A possibilidade de revisão e impugnação das decisões do Tribunal de Contas da União - TCU pelo Judiciário

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8. Considerações finais.

Conclui-se, portanto, em que pese a própria nomenclatura dada ao TCU e o mesmo travestir-se em órgão judicante, mormente pela presença de elementos afetos ao judiciário,  este tem natureza jurídica de órgão administrativo, o qual exerce competências de cunho fiscalizador, claramente definidas pelo constituinte originário.

As decisões oriundas do referido órgão, em que pesem serem chamadas de “Acórdãos”  são atos administrativos resultantes de procedimento administrativo próprio do TCU e não têm caráter de decisão judicial, portanto, podem ser revistas pelo judiciário.

O Brasil recebendo forte influência do federalismo norte-americano, ainda que tenha desenvolvido uma forma híbrida deste com um excesso de poder desfrutado pelo governo central (União), adota o sistema de repartição de poderes e , nesse sentido prevê sabiamente que cabe em única instância ao poder judiciário dizer o direito.

Com efeito, por mais prestigiada que seja a missão do TCU, bem como, por mais excelência técnica este demonstre, no seu mister de controlador federal e até pelo seu zelo e acerto de sua decisões, aquela Corte de Contas não pode exasperar em sua missão constitucional travestindo-se e agindo como Corte de Justiça, sob pena de afronta ao princípios mais comezinhos do direito pátrio e frontal vilipêndio ao estado democrático de direito vigente no país, mormente após a promulgação da Carta Política de 1988.

È salutar que as “decisões” ou precedentes do TCU – que conforme exposto são atos administrativos por excelência-, possam ser revistos e invalidados pelo judiciário pátrio que exerce controle de legalidade sobre os atos, não só daquele órgão, mas sobre toda a Administração Pública, em homenagem ao sistema de pesos e contrapesos, tão caro e necessário à boa e harmoniosa convivência dos poderes da república.


9. Fontes bibliográficas.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo / Diógenes Gasparini, 9 ed. Ver. Rev. e atual, São Paulo,  Saraiva, 2004.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro, 31 ed., São Paulo, Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19a ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed. São Paulo. Malheiros, 2006.

SUNFELD, Ari Carlos. Fundamentos de direito público. 4 ed., 6º tir., São Paulo, Malheiros Editores, 2005.


Notas

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. (atual. Eurico Azevedo et al.). São Paulo, Malheiros, 2006. pgs. 84/85.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo . 9. ed. ver. e atual.. São Paulo, Saraiva, 2004. pg. 42/43.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed. São Paulo. Malheiros, 2006. pg. 655.

[5] SUNFELD, Ari Carlos. Fundamentos de direito público. 4 ed., 6º tir., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pg. 143.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 17 ed. ver. atual., e ampl. São Paulo, Malheiros, 2005. pg. 44

[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 17 ed. ver. atual., e ampl. São Paulo, Malheiros, 2005. pg. 256

[8] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[9] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

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VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

[10] Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

 I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;

 II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

 V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

 VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

 VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

 IX - os representantes da União ou do Poder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

[11] Revista do Tribunal de Contas da União. - v.1, n.1 (1970) - . – Brasília : TCU, 1970- .Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054056.PDF , acesso em 28/11/2014.

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Sobre o autor
Rodrigo Sergio Guimarães Debiasi

Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB. Pós-graduado lato sensu em Direito Administrativo pela UGF. Atuou como Consultor Jurídico na área de licitações, contratos e convênios no Governo Federal, OPAS/OMS e UNESCO. É atualmente advogado na assessoria jurídica do SEBRAE Nacional.

Informações sobre o texto

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