Contratações públicas: princípio da isonomia versus privilégio das microempresas e empresas de pequeno porte

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01/12/2014 às 10:29
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6.   CONCLUSÃO

O presente estudo monográfico teve como objetivo principal analisar, através de legislação e doutrina específica, a real aplicabilidade do princípio constitucional da isonomia nas aquisições públicas, especificamente frente ao caráter privilegiado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123/06.

Destaca-se toda a base histórica sobre o procedimento licitatório, na medida em que aduz que a licitação compreende um conjunto de atos que visam selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse da coletividade, quando da aquisição de materiais, serviços ou obras para a Administração Pública.

Os princípios que regem a Administração Pública, tanto os explícitos quando os implícitos, foram abordados de maneira ampla, bem como aqueles que regem os ditames da seara licitatória, as modalidades licitatórias e as fases que compõem o certame, de maneira a viabilizar uma melhor compreensão do procedimento. Para que o correto andamento licitatório seja fielmente alcançado, faz-se necessário obedecer aos regramentos dispostos em lei que, obrigatoriamente, devem ser indexados aos ideais principiológicos e aos aspectos procedimentais.

O princípio constitucional da Isonomia é o arcabouço principal do respectivo estudo, insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil, como também no art. 3° da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e a fonte primordial para o caráter privilegiado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Sabe-se, ainda, que este princípio apresenta uma amplitude maior com relação aos outros no texto constitucional, uma vez que é tratado como pilar de sustentação de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

No entendimento dos doutrinadores aqui abordados, a igualdade é elevada a tópico primordial no correto andamento licitatório, na medida em que, preza-se por um efetivo respeito aos ditames legais, viabilizando meios condizentes para a efetividade do presente princípio.

Quando do transcorrer da pesquisa, percebe-se que a Lei Complementar nº 123/06 surgiu, justamente, para regulamentar esse tratamento favorecido e diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, evidenciando o aspecto social voltado para as contratações públicas frente à lei complementar ora em análise e o desenvolvimento nacional sustentável como fonte legal para tais aquisições especiais, de modo a concretizar o que vem disposto nos artigos 170, IX e 179 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

De forma compacta, ainda trouxe à baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 123/06, de forma a explicitar que o tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas empresas é princípio abalizado no ordenamento jurídico dominante, uma vez que comporta meios eficazes para contratações públicas, obtendo-se um nível de competição igualitária com as demais empresas.

O tratamento diferenciado dispensado às micro e pequenas empresas surgiu como uma efetiva garantia do princípio constitucional da isonomia, no intuito de dirimir as desigualdades preexistentes, de forma a equacionar o princípio da igualdade que é essencial para a satisfação do interesse público.

Nesse sentido, é plenamente aceitável que a Administração Pública conceda tratamento desigual aos desiguais quando da contratação pública, desde que haja o devido amparo aos padrões mínimos exigidos e que tal tratamento não seja aplicado de maneira a prejudicar as aquisições públicas.

Quanto às aquisições públicas, onde se aplicam imediatamente tais benefícios, contidos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, rotulado como “Do Acesso aos Mercados”, tem sido muito utilizadas como forma de promover a eliminação das desigualdades preexistentes, além de incentivar o desenvolvimento nacional dessas micro e pequenas empresas de forma social e sustentável.

Em conclusão, diante de todo o exposto, verifica-se que o Texto Constitucional, preocupou-se em estabelecer garantias viabilizadoras de um tratamento isonômico a todos aqueles que se encontrem em situação desfavorecida.

Logo, infere-se que a Carta Magna de 1988 garante a possibilidade de participação, de forma simplificada e privilegiada, das microempresas e empresas de pequeno porte nos certames públicos, de modo a não ferir o princípio constitucional da isonomia, com vistas a preservar e incentivar o desenvolvimento nacional sustentável em atendimento ao interesse público.


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Savio Verdiano

Graduando em Direito, estagiário do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SE, dedicado a publicar trabalhos que sirvam como meio estruturador para um maior conhecimento jurídico.

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