio, Século XXI, Ed. Nova Fronteira, 1999.
2- Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Vol. 1, 7ª tiragem da edição histórica, p. 296, Editora Rio, 1940.
3- Código Civil Anotado, 5ª ed., pág. 81, Ed. Saraiva, 1999.
4- Curso de Direito Civil, 1º Vol., 19ª ed., pág. 151, Ed. Saraiva, 1979.
5- Instituições de Direito Civil., v. 2., trad. 6ª ed. Italiana, p.424, Ed. Bookseller, São Paulo, 1999.
6- BEVILÁQUA, Clóvis – Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Vol. III, 7ª tiragem da edição histórica, p. 1.019, Editora Rio, 1940.
7- GOMES, Orlando – Direitos Reais. Ob. Cit. DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 4º, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 127.
8- SERPA LOPES, Miguel Maria – Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2000. p. 396.
9- BORGES, Paulo Torminn – Institutos Básicos de Direito Agrário, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 83. apud Clóvis Beviláqua, Código Civil, cit., v. 1, Comentários ao art. 64.
10- A posse agrária sobre o imóvel rural. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 92
11- Reforma agrária – um estudo jurídico. Pará: CEJUP, 1993. p. 63.
12- MARQUES, Benedito Ferreira. 3ª ed. Goiânia: Ed. AB, 1999. p. 236.
13- CAMPOS, Itaney Francisco Campos. Contratos Agrários – Direito à Indenização e Retenção por Benfeitorias. Dissertação de Mestrado da Universidade Federal de Goiás, 2001. p. 86.
14- BARROS, Welington Pacheco - Contrato de Arrendamento Rural. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1998. p. 93.
15- Nunes, Pedro – Dicionário Jurídico. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 421/422.
16- BOURGUIGNON, Álvaro Manoel Rosindo – Embargos de Retenção por Benfeitorias. São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 39.
17- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º vol., 24ª ed., Saraiva: São Paulo, 1985. pág. 67/70.
18- Ob. cit. p. 237.
19- Ob. Cit. p. 68/69.
20- Ob. Cit. p. 288
21- Ob. cit. p. 290.