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Reajuste dos contratos administrativos e os programas de estabilização da economia

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01/11/2002 às 00:00
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Plano Verão

          70. Voltemos ao "Plano Verão" para lermos a Lei n.° 7.730 e verificarmos que os contratos realizados, em janeiro de 1989, podiam ser reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes e as cláusulas de reajustes, com alicerce na OTN, deveriam adotar, como substitutivo o IPC, observando-se o critério do § 2.° do art. 14 (art. 11, § 2.°), isto é, "encerrado o período do congelamento, os preços seriam reajustados, nos meses determinados nos contratos, sem efeito retroativo, considerando-se a variação do lPC, acumulada a partir de fevereiro de 1989".

          71. Não se há de olvidar que o Ministro da Fazenda podia, a qualquer momento, suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento e as obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1.° de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com esta prefixada, seriam convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de conversão (21).

          72. Para execução da Lei n.° 7.730, editou-se a Lei n.° 7.738, de 9 de março de 1989 * (22), cujo art. 4.° (caput) objetivava retificar o inciso I, do art. 11, da primeira lei citada para referir que o objeto do contrato é a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura e não a venda de bens, indicando, ainda, que, nos contratos em execução (art. 11, inciso I, da Lei n.° 7.730), a cláusula de reajuste, com base na OTN, deve-ria adotar o índice alternativo nela previsto ou o IPC, consideradas as variações ocorridas a partir de 1.° de fevereiro do corrente ano, ou, então, outro índice pactuado livremente, mas observadas as restrições impostas pelo art. 3.°.

          73. Note-se o absurdo! Todo o art. 3.° foi revogado pelo art. 9.° da Lei n.° 7.801, de 11-7-89, mas o inciso III já fora revogado pelo art. 77 da Lei n.° 7.799, de 10-7-89. 0 art. 4.°, a seu turno, fora revogado duas vezes: a primeira, pelo art. 8.° da Lei n.° 7.774, de 8-6-89, e a segunda, pelo art. 9.° da Lei n.° 7.801 citada.

          74. Louve-se, por outro lado, o cuidado do legislador ao mandar aplicar a cláusula de reajuste somente após o período de congelamento e nos meses determinados no contrato, mas sem efeito retroativo, não repetindo as determinações dos Decretos nºs 94.042 e 94.233, de 1987, que autorizavam o reajuste com efeito retroativo, mesmo que não previsto no contrato, recebendo a reprovação do mundo jurídico, porque violavam não só a legislação ordinária, como a própria Constituição (23).

          75. Seu zelo é tão grande, desta feita, que, desde o início, vem, num crescendo, repetindo a proibição de dar efeito retroativo aos reajustes, vedando, também, o pagamento de reajuste, se não previsto expressamente no contrato.

          76. Rememore-se que a Lei n.° 7.730 impôs o congelamento por tempo indeterminado, mas a Lei nº 7.738 permitiu que os contratos, com prazo superior a noventa dias, contivessem cláusula de reajustamento, com eficácia, após o período de congelamento, com base em "índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados" (art. 3.°) (grifamos). Estava proibida, ainda, a vinculação a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública ou a variação cambial, a não ser, neste caso, se se tratasse de insumos importados componentes dos índices acima enunciados.

          77. No Plano Cruzado, o congelamento foi de 12 meses; desta vez, o prazo previsto foi de 90 dias.

          78. A Lei n.° 7.747, de 4 de abril de 1989, adotando a Medida Provisória n.° 40, de 8 de março de 1989, no art. 2.°, explicitou, ou melhor, facultou a incidência da correção monetária em cada prestação, somente para o período compreendido entre a data estipulada para cada pagamento da obrigação e aquela em que efetiva-mente se desse o pagamento, desde que, frise-se, estivesse prevista na convocação ou na dispensa de licitação. Não mencionou o contrato, presume-se, por sabê-lo óbvio! (Esse artigo foi revogado pelo art. 9.° da Lei n.° 7.801, de 11-7-89.)

          79. Essa ilação extrai-se da conjugação do art. 2.° com o art. 3.° da Lei n.° 7.738.

          80. Com a redação do parágrafo único, do art. 1.°, da Lei nº 7.764, de 2 de maio de 1989, fruto da Medida Provisória nº 44, de 1989, o legislador lembrou ao administrador que os contratos, que têm por objeto a compra e venda de bens móveis e imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços continuam a reger-se pelas normas do art. 8.° e 11 da Lei nº 7.730, talvez com receio de que aquele se esquecesse de cumprir a Lei!

