Dignidade da pessoa humana e meio ambiente

28/11/2014 às 14:12
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Trata do conceito de dignidade da pessoa humana em sua tradicional dimensão social, mas acrescida de uma dimensão ecológica, para demonstrar a relação entre satisfação de necessidades, sobrevivência das espécies e esgotamento dos recursos naturais.

              A pessoa humana esteve, desde seu surgimento, vinculada a pelo menos, a duas outras, que foram seus genitores e com ambos ou algum deles compôs o primeiro grupo social. A reunião desses grupos foi gerando diferentes formas de sociedades, regidas por diferentes normativas. Entretanto, como  diz o aforismo atribuído a Ulpiano,  Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus,  desde que surgido um grupo social, ali também surgiu o Direito.  Disto resulta a compreensão de que “o direito é um fenômeno e uma expressão social” (FERREIRA, CUNHA, 2014, p. 5432).

              Nas sociedades tribais, a organização social era homogênea e indivisa (ARANHA, 2006, p.36);   não se estabelecia hierarquia entre as pessoas, mas divisão de tarefas. Maior prestígio era conferido em função da idade ou de conhecimentos específicos (ARANHA, 2006, p.36), normalmente associados. Os xamãs ou chefes guerreiros eram as pessoas mais experientes e até por força dessa vivência, tinham mais conhecimentos sobre medicina, uso de ervas medicinais, etc. Em geral, o conhecimento era transmitido de geração em geração e desde cedo as crianças aprendiam o modo de viver com os mais antigos, já que, nessas sociedades, “as crianças aprendem imitando os gestos dos adultos nas atividades diárias e nos rituais” (ARANHA, 2006, p.35).

              Com o crescimento das sociedades e a especialização de funções, o modo de ver a pessoa humana foi sendo alterado. Houve divisão entre trabalho intelectual e trabalho manual e este passou a ser reservado às castas inferiores. Nessa fase, a pessoa humana podia ser somente objeto de direito, posto que coisificada. Isto ocorria com escravos, por exemplo,  que sequer eram considerados pessoas. Eram tidos como res, coisa ou objeto à disposição do proprietário, equivalentes a animais, condição que permitia a seu titular  deles dispor para o que achasse necessário, mesmo que para trabalhos humilhantes e de finalidades sexuais (VASCONCELOS,  2012, p. 139).

              Como resume Aranha (2006, p. 36)

       (...) foram criadas hierarquias devido a privilégios de classes, e no trabalho apareceram formas de servidão e escravismo, as terras de uso comum passaram a ser administradas pelo Estado, instituição criada para legitimar o novo regime de propriedade; a mulher, que na tribo desempenhava destacado papel social, ficou restrita ao lar, submetida a rigoroso controle da fidelidade, a fim de se garantir a herança apenas para os filhos legítimos. Finalmente, o saber, antes aberto a todos, tornou-se patrimônio e privilégio da classe dominante. Nesse momento surgiu a necessidade da escola, para que apenas alguns iniciados tivessem acesso ao conhecimento” .

              Desse modo, o entendimento de que toda pessoa humana é sujeito de direitos representa uma evolução do pensamento. Também envolve a necessidade de consolidação e aplicação por todos os países, sendo que há diversidade no nível de crescimento e de desenvolvimento entre  esses.

              Por isto, costuma-se apontar que a luta pelo reconhecimento de direitos, num primeiro plano, e pela extensão desses direitos a toda pessoa humana, não está finalizada. Os primeiros direitos a serem garantidos foram os direitos civis e políticos e depois destes, com o capitalismo, aprofundou-se a luta pela garantia de direitos econômicos (DIREITOS...,2014, s/p ) .

              Acompanhando o aparecimento histórico, os direitos foram classificados por Karel Vasak como de primeira, segunda e terceira gerações (ZANETTE, 2014b, p. 104). Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, também conhecidos como  direitos ou liberdades individuais. Os direitos de segunda geração são os direitos econômicos, sociais e culturais. Os de terceira geração, a sua vez, são os direitos difusos ou de fraternidade, que pregam pela solidariedade e participação de todos em prol de um mundo melhor (ZANETTE, 2014b, p. 106).

