1. Considerações Gerais:
Para afirmar a aceitação, deverá ser dito para o Estado dentro do processo de inventário que será direcionado ao juiz. Exemplo: Se João morre, a Saisine transfere no minuto seguinte de sua morte, a posse e a propriedade dos bens de Marcos para seus descendentes. Mas os filhos devem ir ao fórum abrir o processo de inventário e manifestar sua aceitação, confirmar que aceita a condição de herdeiro. O aceito é a transformação do caráter provisório que a saisine colocou. A pessoa não está aceitando a herança, ela está aceitando SER HERDEIRO.
A lei não estabelece prazo para a aceitação. Não havendo entre nós prazo legal para adir, segue-se que, enquanto não for o herdeiro lançado de um prazo, que pelo interessados lhe seja judicialmente assinado, conserva o direito de declarar-se pela aceitação ou repúdio e de transmiti-lo por seu falecimento.
Desse modo, enquanto não intimado a manifestar-se em prazo certo, o herdeiro tem a faculdade de aceitar a herança a todo tempo, até que se consuma a prescrição de dez anos. Esgotado o prazo do ius deliberandi, extingue-se a faculdade de optar e a situação permanece inalterada, ou seja, a herança está adquirida, sem possibilidade de alterar-se o statu quo.
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte; ou se aceita tudo ou não aceita nada. O que se aceita é a condição de herdeiro e de legatário, e não os objetos dentro da herança ou do legado. Entretanto, pode aceitar ser herdeiro legítimo, mas não testamentário; pode aceitar ser legatário, mas não herdeiro.
Art. 1.808 – CC: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º - O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
Se for herdeiro legítimo e testamentário, deverá manifestar duas vezes a aceitação ou a renúncia. Pode renunciar uma e aceitar a outra condição; ou aceitar ambos e recusar ambos.
§ 2º - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
2. Aceitação:
a) Quanto a Forma:
- Aceitação Expressa: quando a manifestação está escrita. Essa forma não é muito usada.
- Aceitação Tácita: comportamento processual do herdeiro. Exemplo: juntou documentos, informou os bens, nomeou advogado etc. É a mais usada.
- Aceitação Presumida: quando nada manifestar, se for omisso, a aceitação se dá pela presunção.
b) Quanto ao Agente:
- Aceitação Direta: é aquela feita expressamente; manifestada pelo até então herdeiro.
- Aceitação Indireta: é aquela feita por quem não tem vocação hereditária, no caso o sucessor do herdeiro; pelo mandatário e por gestor de negócios; pelo tutor ou curador de heranças; e a feita pelos credores (penhorar cota hereditária).
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos sucessores, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Exemplo: o herdeiro que foi nomeado sob a condição de obter o primeiro lugar em determinado concurso, ou vencer determinada disputa (testamentário). Nesse caso, os mencionados direitos eventuais consideram-se como se nunca tivessem existido. Trata-se da sucessão hereditária do direito de aceitar. O herdeiro que falece antes de aceitar morre na posse de um direito. A morte do herdeiro antes da aceitação impede a transmissão aos seus sucessores de herança ainda não aceita. Transfere-lhes, todavia, o direito de aceitá-la ou repudiá-la. Não apenas os direitos sucessórios se transmitem, mas igualmente o prazo para deliberar.
A aceitação por mandatário e por gestor de negócio é controvertida. Tanto a adição como a renuncia podem ser feitas por procurador; para esta ultima requerem poderes especiais. Dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono. A intervenção é motivada por necessidade ou por utilidade, com a intenção de trazer proveio pra o dono. Em principio, nada obsta a que a aceitação da herança seja feita pelo gestor de negócios, para evitar prejuízo ao herdeiro, mesmo sem autorização deste. Todavia, tal hipótese se configurará somente quando a não aceitação imediata puder prejudicar o herdeiro, uma vez que a ausência de aceitação, esgotado o prazo, apenas atinge a faculdade de optar.
A aceitação pelo tutor ou curador de heranças, legados ou doações, representando o incapaz mediante autorização judicial, é permitida. Compete também ao tutor, com autorização do juiz aceitar por ele heranças, legados ou doação, ainda que com encargos.