          81. A Lei n.° 7.769, de 26 de maio, autorizou o Ministro da Fazenda a rever o congelamento e a liberar os preços, entre outros, de serviços e contratos de qualquer natureza, inclusive setorialmente, o que fez através da Portaria n.° 125, de 31 de maio de 1989. A Lei n.° 7.769 sucedeu à MP n.° 51, de 27-04-89.

          82. O descongelamento passa a vigorar para os preços das obras, serviços ou fornecimentos relativos aos contratos, realizados a partir de junho, "os quais se reajustarão, na forma pactuada, e, se este reajuste tiver tido por base a OTN, deverão ser observados os Anexos I a II da Lei n.° 7.774, de 8 de junho de 1989", modificados pela Medida Provisória nº 67, de 14 de junho de 1989. Veja-se a republicação da lei, com retificações no Diário Oficial de 15 de junho de 1989. A Lei n.° 7.801, de 11 de julho de 1989, modifica os Anexos I e II, e a MP 75, de 31-7-89, altera, novamente, o Anexo Il.

          83. A Lei nº 7.774, antes referida, sucedânea da Medida Provisória nº 54, de 11 de maio de 1989, traça, por derradeiro, os parâmetros, para esse descongelamento, inscrevendo que o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço de insumos utilizados. Se, porém, o contrato previr índice alternativo, prevalecerá este, e o índice de Preços ao Consumidor (IPC) somente poderá ser utilizado na hipótese de o contrato pressupor o índice alternativo de reajustamento (redação semelhante à do art. 3.° da Lei n.° 7.738) (art. 1.°).

          84. Por oportuno, é de se ressaltar que o legislador, mais uma vez, obsta o reajuste retroativo e explica que o reajustamento será calculado sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados, após o encerramento do período de congelamento, da seguinte forma (art. 2.°): I — até janeiro, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17; II — a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto, previsto no art. 1.° da Lei n.° 7.774/89 (este dispositivo apregoa a substituição da OTN por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço de insumos utilizados e instrui que, em caso de já prever índice alternativo, prevalecerá este, como, ainda, somente poderá ser utilizado o IPC na hipótese por último aludida).

          85. Reflete, ainda, que, para os pagamentos em atraso, desde que contenham cláusula de correção monetária com base na OTN, os valores destes serão atualizados de conformidade com os Anexos I e II (art. 3.°) (24).

          86. Por fim, pensamos que a restrição do art. 3.° da Lei n.° 7.738, reproduzida pelo caput do art. 4.° da Lei n.° 7.774, sob comento, permitindo que somente os contratos superiores a noventa dias pudessem conter cláusula de reajuste, não mais subsistia, em face da liberação do regime de congelamento, com base no art. 1.° da Lei n.° 7.769, de 26 de maio de 1989.

          87. Ora, tendo sido liberados do congela-mento tais contratos, é certo que houve tácita derrogação do citado artigo, independentemente da expressa revogação, posterior, do art. 4.° pelo art. 9.° da Lei n.° 7.801, de 11-7-89. De fato, quando da edição da Medida Provisória n.° 54, em 11-5-89, a Lei nº 7.769 ainda não havia sido editada, nem a Portaria n.° 125, de 31-5-89, liberando o congelamento, fora baixada; mas, por ocasião da publicação da Lei n.° 7.774 (9-6-89), a liberação do congelamento já ocorrera, sem que esta última houvesse suprimido a ordem de "somente os contratos superiores a 90 dias poderem conter cláusula de reajuste", cuja presença não mais se justificava.

          88. Acrescente-se que a Medida Provisória n.° 54 entrou em vigor em 11-5-89, e, com sua substituição pela Lei n.° 7.774, alguns problemas surgiram, porquanto a Constituição, no parágrafo único do art. 62, declina que "as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (Grifamos.)" (25)

          89. Assim, o legislador, precavidamente, para dirimir dúvidas e evitar o vazio entre a Medida Provisória n.° 54 e a Lei n.° 7.774, no § 1.° do art. 3.° (que reproduziu o § 1.°, do art. 10, da MP n.° 54), impôs aplicar-se, aos pagamentos efetuados após a edição dessa Medida, o caput desse artigo, isto é, facultou a atualização monetária para os pagamentos em atraso, de acordo com os Anexos I e lI, desde que aqueles contratos contivessem cláusula de correção, com base na OTN ou na OTN fiscal.