              Importa colocar que já há classificações, sem absoluto consenso,  apontando para quarta geração, ora como sendo o direito à democracia e à informação (BONAVIDES, apud FERREIRA, 2011, p. 4) ora  relacionados à engenharia genética (DIÓGENES JUNIOR, 2012, s/p), e de quinta geração, apresentados por Bonavides (2008, p. 85) como direito à paz e por outros autores como relacionados à cibernética e informática (AVANCI,  2007, p. 2; FURTADO, MENDES, 2008, p. 6977).

              Tal divisão serve para fins metodológicos, mas não significa que são alcançados de forma sucessiva, isto é, que se atingem os direitos de primeira geração, depois os de segunda geração e assim sucessivamente, tampouco que são atingidos simultaneamente por todas as sociedades. São, em verdade, um “esquema didático de captação e explicação dos direitos humanos”. (ZANETTE, 2014b, p. 107).

               Tanto que, como refere Zanette (2014b, P. 107), ao comentar sobre os direitos de terceira geração, as minorias ainda buscam seus direitos individuais, como ocorre com as mulheres, enquanto as comunidades autóctones, como os índios e quilombolas, estão em busca do reconhecimento coletivo.

              Destarte, embora o entendimento predominante seja de que a pessoa humana é sujeito de direitos, longa tem sido a luta pelo respeito aos direitos humanos, inclusive no campo de direito internacional, onde poucos são os direitos considerados absolutos e intangíveis (ZANETTE, 2014d, p. 126).

              Se reconhecer direitos à pessoa humana já representa um campo de conflito, de que são exemplos as ações afirmativas, os pactos internacionais, etc., passar a reconhecê-la como parte de um ambiente natural,  circulante por ecossistemas, componente da biodiversidade, então, é um passo muito mais difícil. Sobretudo diante da concepção antropocêntrica, predominante em legislações e visões de mundo, para quem a natureza foi feita para servir e ser explorada em benefício do ser humano.

               E qual ser humano? Se houve evolução, em geral, para diferenciar o ser humano de coisa, esse ponto de vista não é permanente e muitas vezes retrocede. É o que ocorre, no tráfico de pessoas para fins de prostituição, na escravatura contemporânea (VASCONCELOS, 2012, p. 142) e nos casamentos de crianças (CASAMENTO...2012, s/p). Também há desconsideração da pessoa humana como sujeito de direitos, quando o entorno do espaço físico em que habita é utilizado para depósito de resíduos sem tratamento, produzidos por membros da própria sociedade ou por outros países (EUA ..., 2007).

              Assim, dentre os direitos ligados à pessoa humana, um deles deve ser destacado, que é o direito à dignidade. Além de ser direito humano[2], é um direito fundamental, posto que foi reconhecido na Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988), o que pode ser visto pela leitura do seu artigo 1º, inciso III. Em tese,   é um direito que não deveria permitir retrocessos.

              Além disso, está umbilicalmente ligado ao meio ambiente, mesmo que nem todos tenham essa concepção. O meio ambiente equilibrado e com boa qualidade é condição sine qua non da vida. Agredir ao meio ambiente é agredir, indiretamente, a pessoa humana. Se a consequência não for sentida no tempo presente, será sentida em tempo futuro, pelas novas gerações, aquelas que ainda estão por vir , já que o efeito é intergeracional. Se a consequência não foi sentida no espaço imediatamente próximo ao local do dano, não há garantia de que não seja sentida em locais mais distantes.

              Associa-se dignidade da pessoa humana ao preenchimento dos direitos sociais, como moradia, saúde e a um mínimo existencial que dela não pode ser retirado, salvo exceções legais, sob pena de a descaracterizar como ser humano, como liberdade, integridade física e moral, etc.  

              Como aponta Ingo Sarlet (apud ZANETTE, 2014c, p. 111), por  dignidade da pessoa humana entende-se um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa condições existentes mínimas para uma vida saudável, propiciam  e promovem sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais serem humanos, bem como ofertam garantias  contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.

              Embora haja essas classificações de direito, é bom frisar que não são categorias estanques. Como já frisou o Superior Tribunal de Justiça, não é pelo fato de um direito ser classificado como individual , que não pode ocupar, concomitantemente, a categoria de direito difuso ou coletivo. Veja-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO.                 AÇÃO     CIVIL               PÚBLICA.  INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS E  INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil pública pelo agravado. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgR no RECURSO ESPECIAL Nº1.54.7 -SP (209/0196749)  , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

     

              Assim,  a pessoa humana é sujeito de direitos, em um processo histórico não concluído e que está em diferentes estágios, conforme a sociedade em que está inserida. Mesmo em países ditos como evoluídos, há notícias de desrespeito aos direitos humanos, senão dos conterrâneos, de pessoas vindas de outros territórios, voluntária ou coativamente (como no caso de pessoas traficadas). Zanette (2014a, p. 148)   refere, por exemplo, a redução de benefícios sociais nos países europeus, em decorrência da crise econômica instaurada em 2009, o que faz que tais Estados, mesmo desenvolvidos, busquem consolidar os direitos humanos, para que não lhes sejam cerceados.

