A estrutura sindical e os mecanismos legais para ampliação dos direitos dos trabalhadores

Exibindo página 1 de 4
27/11/2014 às 15:18
Leia nesta página:

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a estrutura sindical e os mecanismos legais para a ampliação dos diretos dos trabalhadores, demonstrando assim meios de uma vida mais saudável diante do ambiente de trabalho. Serão abordadas as importantes alterações feitas pela Constituição Federal 1988, e quais são as melhorias que ela traz ao direito sindical. Ainda, serão estudados os meios de negociação coletiva, e como a convenção e o acordo incorporam o contrato de trabalho; por fim será explicado sobre o direito de greve, e demostrado que o direito sindical é muito importante para a melhoria do trabalho e dos trabalhadores, não de uma forma individual mais sim de uma forma coletiva.

PALAVRAS-CHAVES: Sindicato, Trabalhadores, Coletivo, Melhoria, Liberdade.                                                          


1 INTRODUÇÃO                       

O direito sindical é o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical. Para alguns doutrinadores a expressão direito sindical não seria a correta, devendo chamar-se direito coletivo do trabalho.

No sistema anterior à Constituição de 1988, os sindicatos poderiam celebrar convenções coletivas, impor contribuição sindical e representar os interesses da categoria com a supervisão estatal, isso porque os sindicatos eram considerados órgãos do Estado.

A nova Constituição trouxe a liberdade e a autonomia sindical, anunciando a proibição do Estado na criação e no funcionamento dos sindicatos.

Segundo a Constituição Brasileira, o registro do sindicato é um requisito necessário para a sua existência, pois a personalidade jurídica se dá devido ao seu registro no cartório de títulos e documentos.

Dentro dos sindicatos há dois grupos de pessoas, sendo físicas ou jurídicas, que se associam para poder defender seus interesses profissionais e de cidadania, seja em coletivo ou individual.

Todos os trabalhadores poderão participar da constituição de um sindicato podendo se tornar um sócio ou um membro.

Relações coletivas de trabalho são relações jurídicas que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores, empregadores ou grupos, tendo como meio de defesa os interesses coletivos. A estrutura dessas relações envolve a figura dos sujeitos que em forma de grupos defende os interesses dos membros em um todo.

Os interesses nas relações coletivas são grupais, sendo o mesmo entre todos os membros, diferente nas relações individuais, que são isoladas autônomas, não se comunica entre as pessoas, porque pertencem ao interesse de um só.

Os sindicatos exercem a função de representação, função essa que o sindicato deverá representar a categoria seja no coletivo ou no individual, exerce também a função negocial, que é aquela que os sindicatos através da negociação criam normas coletivas, promove a solução dos conflitos, detalha a legislação e cria novos direitos, por fim temos a função assistencial, onde as entidades sindicais poderão prestar serviços como assistência médica, educacional, hospitalar, entre outras.

Um dos direito sindicais é o direito de greve, proclamado pela Constituição Federal no seu art. 9º.

 Esse direito é conceituado por alguns doutrinadores como expressão objetiva de ação dos trabalhadores que resulta na suspenção no abandono ou na cessação do trabalho como um meio de autotutela de pressão.

O tema foi escolhido de modo a verificar quando surgiram os sindicatos, seu conceito, sua natureza jurídica, a sua importância na vida dos empregados e empregadores, e ainda, explicar de forma nítida o que é a liberdade, autonomia e a unicidade sindical.

Acresce destacar a diferença entre sindicato de empregador e do empregado, e suas principais vantagens; Concerne ainda, explicar quem são os membros dos sindicatos, como trabalhadores se tornam membros, quais suas obrigações, qual é o significado da negociação coletiva, da autonomia privada e por fim, deixar claro sobre a importância e o significado da hierarquia das normas nos acordos e convenções coletivas do trabalho.

Com isso, importa ressaltar a estabilidade os benefícios, e os principais mecanismos de luta em favor dos trabalhadores.


2 BREVE HISTÓRICO DOS SINDICATOS NO BRASIL

A origem dos sindicatos é de certa maneira incerta, existem alguns indícios históricos de que, no antigo Egito, na Índia e na China, há milhares de anos atrás, surgiram algumas instituições que poderiam ser confundidas com grupos sindicais que lutavam pelos mesmos interesses (SOUZA, 2014, s/p).

Há mais de 200 anos atrás começou na Inglaterra a chamada Revolução Industrial, isso devido a descobertas tecnológicas que revolucionaram a prática da manufatura, fazendo que os trabalhadores oriundos das indústrias têxteis e as pessoas doentes e desempregadas se unissem às sociedades de socorro mútuo, então a partir desse momento já não se tratava mais de um confronto entre ricos e pobres, entre os trabalhadores e as máquinas, mas sim, de um conjunto de trabalhadores que lutavam contra a exploração capitalista (SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, 2014, s/ p).