          90. Entrementes, a Lei n.° 7.777, de 19 de junho de 1989, que disciplina o ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei n.° 7.730, consubstancia a Medida Provisória n.° 57, de 22-5-89, aprovada pelo Congresso Nacional; cuida do reajuste dos salários, vencimentos, proventos, aposentadorias e demais remunerações dos assalariados e impede que sejam repassados aos preços dos bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação desse reajuste. Todavia, essa vedação não se aplica àqueles contratos mencionados no art. 11 da Lei n.° 7.730, que contiverem a cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, "os quais serão reajustados após o período de congelamento", de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo (§ 3.° do art. 2.°). A MP 48, de 19-04-89, tratava da mesma matéria.

          91. No entanto, a Lei n.° 7.769 já havia autorizado o Ministro da Fazenda a rever o congela-mento; este o fizera através da Portaria n.° 125, de 31 de maio de 1989.

          92. Esse descompasso, essa confusão, sem dúvida, ocorreu em virtude de a Medida Provisória, da qual se originou a acima citada lei, datar de 22 de maio, anterior à Portaria n.° 125 e à Lei n.° 7.769, enquanto que a lei, em questão, foi publicada, em 20 de junho, sem a devida correção, do que se conclui que, por ocasião de sua edição, já havia autorização ministerial para revi-são do congelamento, sendo despicienda, nova-mente, essa proibição de só permitir o reajuste após o período de congelamento.

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          93. Aquela lei, a Lei n.° 7.777, autorizou a emissão de Bônus do Tesouro Nacional — BTN, consentindo que os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderiam conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor do BTN (art. 6.°). A lei não restringiu as espécies de contratos. A Medida Provisória n.° 68, de 14-06-89, na sua versão primeira, anuiu que o BTN fiscal servisse de referencial, para a atualização da correção monetária de qualquer contrato ou obrigação expressa em moeda nacional, efetivada após a data da vigência da referida Medida (§ 2.° do art. 1.°), com o que se infere, categoricamente, que não estaria vedada a utilização, inclusive do BTN fiscal, como critério para reajuste de contratos com ou pela Administração Pública. Todavia, essa Medida foi republicada, em 22 seguinte, com a supressão no § 2.°, que se transformou no § 3.°, do vocábulo qualquer, antes da palavra contrato, e acréscimo do § 4.°. Este, simplesmente, proibiu a aplicação do agora § 3.° aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-lei n.° 2.300 (§ 4.°, alínea d). Essa MP n.° 68, com as alterações mencionadas, foi re-produzida pela Lei n.° 7.799, de 10-07-89, publicada no Diário Oficial de 11 seguinte. Assim, se o BTN fiscal não poderia servir de referencial, o mesmo não ocorreria com o BTN. Essa lei foi republicada no DOU de 19-09-89, ex vi da Mensagem CN/ n.° 163, de 25-08-89, do Senado Federal, retificando os autógrafos. As razões do veto foram republicadas no DOU de 18-09-89, Seção I.

          94. A seu turno, a Lei n.° 7.801, de 11 de julho de 1989, publicada, no DOU de 12 seguinte, no art. 4.°, caput, permite que os contratos celebrados, a partir de sua publicação, contenham cláusula de reajuste de preços referenciada, em Bônus do Tesouro Nacional — BTN, repetindo o art. 6.° da Lei n.° 7.777, mas ressalva o disposto no § 4.°, do art. 1.°, da Lei n.° 7.799 (contratos sujeitos ao regime do Decreto-lei n.° 2.300/86), e, no § 1.°, faz expressa menção aos contratos referidos no art. 11 da Lei n.° 7.730 (produção ou fornecimento de bens para entrega futura ou prestação de serviços contínuos ou futuros ou realização de obras), para declarar que a cláusula de reajuste deverá tomar, por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços dos insumos utilizados, cláusula esta que não poderá estar vinculada. a quaisquer rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo (em vista da proibição trazida, também, pela Lei n.° 7.789, de 3 de julho de 1989, art. 3.°), ou à variação cambial, exceto neste caso se os insumos importados compuserem os índices previstos acima.

          95. A redação tortuosa desse dispositivo pecou, sem dúvida nenhuma, pela falta de técnica legislativa e exige do intérprete um esforço hercúleo para se atingir seu pensamento.