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              Valor essencial da pessoa humana é sua dignidade, que seria, comparativamente às legislações, seu núcleo duro ou cláusula pétrea, aquele valor que não poderia lhe ser retirado.

              A compreensão da pessoa como sujeito de direitos deve estar associada também a deveres, seja para com outras pessoas, seja para com outros seres vivos, como o dever de esforço pela coexistência pacífica e minimamente exploratória.  Igualmente, pela compreensão de que assim como tem direitos de natureza individual, como a propriedade, também tem deveres de ordem social, como o exercício desse direito dentro de um contexto de cumprimento de sua função social, que passa, necessariamente, pela defesa ao meio ambiente.

              A interligação das nações, a relativização das fronteiras entre países, seja pelos avanços tecnológicos, seja pelos efeitos de danos ambientais, há muito fez marcar a expressão “aldeia global”. Entretanto, há certa tendência de visualização mais limitada , valorizando-se a vida humana somente dentro de um território, com desprezo ao que ocorre nos demais países. Igualmente, dentro de um ser, com hipertrofia do indivíduo (FENSTERSEIFER, 2008, p. 3),  desprezando ou alienando-se do que ocorre com os demais seres humanos ( e não humanos) para as satisfações das próprias necessidades ou interesses.  Em outras palavras, como se o Universo girasse em torno do ser humano (antropocentrismo) e dentre dessa espécie, em função do indivíduo que pretende a satisfação  total de todas suas necessidades, reais, induzidas ou criadas, até mesmo desmedidamente,  nas sociedades de consumo.

              A continuarem as visões antropocêntricas e egoísticas, as próprias condições de sobrevivência serão retiradas. Pouco importará a classificação de direitos individuais, sociais ou coletivos e de outras categorias que forem elaboradas, diante do esgotamento dos recursos naturais para sua satisfação.  

              Por isso,  prega-se a importância de  operar o  conceito de dignidade da pessoa humana com sua tradicional dimensão social, mas acrescida de uma dimensão ecológica. Afinal proteger o meio ambiente é essencial para a proteção da dignidade humana  e por isso  menciona  Fensterseifer (2008, p.2),

é certeira a afirmação de HABERLE sobre a necessidade de um desenvolvimento mais reforçado de deveres e obrigações decorrentes da dignidade humana em vista do futuro humano, o que se justifica especialmente nas  dimensões comunitária e ecológica da dignidade humana.

              Impõe-se, enfim,   uma visão holística do ser humano como integrante do meio ambiente, com todos os seus componentes bióticos e abióticos que existem de forma interligada no planeta. Essa perspectiva deve ser reproduzida nas legislações nacionais e internacionais e dessa forma aplicada pelos operadores do Direito, cobrando também dos sujeitos de direitos respeito aos objetos de direito, que incluem bens imateriais e materiais e de certa forma e em algumas situações, a própria pessoa humana como objeto de direito. Desta maneira, poderá tentar-se garantir a humanidade contra a própria humanidade (BARROS, apud ZANETTE, 2014, a, p. 107).

REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação e da Pedagogia : geral e Brasil. 3. ed. São Paulo : Moderna, 2006, 384 p.

AVANCI, Thiago Felipe de Souza. Direitos fundamentais: aspectos estruturais - Página 2/3Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 2159[30] maio [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12838>. Acesso em: 9 nov. 2014.
BONAVIDES, Paulo. A quinta geração de direitos fundamentais. Direitos Fundamentais & Justiça, n. 3, abr/jun 2008. Disponível em < http://dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf>. Acesso em 09 Nov 2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil -1988. Diário Oficial da União,  Brasília,  05 de Outubro de 1988.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.54.7 -SP (209/0196749), Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - Segunda Turma. Disponível em http://www.idisa.org.br/img/File/Resp1154747SHELL.pdf, Acesso em 09 Nov. 2014.