Após injustiças sofridas na Revolução Industrial, os trabalhadores despertaram o sentimento de solidariedade um com o outro, se unindo entre eles para a defesa de um interesse coletivo, tendo como principal objetivo a realização de pretensões específicas de seu grupo, que por muitas vezes contrapõe ao interesse geral da sociedade (CUNHA, 2011, p.258).

Amauri Mascaro Nascimento adota o posicionamento de Oliveira Viana. Este viveu a construção do sindicalismo brasileiro na década de 30 e aponta três princípios orientadores do desenvolvimento desse sindicalismo. Primeiro, a dissociação do binário, “sindicalismo-socialismo”, muito utilizado na Europa e pouco aceito no Brasil. Segundo, o fato dessa dissociação ter sido operada com êxito pelo legislador brasileiro. Terceiro, o fato de o sindicalismo pátrio ter sido fundado sobre uma estrutura de bases estritamente profissionais. Com isso, o sindicalismo brasileiro não pretende a reforma social, não prega e nem pratica a luta de classes e não reconhece o marxismo (VIANA,1951, s/p. apud NASCIMENTO, 2011, 1336).

Para o Doutrinador Sergio Pinto Martins o primeiro sindicato criado no Brasil foi por volta de 1903, estando ele ligado à pecuária e à agricultura, tendo seu reconhecimento no Decreto n º 979, de 6-1-1903 (2005, p.612).

No 1º Congresso Operário Brasileiro realizado no Rio de Janeiro em 1906 aparece a dimensão nacional ao movimento sindical, sendo com isso fundada a Confederação Sindical Brasileira (MARTINS, 2005, p.612).

O Decreto nº 1.637/1907 traz o primeiro sindicato urbano, com ele foram criadas as sociedades corporativas trazendo a possibilidade de qualquer trabalhador mesmo os de profissões liberais, associarem-se aos sindicatos, para à defesa dos interesses da sua profissão e de seus membros. Para Martins o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, foi criado em 1930, atribuindo aos sindicatos funções delegadas de poder público. O Decreto n° 19.770 de 1930, distingue a diferença entre sindicato de empregados e de empregadores exigindo o seu reconhecimento pelo Ministério do Trabalho (MARTINS, 2005, p.612).

A criação, os atos praticados e o reconhecimento dos sindicatos dependiam do Ministério do Trabalho, e ainda, havendo duplicidade da mesma categoria de sindicatos, era de responsabilidade do Ministério do Trabalho a escolha da mais representativa em seu juízo (MARTINS, 2005, p.615).

Segundo Martins, a Constituição de 1937 impunha contribuições sindicais, já a Constituição de 1967 deixou de impor, passando apenas a arrecadar na forma da lei contribuições para o custeio das atividades dos órgãos sindicais e patrimoniais. Ainda na Constituição de 1967 era estabelecida a liberdade sindical, a forma de criação dos sindicatos, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público. É importante ressaltar que apesar de grandes mudanças trazidas por essa referida Carta Constitucional, os sindicatos permaneciam com a interferência do poder público, ou seja, a interferência do Ministério do Trabalho (2005, p. 615).

Martins traz que essa interferência só foi derrubada com a Constituição de 1988 que trouxe a não necessidade da autorização do Estado para a fundação de um sindicato. Com essas novas bases estruturais adotadas pela Constituição, são os trabalhadores que decidem a base territorial de seus sindicatos, bem como as suas eleições e redação de seus estatutos, isso tudo, sem qualquer interferência do Estado (2005, p. 616).

Assim, o sindicato se tornou uma entidade de direito privado, tendo sua própria autonomia, e ainda, deixou estabelecido em âmbito constitucional à liberdade sindical individual, onde cada pessoa poderá filiar-se ou desligar-se do sindicato, dependendo exclusivamente de sua vontade.

2.1 DA LIBERDADE SINDICAL

Se o sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista e de direitos para a classe operária, se pressupõe que este movimento deve ser sustentado, e mantido pela liberdade, ou seja, deve ser apoiado na ideia de liberdade (VIEGAS, 2014, s/p).

A liberdade sindical já era prevista em 1919 na Constituição da OIT, em 1927 já se sentia a necessidade de elaboração de um texto com as regras gerais sobre a liberdade sindical, no entanto, devido a divergências entre os países, não era possível estabelecer a liberdade sindical naquela época, e isso só ocorreu após a Segunda Guerra Mundial (MARTINS, 2005, p.701).

