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A prescrição no seguro de responsabilidade civil

Leia nesta página:

            O prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador sempre foi matéria controvertida na doutrina e jurisprudência.

            A dificuldade da demarcação do momento de início do prazo prescricional se deve, principalmente, à existência de um terceiro alheio ao vínculo contratual, ao fato de que, para a maior parte da doutrina, não é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora, e à necessidade de caracterização da responsabilidade do segurado, para aí sim assegurar-lhe o direito de reembolso.

            As Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil (cláusula primeira, item 1.1) estabelecem que o contrato de seguro garantirá os sinistros ocorridos durante sua vigência desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de um ano após o vencimento da apólice.

            O atual Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 178, §6º, II que prescreve em um ano a ação do segurado em face do segurador, contando-se o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento.

            A doutrina tem se posicionado das mais diversas maneiras: para uns o prazo prescricional corre da sentença que declara a culpa ou a responsabilidade do autor do dano. Pedro Alvim (1), por sua vez, entende que o prazo se inicia da reclamação do terceiro.

            Consideram alguns autores que quando o segurado causa dano já tem ciência da posterior reclamação do terceiro (até mesmo porque, por esse motivo, se protegeu com o seguro de responsabilidade civil). Desse momento caberia avisar à seguradora e tomar medidas de interrupção da prescrição.

            Outros defendem, ainda, que o prazo inicia-se quando o segurado toma conhecimento do momento em que ocasiona o dano que pudesse gerar a reclamação de terceiro.

            Ricardo Bechara Santos (2) assevera que a melhor posição é que considera que a prescrição da ação do segurado contra o segurador corre a partir do momento em que o terceiro exerce seu direito contra o segurado (pois somente nesse momento nasce a obrigação de indenização – verificando-se o risco – para o segurado). Entretanto, também lembra que é dever do segurado informar o sinistro à seguradora (sob pena de perder o direito por infração contratual).

            Neste sentido poder-se-ia indagar como seria possível que o terceiro pudesse reclamar em até 20 anos (ou em 3 anos de acordo com a redação do novo Código Civil) o ressarcimento de seu dano, e o segurado deveria em 1 ano fazer o mesmo em relação ao segurador.

            Se se considerar, como quer a maior parte da doutrina, que a obrigação do segurado só surge com a reclamação do terceiro, haveria um impeditivo lógico (podendo ocorrer que o segurado tivesse de reclamar, para garantir seu direito, à prestação da seguradora anteriormente à reclamação do terceiro (3)).

            Pontes de Miranda, no entanto, entende que não se pode permitir ao segurador que este espere a propositura de ação ou o trânsito em julgado da sentença contra o segurado para, então, indenizá-lo (4).

            Pontes de Miranda entende que o dever de indenizar nasce com o fato danoso, independentemente da reclamação do terceiro, e que, em decorrência, nasce a obrigação do segurador de reembolsar a quantia ao segurado. Assim, não haveria como alegar que o segurado não teria interesse em mover eventual medida judicial, dentro do prazo de um ano, buscando a citação válida que interromperia o prazo prescricional.

            A franca maioria da doutrina e jurisprudência, entretanto, entende surgida a obrigação apenas com a reclamação do terceiro (e conseqüente pagamento) e, ainda, adotam a prescrição anual (cujo início se daria no momento do evento). Caberia, portanto, ao segurado interromper a prescrição com alguma medida prevista no art. 172 do Código Civil Brasileiro (por exemplo, o protesto ou a citação válida).

De igual modo, tem entendido a jurisprudência que o simples aviso, reclamação do segurado à SUSEP, processo administrativo ou policial pendente não poderiam interromper a prescrição (já que não estariam no elenco legal). Existe, atualmente, uma forte tendência jurisprudencial no sentido de admitir que o prazo anual da prescrição correia da data em que o segurado tivesse ciência da recusa formal de pagamento da indenização (5), principalmente depois de o Superior Tribunal de Justiça ter enunciado a Súmula 299: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

            O novo Código Civil mantém o prazo prescricional de um ano, estabelece, no entanto, em seu art. 206, que o prazo é contado para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Para os demais seguros, o prazo corre da ciência do fato gerador da pretensão.

            Pretendeu o legislador solucionar o dilema doutrinário e jurisprudencial estabelecendo expressamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e, neste sentido, levou em conta as características básica do seguro de responsabilidade civil.

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Notas

            1. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.

            2. SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

            3. Careceria de interesse o segurado já que ainda não responsabilizado e, portanto, ainda não teria sido compelido ao pagamento da indenização a ser pleiteada pelo terceiro.

            4. Até mesmo porque poderia ser que a eventual citação válida da seguradora – que interromperia a prescrição -, eventualmente litisdenunciada, não ocorresse antes do término do prazo prescricional de 1 ano.

            5. Neste sentido Recurso Especial 323416/RO, Recurso Especial 132357 /RJ e Recurso Especial 236034/RJ.

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Sobre o autor
Frederico Eduardo Zenedin Glitz

Advogado. Mestre e Doutorando em Direito das Relações Sociais (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC) e em Direito Empresarial (IBEJ); Professor de Direito das Obrigações, Direito dos Contratos e Direito Internacional Privado e Econômico da Faculdade de Direito das Faculdades do Brasil (UNIBRASIL). Professor de Direito das Obrigações dos Contratos da Faculdade de Direito da Universidade Positivo (UP). Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro do Conselho de Comércio Exterior da Associação Comercial do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A prescrição no seguro de responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3451. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Publicado originariamente In "Prêmio: Seguros-Previdência-Capitalização". João Pessoa: Editora Astus, ano 1, número 04, Julho/Agosto de 2002, p.29-30.

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