CASAMENTO infantil forçado é realidade análoga à escravidão em todo mundo, alertam Especialistas em Direitos Humanos da ONU. ONUBR Nações Unidas no Brasil, 11 Out. 2012. Disponível em< http://www.onu.org.br/casamento-infantil-forcado-e-realidade-analoga-a-escravidao-em-todo-o-mundo-alertam-especialistas-em-direitos-humanos-da-onu/>. Acesso em 09 Nov. 2014.

DIÓGENES JUNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Conteúdo Jurídico,  30 Jun. 2012. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,geracoes-ou-dimensoes-dos-direitos-fundamentais,37839.html>. Acesso em 09 Nov. 2014.

DIREITOS HUMANOS. Material didático produzido para a disciplina de Ética, Cidadania e Direitos Humanos do Curso de Especialização em Direito Ambiental – parte introdutória. Universidade do Sul de Santa Catarina, Palhoça, 2014.

EUA exportam lixo eletrônico para países pobres, dizem ativistas. G1 Globo. Rio de Janeiro, 19 Nov. 2007. Disponível em http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL184718-6174,00-EUA+EXPORTAM+LIXO+ELETRONICO+PARA+PAISES+POBRES+DIZEM+ATIVISTAS.html. Acesso em 09 Nov 2014.

FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico-constitucionalJus Navigandi, Teresina, ano 13n. 1669[26] jan. [2008]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10887>. Acesso em: 9 nov. 2014.

FERREIRA, Éder. CUNHA, Maysa Rodrigues. Marxismo & Direito. O fenômeno Jurídico na questão judaica. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/anais/36/02_1673.pdf>, Acesso em 09 Nov. 2014.

FERREIRA, Simone Rodrigues. Meio Ambiente: Compreendendo, hoje,  para garantir as gerações futuras. Revista Síntese Direito Ambiental. São Paulo : IOB, 2011, v. 2, n.7,p 78-84, jun. 2012.

FURTADO, Emmanuel Teófilo, MENDES, Ana Stela Vieira. Os direitos humanos de 5ª geração enquanto direito à paz e seus reflexos no mundo do trabalho - Inércias, Avanços e Retrocessos na Constituição Federal e na legislação. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF ,nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível em < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_335.pdf>. Acesso em 09 Nov. 2014.

VASCONCELOS, Beatriz Ávila. O Escravo como coisa e o escravo como animal : da Roma antiga ao Brasil Contemporâneo. Revista UFG, jul. 2012. Ano XIII, n.12. Disponível em < http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/arquivos_pdf/15.pdf>. Acesso em 09 Nov 2014.

ZANETTE, Valéria R. Desafios dos direitos humanos na atualidades. Material didático produzido para a disciplina Ética, Cidadania e Direitos Humanos do Curso de Especialização em Direito Ambiental. UnisulVirtual. Palhoça, 2014a, p. 139-153.

ZANETTE, Valéria R. Direitos humanos. Material didático produzido para a disciplina Ética, Cidadania e Direitos Humanos do Curso de Especialização em Direito Ambiental. UnisulVirtual. Palhoça, 2014b, p. 97-108.

ZANETTE, Valéria R. Os direitos humanos no Brasil. Material didático produzido para a disciplina Ética, Cidadania e Direitos Humanos do Curso de Especialização em Direito Ambiental.  UnisulVirtual. Palhoça, 2014c, p. 111-122.

ZANETTE, Valéria R. O sistema universal de proteção dos direitos humanos. Material didático produzido para a disciplina Ética, Cidadania e Direitos Humanos do Curso de Especialização em Direito Ambiental.  UnisulVirtual. Palhoça, 2014d, p. 123-133.


[1]Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Trabalho apresentado para fins de avaliação à distância na disciplina de Constituição e Meio Ambiente, do curso de especialização da Universidade  do Sul de Santa Catarina –Campus Virtual – UnisulVirtual.

[2] Aplica-se a distinção de FERREIRA (2011, p. 3), para quem “direito fundamental é o direito do ser humano, reconhecido e positivado na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado” enquanto  “direito humano é o direito positivado na esfera internacional, é o reconhecimento ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional”

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado para fins de avaliação na disciplina de Constituição e Meio Ambiente, do curso de especialização em Direito Ambiental da Universidade do Sul de Santa Catarina –Campus Virtual – UnisulVirtual.

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