Fato Gerador

27/11/2014 às 14:40

Resumo:


  • O fato gerador é o acontecimento que gera a obrigação tributária e deve estar previsto na lei como hipótese de incidência tributária.

  • O estudo do fato gerador é importante, mas não é exclusivo do Direito Tributário, pois todos os direitos têm seus fatos geradores.

  • O fato gerador pode se desdobrar em duas espécies: o principal, relacionado à obrigação principal, e o acessório, cada um referente a sua obrigação específica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É o fato gerador que gera a obrigação tributária, para que como tal, possa ser imposta ao contribuinte, porém para ser cobrada deve ocorrer a subsunção, ou seja, o fato ocorrido deve se enquadrar rigorosamente dentro dos termos da lei.

É o fato gerador que gera a obrigação tributária, para que como tal, possa ser imposta ao contribuinte, porém para ser cobrada deve ocorrer a subsunção, ou seja, o fato ocorrido deve se enquadrar rigorosamente dentro dos termos da lei, tendo o fato que estar previsto como hipótese de incidência tributária.

Art. 114 CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

            A respeito do fato gerador, o professor Hugo de Brito Machado contraria quem entende que todo o Direito tributário se resume na teoria do fato gerador, ensinando que:

            Na verdade o estudo do fato gerador é de grande importância, mas não constitui sequer especificidade do Direito Tributário. Os direitos em geral têm seus fatos geradores.

            São os fatos jurídicos:

a) O direito que um empregado tem de receber o seu salário nasce do fato da execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação de serviço ao empregador. Essa prestação de serviço, nos termos de um contrato de trabalho, é o fato gerador do direito ao salário.

b) Do contrato de compra e venda nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor o direito de receber o preço respectivo. A compra e venda é o fato gerador desses direitos.

            E assim por diante. Não existe direito algum que não tenha o seu fato gerador.

            O vinculo da obrigação tributária que a prende a um ou mais fatos jurídicos surgiu da prática antiga, como conseqüência natural do propósito de o fisco atender a regra da certeza do imposto e do enquadramento a possibilidade contributiva do contribuinte.

            Assim, para Geraldo Ataliba “a hipótese de incidência tributária é a hipótese da lei tributária. É a descrição genérica e abstrata de um fato. É a conceituação (conceito legal) de um fato: mero desenho contido num ato legislativo” .

            Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica.

            Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” . 

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