1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho terá como elemento central a terceirização de serviços no direito do trabalho, as hipóteses lícitas e ilícitas de terceirização, demonstrando que o referido instituto enseja prejuízos ao trabalhador, tendo em vista a sistemática flexibilizadora que resulta na maioria dos casos em desrespeito a dignidade da pessoa humana, ignora a boa-fé objetiva, a função social da empresa e a valorização social do trabalho, resultando em total desamparo do trabalhador e seus direitos em razão da lucratividade do empregador.
Buscaremos a luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar as hipóteses de contratações de subcontratações, que estão amparadas pela legislação, afim de limitar a atuação das empresas que se utilizam da terceirização como forma de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos dos trabalhadores.
1- A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Na década de setenta, as empresas começaram a intermediar suas atividades às outras empresas. Surge então, o fenômeno denominado de terceirização que abriu exceção ao modelo padrão de contratação bilateral, antes, representado por empregado e patrão.
A priori, na tentativa de preencher a lacuna de lei, foram editados o Decreto-Lei nº 200 e a Lei nº 5.645 de 1970, com a finalidade de poupar a administração pública de vínculos com o trabalhador, vinda posteriormente a ser abarcada também na seara justrabalhista pela Lei nº 6.019 de 1974, que autorizou a contratação de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, porém, com limitação temporal de noventa dias.
Porém, somente na hipótese da Lei nº 7.102 de 1983 é que foi autorizada permanentemente a terceirização de serviços de vigilância bancária por meio de empresa especializada, sendo esta a única lei que discrimina circunstâncias legais de terceirização no nosso ordenamento jurídico.
Apesar do histórico delicado do tema terceirização que exceto a hipótese autorizadora dos serviços de vigilância delimitava, as empresas tomadoras começaram a descentralizar inúmeras atividades não contempladas pela referida lei, exclusivamente por conta dos benefícios de se eximir do pagamento de custas de encargos trabalhistas e posterior aumento de sua lucratividade.
Diante dessa situação, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula de nº 256 que trazia em seu texto apenas a idéia de regulamentar as hipóteses da Lei nº 6.019 de 1974 de trabalhadores temporários e da Lei nº 7.102 de 1983 que faz referência a vigilância e segurança em bancos e mas tarde viu a necessidade de ampliar as formas de contratações por empresas interpostas, alterando o texto desta Súmula de nº 331 do mesmo tribunal que norteia as discussões a respeito da terceirização nas relações trabalhistas.
2 A TERCERIZAÇÃO LÍCITA A LUZ DA SÚMULA – 331 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Superado esse breve estudo histórico objetivando destacar o momento em que a terceirização começa a fazer parte das relações de trabalho, passar-se-á à análise das formas de subcontratação autorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme já explanado no capítulo anterior, a falta de legislação que regulamente as hipóteses de terceirização permitidas no cenário jurídico nacional obrigou o Tribunal Superior do Trabalho a tratar da matéria adequando o seu posicionamento até chegar na atual redação da Súmula nº 331, que atualmente serve como base para limitar as hipóteses e regular as responsabilidades da subcontratação.
Oportuno destacar na íntegra o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula nº 331:
Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (BRASIL, 2011).
2.1 A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Conforme já aludido no presente estudo, as hipóteses de legais de trabalho terceirizado são limitadas, visto que em nosso ordenamento jurídico vigora o método clássico e bilateral representado apenas por empregado e empregador.
Partindo desse pressuposto, entende-se que todo e qualquer tipo de terceirização que não esteja em conformidade com as hipóteses previstas na Lei e aquelas estipuladas pela jurisprudência, caracteriza fraude contra o ordenamento justrabalhista.
Assim, o tomador que contrata empresa interposta para a prestação de serviços, deverá fazê-lo de forma a observar os requisitos legais que limitam o referido instituto, sob pena de caracterização de terceirização ilícita, hipótese em que o obreiro estará automaticamente vinculado diretamente ao o tomador, por conta da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoa física, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há dúvidas de que a prática da terceirização no âmbito da administração das empresas seja fato gerador de lucro e outros benefícios ao empregador, porém, o mesmo não ocorre com os direitos do obreiro que restam abalados diante da prática não regulamentada do instituto.
Concluiu-se que a falta de amparo legislativo para regular o assunto foi motivo para a prática desenfreada da terceirização, o que resultou em grave violações aos direitos dos trabalhadores, tais como a redução de salários, jornada de trabalho excessiva e o tratamento discriminatório existente entre os empregados do tomador e aqueles terceirizados que são considerados de segunda linha.
Apesar de todo o esforço em proteção aos direitos do trabalhador, não se deve perder de vista que diversos setores do mercado necessitam da terceirização para o perfeito desenvolvimento de suas atividades. Em tempos de globalização, as empresas devem estar prontas para as novas visões do mercado, para que haja crescimento e geração de novos pólos de trabalho.
Assim preocupado com essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho no sentido de garantir proteção ao trabalhador e tentar minimizar os inúmeros conflitos que envolvem o tema da terceirização, editou a Súmula 331 e Orientações Jurisprudenciais que limitam as hipóteses de subcontratação, tratam sobre o vínculo com o tomador nas hipóteses de ilicitude nos contratos, além de estabelecerem o grau de responsabilidade das empresas frente ao obreiro.
REFERÊNCIAS
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Disponível em: <http:// http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em: 06 de agosto de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 383. Disponível em: <http://www3.tst.ju.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html#TEMA383>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
LEITÃO, Tábata Gomes Macedo de. A Terceiriazação no contexto de eficácia dos direitos fundamentais. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-25072013-160108/pt-br.php>. Acesso em: 06 de Agosto de 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2009.