Neste aspecto, a declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o direito à liberdade a reunião e associação pacífica, e ainda o direito de sindicalização, passa a estar elencados entre os direitos humanos (MARTINS, 2005, p.701).

Para os Doutrinadores Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes a liberdade sindical aparece em três tipos de manifestações. A primeira manifestação é aquela que pertence ao indivíduo perante o Estado e a própria entidade, com isso a sindicalização não poderá ser compulsória, podendo cada integrante da profissão ingressar no sindicato e dele se desvincular à vontade. Essa primeira manifestação é individual, mas não impede que os sindicatos fixem taxa de ingresso, bem como, obrigações quando ocorrer à saída do regime de sua organização. Na segunda manifestação, fica à escolha dos indivíduos se haverá apenas um sindicato referente àquela categoria, ou seja, o Estado não pode impor a unicidade entre os sindicatos. Por fim, a terceira manifestação é aquela que está voltada ao direito de liberdade que os sindicatos gozam perante o Estado(2003, p.640).

Alice Monteiro de Barros expõe que a liberdade sindical poderá ser focalizada sobre vários prismas, como: direito de constituição; auto estruturação; liberdade de filiação; liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial (2009, p.1231).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para o doutrinador Sergio Pinto Martins a liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e se constituírem livremente aos grupos que desejarem em um número por eles idealizados, sem que, sofram qualquer interferência do Estado e nem de uns em relação aos outros, tendo como principal objetivo a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar, compreendendo ainda o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos (2005, p.702).

Martins fala ainda que os trabalhadores do serviço público também terão o direito de constituir sindicatos, tendo como exceção os membros das Forças Armadas, da polícia, e os servidores ou empregados públicos de alto nível, assim considerados aqueles que têm função com caráter decisório, ou seja, aqueles de confiança. Com isso a liberdade sindical é assegurada tanto no setor público como no setor privado (2005, p. 702).

A liberdade sindical também é assegurada pela Constituição Federal de 1988, o art. 8º, incisos I e V, por exemplo, trata da autonomia sindical, onde deixa de exigir a prévia autorização do poder estatal, ou seja, não há necessidade de autorização do Estado para criação dos entes sindicais, nem limitação à liberdade da associação sindical, e ainda, não obriga o trabalhador filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (VADE MECUM, 2010, p.23).

Importante ressaltar que a liberdade sindical, contudo, quer dizer autonomia sindical, e não deve ser confundida com soberania, esta é inerente ao Estado, decorrente de seu poder de império. A soberania do Estado não reconhece poder igual, ou superior na ordem interna e nem poder superior na ordem internacional (MARTINS, 2005, p.703).

Por fim a liberdade sindical é um direito de atividade, ou seja, e o direito de exercer as funções sindicais que pode ser desenvolvida por uma associação sindical, um grupo profissional ou até mesmo por um só trabalhador, seu exercício inclui medidas de proteção e estímulos aos indivíduos e a coletividade para permitir um pleno e eficaz desenvolvimento dessa atividade sindical, sendo ainda um bem jurídico tutelado que impõe resultado, pois para um bom funcionamento das medidas de proteção da atividade sindical é necessária à existência da efetiva liberdade sindical (VIEGAS, 2014, s/p).

2.2 DA UNICIDADE SINDICAL

Alice Monteiro de Barros trata a unicidade sindical como o reconhecimento do Estado de uma única entidade sindical, sendo ele de qualquer grau para determinada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial (2010, p.1233).

Com a unicidade sindical tem-se o limite de uma categoria em cada base territorial, ou seja, a unicidade traz expressa em lei, a proibição da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação (Conceição, 2012, s/p).

No que tange à unicidade sindical, há controvérsias doutrinárias entre os pontos positivos e os pontos negativos, alguns doutrinadores sustentam de forma favorável, já outros não vê dessa forma. Barros traz uma síntese sobre essas divergências:

Os defensores do monismo sustentam, em geral, que o sindicato nasceu da proximidade e não representa apenas os seus associados, mas toda uma coletividade profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em consequência, os objetivos são os mesmos, impondo-se a unidade de representação. Asseveram-se que as lutas advindas de sindicatos múltiplos os enfraquecem, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados totalitários. Os críticos da unicidade sindical afirmam que ela representa uma violação aos princípios democráticos e, mais especificamente, à liberdade sindical, impedindo aos componentes de determinada categoria a livre escolha de sindicato para se filiarem. Sublinham a importância da saudável competição entre as entidades, evitando a acomodação de lideranças sindicais, advinda da exclusividade de representação classista (BARROS, 2009, p. 1233-1234).    

A Constituição Federal em seu artigo 8º ampara a unicidade sindical:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (VADE MECUM, 2010, p. 23).

