A terceirização de serviços e os aspectos relevantes trazidos pela súmula 331 do TST

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O tema central do presente artigo é a terceirização de serviços a luz do direito do trabalho, trazendo alguns aspectos relevantes trazidos com a sumula 331 do TST.

1. INTRODUÇÃO

              O presente trabalho terá como elemento central a terceirização de serviços no direito do trabalho, as hipóteses lícitas e ilícitas de terceirização, demonstrando que o referido instituto enseja prejuízos ao trabalhador, tendo em vista a sistemática flexibilizadora que resulta na maioria dos casos em desrespeito a dignidade da pessoa humana, ignora a boa-fé objetiva, a função social da empresa e a valorização social do trabalho, resultando em total desamparo do trabalhador e seus direitos em razão da lucratividade do empregador.

              Buscaremos a luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho,  demonstrar as hipóteses de contratações de subcontratações, que estão amparadas pela legislação, afim de  limitar a atuação das empresas que se utilizam da terceirização como forma de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos dos trabalhadores.

1- A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Na década de setenta, as empresas começaram a intermediar suas atividades às outras empresas. Surge então, o fenômeno denominado de terceirização que abriu exceção ao modelo padrão de contratação bilateral, antes, representado por empregado e patrão.

A priori, na tentativa de preencher a lacuna de lei, foram editados o Decreto-Lei nº 200 e a Lei nº 5.645 de 1970, com a finalidade de poupar a administração pública de vínculos com o trabalhador, vinda posteriormente a ser abarcada também na seara justrabalhista pela Lei nº 6.019 de 1974, que autorizou a contratação de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, porém, com limitação temporal de noventa dias.

Porém, somente na hipótese da Lei nº 7.102 de 1983 é que foi autorizada permanentemente a terceirização de serviços de vigilância bancária por meio de empresa especializada, sendo esta a única lei que discrimina circunstâncias legais de terceirização no nosso ordenamento jurídico.

Apesar do histórico delicado do tema terceirização que exceto a hipótese autorizadora dos serviços de vigilância delimitava, as empresas tomadoras começaram a descentralizar inúmeras atividades não contempladas pela referida lei, exclusivamente por conta dos benefícios de se eximir do pagamento de custas de encargos trabalhistas e posterior aumento de sua lucratividade.

Diante dessa situação, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula de nº 256 que trazia em seu texto apenas a idéia de regulamentar as hipóteses da Lei nº 6.019 de 1974 de trabalhadores temporários e da Lei nº 7.102 de 1983 que faz referência a vigilância e segurança em bancos e  mas tarde viu a necessidade de ampliar as formas de contratações por empresas interpostas, alterando o texto desta  Súmula de nº 331 do mesmo tribunal que norteia as discussões a respeito da terceirização nas relações trabalhistas.

2  A TERCERIZAÇÃO  LÍCITA A LUZ DA SÚMULA – 331 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Superado esse breve estudo histórico objetivando destacar o momento em que a terceirização começa a fazer parte das relações de trabalho, passar-se-á à análise das formas de subcontratação autorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme já explanado no capítulo anterior, a falta de legislação que regulamente as hipóteses de terceirização permitidas no cenário jurídico nacional obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a tratar da matéria adequando o seu posicionamento até chegar na atual redação da Súmula nº 331, que atualmente serve como base para limitar as hipóteses e regular as responsabilidades da subcontratação.

Oportuno destacar na íntegra o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula nº 331:

Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (BRASIL, 2011).

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2.1  A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

Conforme já aludido no presente estudo, as hipóteses de legais de trabalho terceirizado são limitadas, visto que em nosso ordenamento jurídico vigora o método clássico e bilateral representado apenas por empregado e empregador.

Partindo desse pressuposto, entende-se que todo e qualquer tipo de terceirização que não esteja em conformidade com as hipóteses previstas na Lei e aquelas estipuladas pela jurisprudência, caracteriza fraude contra o ordenamento justrabalhista.

Assim, o tomador que contrata empresa interposta para a prestação de serviços, deverá fazê-lo de forma a observar os requisitos legais que limitam o referido instituto, sob pena de caracterização de terceirização ilícita, hipótese em que o obreiro estará automaticamente vinculado diretamente ao o tomador, por conta da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoa física, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade.

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há dúvidas de que a prática da terceirização no âmbito da administração das empresas seja fato gerador de lucro e outros benefícios ao empregador, porém, o mesmo não ocorre com os direitos do obreiro que restam abalados diante da prática não regulamentada do instituto.

Concluiu-se que a falta de amparo legislativo para regular o assunto foi  motivo para a prática desenfreada da terceirização, o que resultou em grave violações aos direitos dos trabalhadores, tais como a redução de salários, jornada de trabalho excessiva e o tratamento discriminatório existente entre os empregados do tomador e aqueles terceirizados que são considerados de segunda linha.

Apesar de todo o esforço em proteção aos direitos do trabalhador, não se deve perder de vista que diversos setores do mercado necessitam da terceirização para o perfeito desenvolvimento de suas atividades. Em tempos de globalização, as empresas devem estar prontas para as novas visões do mercado, para que haja crescimento e geração de novos pólos de trabalho.

Assim preocupado com essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho no sentido de garantir proteção ao trabalhador e tentar minimizar os inúmeros conflitos que envolvem o tema da terceirização, editou a Súmula 331 e Orientações Jurisprudenciais que limitam as hipóteses de subcontratação, tratam sobre o vínculo com o tomador nas hipóteses de ilicitude nos contratos, além de estabelecerem o grau de responsabilidade das empresas frente ao obreiro.

REFERÊNCIAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Disponível em: <http:// http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em: 06 de agosto de 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 383. Disponível em: <http://www3.tst.ju.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA383>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

LEITÃO, Tábata Gomes Macedo de. A Terceiriazação no contexto de eficácia dos direitos fundamentais. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-25072013-160108/pt-br.php>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2009.

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Sobre os autores
Thiago Daniel Ribeiro Tavares

Mestre em Direito Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Norte Paulista – UNORP, Licenciado em Direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove. Advogado e Professor.

Renan Fagner Cirino

Graduado em Direito pelo Instituto Municipal de Bebedouro e Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Atuou como professor do curso técnico da Escola Técnica Euro Anglo de Ribeirão Preto. Pretende ingressar no Mestrado Acadêmico da USP de Ribeirão Preto também na área trabalhista.

CAROLINA DE BRITO RAMALHO LUZ TAVARES

Advogada, Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização) em Direito Médico e Saúde pelo Centro Universitários Barão de Maua - Ribeirão Preto-SP/BR; Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; Intercambista em 2011 de Lingua Espanhola / Don Quijote - Salamanca-Espanha, e Lingua Inglesa - ELS Languages Centers - Las Vegas/EUA; devidamente inscrita na OAB/SP nº 303.323, militante nas Áreas Cível, Família, Trabalhista e Direito Médico e Saúde na comarca de Bebedouro -SP e região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado, apresentado e posteriormente publicado nos anais do III CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI, realizado no período de 28 a 29 de agosto de 2014 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, Largo São Francisco.

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