A competência por prerrogativa de função, concurso de agentes e concurso de crimes quando envolver parlamentar federal

21/11/2014 às 11:08
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O artigo analisa a questão do foro por prerrogativa de função no que concerne a parlamentares, estudando a súmula 704 do STF, nos casos de concurso de agentes e concurso de crimes.

A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO DE CRIMES QUANDO ENVOLVER PARLAMENTAR FEDERAL

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

É dito na Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Conexão pressupõe a pluralidade dos fatos e a continência pressupõe a unidade do fato. No artigo 76 do CPP, que trata da conexão,  o traço fundamental para a conexão é estabelecido pela existência de dois ou mais fatos, dos quais resultam duas ou mais infrações, que são interligadas por um vínculo causal de ordem penal(I e II) ou entrelaçadas por um liame de cunho precipuamente processual(III) que aconselha a junção dos processos. O suporte da continência(artigo 77, I e II) está na existência de um único fato gerador de uma ação. Tanto a conexão como a continência são conhecidas causas de modificação da competência.

Ora, a inobservância das regras processuais de competência em razão de prerrogativa de função, de natureza absoluta, impõe a anulação do processo-crime, inclusive da exordial acusatória oferecida pelo órgão que não detinha a legitimidade ativa(STJ, RHC 25.236).

Adotado o critério fundado na aplicação de regras simétricas ter-se-á que todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes – Judiciário, Legislativo e Executivo – serão julgados, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre, por exemplo, com os membros do Congresso Nacional, no âmbito do Legislativo.

Aplicando-se a Súmula 704 do STF será remetido para o Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 102, I, b e c, um inquérito onde se tenha investigação envolvendo concurso de agentes e de crimes, em que  haja participação de parlamentar federal.

Cabe perguntar com relação a competência para determinar o desmembramento se a investigação envolver pessoa que tenha foro por prerrogativa de função.

Na matéria do que se tem dos julgamentos na RCL 1121/PR, Relator Ministro Ilmar Galvão, 04 de maio de 2000, pelo Supremo Tribunal Federal, e ainda no RHC 17377/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves, pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez observada a eventualidade de continência ou conexão, é vedado o desmembramento das investigações no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de usurpação de competência delimitada pela Constituição. Faz-se então necessário a remessa de todas as peças ao Tribunal Superior competente, a quem competirá discernir sobre a viabilidade de desmembramento, à luz das regras processuais(CPP, artigo 82).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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