Para o Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento a Constituição Federal, conservando a unicidade, deixou de acompanhar a evolução do sindicalismo nos países democráticos (2011, p.1284).

2.3 DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS SINDICATOS

 O Doutrinador Mauricio Godinho Delgado, afirma que a criação, o registro e início de funcionamento da entidade sindical trouxe uma alteração significativamente com a Constituição Federal de 1988, pois desde a implantação do sindicato único no Brasil, o reconhecimento e investidura sindicais eram atos formais dirigidos pelo Estado, através do Ministério do Trabalho (2012, p.1359).

Portanto, a Constituição Federal de 1988 (art.8º, I) simplifica bastante o sistema, não exigindo mais a autorização do Estado para criar sindicatos, sendo assim desnecessária a criação de associações e investidura sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bastando apenas que seja efetuado o registro no órgão competente (NASCIMENTO, 2011, p.1310).

Em que pese, não há duvidas sobre a necessidade do registro dos sindicatos, tendo apenas divergências sobre o órgão competente para tal registro.

A despeito disso, Sérgio Pinto Martins afirma que alguns entendem que o órgão competente para o registro é o cartório de registro de títulos e documento, em que o sindicato registraria seus estatutos e automaticamente teria existência jurídica.  Já para outros não seria essa a solução, pois a lei de registros públicos não prevê esse registro nem tem o cartório à condição de verificar a unicidade (2005, p.721).

Ainda nessa mesma linha, Martins traz que a solução mais acertada seria o registro no Ministério do Trabalho, não tendo o cartório realmente condições de verificar a unicidade dos sindicatos na mesma base territorial, pois o sindicato teria que registrar seus estatutos no cartório de registro de títulos e documentos para adquirir a personalidade jurídica e dar publicidade ao ato, e teria a necessidade de depositar um valor, para fins cadastrais dos estatutos no Ministério do Trabalho, que iria verificar a unicidade da base territorial. Enfatiza ainda que o Ministério do Trabalho não pode exigir autorização para a fundação do sindicato, além de não poder interferir e intervir na organização sindical (art.8, I, da CF) (2005, p. 721).

Cabe citar o trabalho de Domerio Aparecido da Silva, onde argumenta que a mais alta corte do país que entende que o MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a súmula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (2009, s/p).

A Solicitação de Registro Sindical é regida pela Portaria MTE nº. 186/08, e é realizada por meio de formulário eletrônico. A organização sindical no Brasil se dá por categorias, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 511 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2014, s/p).

É lícita à associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade e profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (VADE MECUM, 2010, p. 515).

As Consolidações de Leis Trabalhistas exibe que a partir da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Já a categoria profissional é consagrada com a relatividade dos trabalhadores, decorrente da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou, em atividades econômicas similares ou conexas.  Por fim a categoria profissional diferenciada é formada pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de situações de vida singulares. Uma entidade só pode iniciar uma Solicitação de Registro Sindical se ela possuir um número de CNPJ com situação ativa junto à Receita Federal e com a Natureza Jurídica cadastrada como Entidade Sindical  ou Outras Formas de Associação (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2014, s/p).

Martins comenta que um sindicato poderá ser criado por formação simples quando não haja na base territorial nenhum sindicato, por desmembramento de um sindicato que é dividido em mais de um, e por dissociação quando deixar de existir parte no ramo ou profissão (2005, p.722).

2.4 DAS FUNÇÕES DOS SINDICATOS

Os Sindicatos possuem algumas funções para que possam representar de forma digna a classe para qual foi criada, dentro dessas funções está a de representação, a de negociação, e a de assistência.

Na função de representação verifica-se a prerrogativa do sindicato de representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os interesses da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou a profissão exercida. Essa função esta assegurada na alínea “a” do art. 513 da CLT e ainda pelo inciso III do art. 8º da CF (MARTINS, 2005, p.743).

A função negocial é caracterizada pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas, onde são fixadas regras para aplicação nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Essa função complementa as normas já fixadas pelo Estado e auxilia no cobrimento de lacunas, agindo de forma favorável para trabalhador de modo a suprir as vantagens que o Estado fixa como mínimas, sendo ainda essa função assegurada pela Constituição Federal em seu art. 7, inciso XXVI e no art. 611, 616 da CLT (NASCIMENTO, 2011, p. 1304-1305).

No que tange à função assistencial Mauricio Godinho Delgado aduz que consiste na prestação de serviços a seus associados de modo extensivo, e em alguns casos, a todos os membros da categoria, enfatiza que essa função trata da prestação de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros (2012, p. 1361).

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Renata Rodrigues Rossetti

Aluna do 9° semestre de Direito da Facnopar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR. Orientação a cargo do Professor Evandro Ibanez Dicati.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos