Capa da publicação Vaquejadas e a ponderação de princípios constitucionais
Capa: Moacir Ximenes

Meio ambiente na Constituição Federal: os (des) caminhos das normas ambientais e culturais

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é indubitável que as vaquejadas sejam consideradas, inconstitucional e ilegal, por serem adversas ao exposto no artigo 225, §1º, VII de nossa Constituição e das leis que protegem os animais de maus tratos, como a lei nº. 9.605/98 e o decreto federal nº. 24.645/34 artigo 3º, inciso I. Sendo Assim, o Estado tem a obrigação de preponderar por um ambiente sadio e equilibrado. Apesar da existência de tais disposições legais que visam à proteção da fauna, esse intento ainda não foi alcançado, já que é comum essa prática “desportiva” em todo o Brasil, sendo os animais os maiores prejudicados, já que se tornam vítimas de crueldade e maus-tratos. Além da dor física sofrida pelos animais, foi atestado, através de laudos veterinários, que o animal ao vivenciar tal prática também passa por problemas psicológicos, como medo e stress.

No tocante as vaquejadas como sendo base da supremacia econômica, por gerar e manter empregos, além de movimentar a economia local, não se justifica os maus tratos de animais em prol do poder econômico. Destarte, as vaquejadas são realizadas sob o argumento ilusório de ser uma manifestação cultural amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição Federal, quando na realidade existem outros interesses, sendo o econômico o mais visado pelos produtores do evento, promoventes, vaqueiros, todos que fazem parte dessa teia e transformam os sofrimentos dos animais espetáculo movimentando cerca de 14 milhões por ano.


REFERÊNCIAS

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__________.Decreto n° 24.645 de 10 de Julho de 1934. Dispõe sobre Medidas de proteção aos animais. Disponível em: < https://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567>. Acesso em 12 mar. 2014.

__________Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2014.


Nota

1 Cedido nos autos processuais nº. 561/05, da 2ª Vara da Comarca de Mococa.


Abstract: This article refers to discuss the conflict of constitutional environmental and cultural norms. To do so, shall be used as a reference to very commonplace cultural event in Brazil, mainly in northeastern Brazil : The rodeos . In terms of the Constitution there is a conflict regarding the two articles of the Brazilian Constitution, the provisions of art. 215, § 1 , which favors the defenders of that culture and the provisions of Article 225 , § 1 , VII , which prohibits cruelty to animals subjected . Therefore, the problem is to know which of these items should be considered in relation to the rodeos . Thus , the overall goal is to conduct a study about the rodeos Legally legally . In turn , the specific objectives are to analyze whether this cultural event is supported by article 215 , § 1 of the Federal Constitution , and the use of animals in rodeos is illegal , coforme exposed to in Article 225 , § 1 , VII . In turn, in order to enable a theoretical support that provides consistent basis for analysis, we adopted the deductive method, besides being a literature search in order to enrich the debate through reading articles and books related to the topic , and document , through laws that cover the topic in question . In this vein , there is no doubt recognize the importance of this conflict between culture and environmental law is solved , which did not happen , despite the Supreme Court has already positioned against the spree of the Ox in the country . Anyway, it is indisputable that the vaquejada is synonymous with cruelty to animals, that with this "sport" practice are the biggest losers .

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Keywords: Rodeos ; Federal Constitution ; Environmental Law

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Sobre os autores
Pâmella de Souza Nascimento

Graduanda com habilitação em Língua Portuguesa, tem experiência na área de Análise do Discurso, Linguística aplicada (leitura, escrita e ensino) e Letramento Digital. Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, pesquisadora do projeto Papel do Direito na complexidade ambiental , tem interesse nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito do trabalho.

Ayranne Garcia

Acadêmica do curso de Direito.

Informações sobre o texto

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