          96. Como está redigido esse artigo, parece-ria que também o BTN não poderia servir de índice para o reajuste desses contratos. Entretanto, a expressão preferencialmente, introduzida, no seu parágrafo primeiro, não obsta a que outros índices, além dos descritos nessa norma, possam ser utilizados. Se assim for, o IPC não estará excluído. O BTN, por sua vez, será atualizado mensalmente pelo IPC (§ 2.°, do art. 5.° da Lei n.° 7.777/89), o que leva à conclusão de que o legislador não teve intenção de afastar o BTN, conquanto, repita-se, a incerteza e a obscuridade se façam presentes.

          97. É verdade que a remissão à alínea d do § 3.°, do art. 1.°, da Lei n.° 7.799, reforça esse entendimento, porquanto aquele preceito, como já dissemos, veda "a atualização monetária desses contratos ou obrigações expressas em moedas nacionais" (sic), pelo BTN fiscal, e não pelo BTN.

          98. Ainda permite, para os contratos em geral, o pacto da correção monetária, de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação e o dia do seu efetivo pagamento, por quaisquer índices, incluindo o BTN. Não obstante, aduz, agora, o § 4.°, que, nos contratos celebrados com a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto antes (isto é, no § 3.°) somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e a data em que este efetivamente ocorreu, se prevista a correção monetária no ato da convocação, da dispensa ou da inexigibilidade da licitação. Permite-se, pois, também, a utilização do BTN. A previsão contratual é absolutamente necessária.

          99. A Medida Provisória n.° 75, de 31 de julho de 1989, dirige-se, somente, às obrigações decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, e que se vencerem a partir da data desse Ato, vinculados à OTN fiscal e não regidos pelo art. 1.° da Lei n.° 7.774, de 8 de junho de 1989. A MP 75 foi reproduzida, in totum, pela MP 83, de 31-8-89.*

          100. Os contratos não acorrentados a essa Medida são, exatamente, os que, à época da promulgação da Lei n.° 7.774, estavam (ou ainda estão), em execução, e têm como objeto a produção ou fornecimento de bens para a entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras (26), disciplinados pelas normas específicas.

          101. A guisa de curiosidade, observe-se que essa Medida Provisória faz expressa remissão ao art. 1.° da Lei n.° 7.774 e este preceito ao art.

          11 da Lei n.° 7.730, cujo inciso I teve a redação alterada pelo art. 4.° da Lei n.° 7.738, que, por sua vez, foi revogado pelos arts. 9.° da Lei n.° 7.801 e 8.° da Lei n.° 7.774. Qual a redação que prevalece? A originária do art. 11, inciso I, da Lei n.° 7.730, ou a corrigida pelo art. 4.° da Lei n.° 7.738, revogado pelas Leis nºs 7.774 e 7.801? Examinem-se os textos, para se inferir que, evidentemente, a expressão correta estaria na Lei n.° 7.738, repetida pela Lei n.° 7.774, in litteris:

          "Lei n.° 7.730:

          Art. 11. .............................

          I — aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura; (grifamos).

          "Lei n.° 7.738:

          Art. 4.° O disposto no inciso I do art. 11 da Lei n.° 7.730, de 1989, refere-se aos contra- tos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura; (grifamos).

          "Lei n.° 7.774:

          Art. 1.° (idêntica redação do art. 4.° da Lei n.° 7.738).

          102. Também o art. 75 da Lei n.° 7.799, de 10 de julho de 1989, tem endereço certo: exclui os contratos regidos pelo art. 1.° da Lei n.° 7.774 e abraça os vinculados à variação da OTN.

          103. O art. 9.° da Lei n.° 7.801, veio também a revogar a expressão "com prazo superior a noventa dias", constante do focalizado art. 6.° da Lei n.° 7.777, que, aliás, por força da Lei n.° 7.769, nascera morto, sem objeto!

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Reajuste dos contratos administrativos e os programas de estabilização da economia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3411. Acesso em: 5 mai. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no Boletim de Licitações e Contratos (BLC), vol. 9, pág. 393 e republicado na edição de novembro de 1989 em virtude de legislação subseqüente. Baseado em conferência proferida no Simpósio sobre Contratos e Licitações, promovido pela Editora NDJ de São Paulo, sob a responsabilidade do Dr. Cerdônio Quadros, em 23-6-89 — Brasília e em 3-9-89 — São Paulo.

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