A aceitação pelos credores afasta a possibilidade de haver renuncia lesiva a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar a herança em nome do renunciante, nos autos do inventário não encerrado, mediante autorização judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha. Se houver saldo, será entregue aos demais herdeiros e não ao renunciante. A aceitação de prejuízos aos credores do renunciante faz, portanto, com que a renuncia não produza efeitos até o montante necessário para a satisfação do débito. As vezes, a renuncia da herança por parte do herdeiro pode consistir em fraude aos seus credores. Assim, por exemplo, se o de cujus deixa vultoso patrimônio a três filhos, que é prontamente aceito por dois deles mas não pelo terceiro, que o repudia porque não possui bens penhoráveis, contraiu dividas de elevado valor e percebe que o seu quinhão na herança paterna será absorvido pelo credor, pode este requerer ao juiz que o autorize e aceitá-lo em nome do renunciante, evitando, assim, a consumação da fraude. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao renunciante, que perdera condição hereditária.
c) Características da Aceitação:
- É negocio jurídico unilateral;
- Podem praticá-la apenas as pessoas capazes de agir (os incapazes devem ser representados ou assistidos);
- Há de ser negócio puro (não se subordina a condição ou a termo nem pode ser parcial);
- Indivisível e incondicional;
d) Irretratabilidade da Aceitação: são irrevogáveis tanto os atos de aceitação como os de renuncia da herança, deixando patenteado que tais negócios unilaterais fixam, definitivamente, na pessoa do autor, a qualidade de herdeiro ou legatário, bem como a propriedade de sua quota na herança, ou nas coisas legadas.
e) Anulação da Aceitação: a aceitação pode, entretanto, ser anulada se, depois de manifestada, apurar-se que o aceitante não é herdeiro, como na hipótese de ser chamado um ascendente e verificar-se posteriormente a existência de um descendente vivo, ou quando se toma conhecimento da existência de um testamento que absorva a totalidade da herança, não havendo herdeiros necessários. Nesse caso, declarada a ineficácia da aceitação, devolve-se a herança àquele que a ela tem direito, como se aceitação inexistisse. Mas, se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe.
3. Renúncia:
A renúncia da herança é negocio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. É o ato pelo qual o herdeiro declara expressamente, que não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. O herdeiro não é com efeito, obrigado a receber a herança. Ele age como se nunca tivesse sido herdeiro, e como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucessão.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Não pode ser tácita, portanto, como sucede com a aceitação. Também não se presume. O termo nos autos é a maneira mais simples e menos dispendiosa, bastando que registre o comparecimento da parte e assinale ter este declarado o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança. Poderá ser assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. A vontade manifestada em documento particular não é válida.
a) Tipos de Renuncia:
- Abdicativa: é a renuncia em si; querer ficar fora sem maior envolvimento. É a própria função da matéria, ficar alheiro a sucessão aberta em favor do herdeiro ou legatário. Nesse caso, sua parte vai para quem a lei indicar. Normalmente para os que estão na mesma classe que o renunciante. Exemplo: João morre e deixa todo seu patrimônio para seus três filhos, Huguinho, Zezinho e Luizinho. Supondo que Huguinho renuncia, sua parte vai para que os que estão na mesma classe que o renunciante, no caso Zezinho e Luizinho. Caso não exista alguém na mesma classe, vai para a classe subsequente, no caso, os netos de João. Na falta da classe subsequente, vai para os ascendentes, depois cônjuges e depois colaterais.
- Translativa: é renunciar e transferir para alguém. É o que se entende por doação. Lembrando que a doação requer o pagamento do imposto “inter vivos” de 4% em cima do valor da doação. O beneficiário será quem o renunciante quiser, com ou sem vocação, dentro ou não do processo.
Se um pai renunciar e por conta disso os seus filhos ficaram sem a herança do avô, os mesmos não poderão contestar a decisão do pai, pois como herdeiro, ele tem o direito de renunciar a sua parte da herança. A renúncia é ato irrevogável. A renúncia pode ficar anulada em decorrência de erro ou vícios, mas nunca voltar atrás sem mais nem menos.
b) Restrições Legais ao Direito de Renunciar: para que o direito de renúncia possa ser exercido, alguns pressupostos são necessários. Vejamos:
- Capacidade jurídica plena do renunciante (não basta a capacidade genérica, sendo necessária também a de alienar) Exemplo: a renúncia efetivada pelo incapaz não terá validade;
- A anuência do cônjuge; exceto se o regime de bens for o da separação absoluta.
- Que não prejudique os credores.
c) Efeitos da Renúncia: a renúncia acarreta na exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado e também no acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe. Depois de renunciado, FICA PROIBIDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
Ineficácia e Invalidade da Renúncia: pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisa ajuizar ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem. Dá-se a invalidade absoluta quando não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial; e relativa quando proveniente de erro, dolo ou coação.
4. Referências Bibliográficas:
- GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro; Volume 7 – Editora Saraiva; Ano 2011.