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O controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal

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10/03/2016 às 16:01
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CONCLUSÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Município passa efetivamente a fazer parte da federação brasileira ao se efetuar a repartição de competência entre a tríplice ordem de pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados e Municípios, figurando ainda o Distrito Federal[22]. À semelhança dos Estados-membros, o Município brasileiro, diferentemente do modelo tradicional de federação, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, ex vi dos artigos 29 e 30 da C.F.

Não obstante à autonomia Municipal outorgada pelo texto constitucional vigente, historicamente nunca houve qualquer preocupação com o sistema de controle de constitucionalidade da lei municipal em virtude da primeira Constituição republicana promulgada em 1891 ter recebido profunda influência do modelo norte-americano relativamente ao controle jurisdicional das leis e atos administrativos.

Mesmo com a Constituição de 1946, dita como municipalista, a apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal só poderia ser analisada como prejudicial de ação proposta. Somente a partir 1965, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 26 de novembro desse ano, o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema misto de controle de constitucionalidade.

Nada obstante, permanece no atual texto constitucional a impossibilidade jurídica de vir o Supremo Tribunal Federal, ou os Tribunais de Justiça dos Estados, de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais frente à Constituição Federal, por meio do sistema concentrado de controle de constitucionalidade.

Contudo, pela via difusa, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal, poderá ser declarada incidenter tantum pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o caso concreto, quando estiver em confronto com a Constituição Federal, nos termos dos incisos II e III, do artigo 102, da C.F, sem, entretanto, ocorrer o efeito erga omnes.

A Ação Popular, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, também não pode servir de substituto da ação direta de inconstitucionalidade por não ser o meio adequado ao ataque de lei em tese, ou seja, somente poderá ser utilizada para reparar danos causados pela lei em seus efeitos concretos.

Relativamente à Representação Interventiva, esta poderá ocorrer nas ocasiões em que o Tribunal de Justiça der provimento à Representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial tendo, como legitimado ativo para propor a Representação, apenas o Ministério Público, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 129, da Constituição Federal.

Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, previsto no § 1°, do artigo 102 da Constituição Federal, e regulamentada pela lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999, é um excelente instrumento para obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pela via concentrada.

Ocorre, entretanto, que os legitimados para propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99, sendo que esse rol não poderá ser ampliado conforme já decidiu o STF.

Dessa forma, o denominado silêncio eloquente do artigo 102 da Constituição Federal, que impede que as leis e os atos normativos municipais sejam submetidos ao controle de constitucionalidade concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inviabilizá-lo para o desempenho de tarefa que lhe é reservada constitucionalmente, não deve constituir óbice intransponível ao Poder Judiciário para que seja aferida a adequação e a compatibilidade desses atos com a Constituição.


BIBLIOGRaFIA

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Pacheco, Cláudio. As Constituições do Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.

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Ximenes Rocha, Fernando Luiz. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. São Paulo: Atlas, 2006.

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Notas

[1] Barbosa, Rui. A Constituição de 1891. Fundação Projeto Rondon, p. 2.

[2] Pacheco, Claúdio. As Constituições do Brasil. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987. p. 32.

[3] C.F. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).

[4] Os artigos 29 e 30 da Constituição Federal asseguram os elementos indispensáveis à configuração da autonomia municipal.

[5] Barroso, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 83 e 84.

[6] O artigo 58 da Carta da República prevê a constituição de comissões no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, na forma de seus respectivos regimentos, com atribuições nelas previstas.

[7] O Presidente da República poderá vetar qualquer projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional, conforme dispõe o § 1° do artigo 66 da C.F. Este é o chamado veto jurídico.

[8] Mendes, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1990.

[9] Capeletti, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, editor, 1984.

[10] Constituição Federal, alínea “a”, do inciso I, do artigo 102.

[11] Constituição Federal, artigo 125, § 2°.

[12] Silva, José Afonso. O Município na Nova Constituição. São Paulo: Forense, 1990.

[13] Morais, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

[14] Ximenes Rocha, Fernando Luiz. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 130.

[15] A alínea "c", do inciso. III, do art. 102, da CF, fixa a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.

[16] Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988, pág. 314.

[17] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 328.

[18] Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular. 14 ed. São Paulo: RT, 1992.

[19] O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial – CF, art. 35, IV.

[20] Borja, Célio. Trabalho publicado na Coletânea "A Nova Ordem Constitucional - Aspectos Polêmicos". São Paulo: RT, 1990, pág. 193.

[21] Mendes, Gilmar Ferreira. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 142.

[22] A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...). Art. 1°, da CF.

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Sobre o autor
José Antonio de Resendes

Advogado, professor e consultor jurídico em São Paulo. Especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito Público e do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESENDES, José Antonio. O controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4635, 10 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34195. Acesso em: 25 dez. 2024.

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