6. Conclusão
O princípio da territorialidade anteriormente vigente no Brasil, o qual dispunha que nenhuma renda advinda de fonte do exterior incidiria sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, foi substituído por outro no sentido oposto, segundo o qual dispõe que toda a renda externa da pessoa jurídica deve ser tributada no país de domicílio.
Assim, partindo-se dos diversos enfoques dados ao princípio da territorialidade, é possível estipular os limites e alcance das leis tributárias no espaço. É sob esta perspectiva, não apenas de um único conceito de territorialidade, mas dos diversos posicionamentos relacionados a ele, revela que sua dogmática na doutrina hodierna passou a ter valia mitigada, visto que o próprio Direito Tributário Internacional adotou novas diretrizes, no entanto, verifica-se que o princípio da territorialidade ainda oferece elementos valiosos para o estudo desta disciplina.
Sob esta ótica, verifica-se que Estado brasileiro passou adotar o princípio da universalidade a partir do advento da Lei nº 9.249/95, incluindo a tributação das rendas externas.
Nessa mesma linha de ideias, o trabalho traçou um panorama entre o princípio da universalidade e a tributação das pessoas físicas. O estudo cingiu a sua análise a partir dos fatos históricos até a descrição analítica dos principais fundamentos normativos atinentes.
Nesse sentido, os princípios da territorialidade e universalidade sobre a renda das pessoas jurídicas revelam-se paradigmáticos para o Direito Tributário Internacional, cujas relações no ornamento jurídico brasileiro trazem a seguinte relação: a territorialidade fundamenta-se na conexão material da fonte de produção de renda com o ordenamento em que se situa, já a universalidade atribui o alcance extraterritorial às leis tributárias internas, em razão da sua conexão pessoal do sujeito que produz a renda com o ordenamento jurídico.
Referências bibliográficas
TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Internacional Aplicado. São Paulo: quartier Latin, 2003
XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo, 2010.
Notas:
[1] Nesse sentido, Heleno Taveira Tôrres, assim ressalta o que fora dito a respeito dos limites territoriais do Estado e sua ordem jurídica, no seguintes termos: “Os limites territoriais entre os Estados são estabelecidos juridicamente. Sem a ordem jurídica o território não existiria, e muito menos o efeito da “territorialidade”. Por isso que só é possível falarmos em “território” como espaço físico juridicamente qualificado e delimitado, e, por conseguinte, imprescindível à noção de Estado de Direito, como elemento basilar deste. A territorialidade, como conceito dogmático, encontra-se ligada aos efeitos da norma tributária, quanto à respectiva vigência no espaço, e também ao próprio conceito de soberania”. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.77.
[2] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. p. 16.
[3] TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.72.
[4] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 18.
[5] Cf. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.71.
[6] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 19.
[7] Os artigos seguintes da OCDE estabelecem regras/condições que determinam a residência nas hipóteses em que os Estados contratantes considerarem um único sujeito como residente de ambos os Estados.
[8] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 188.
[9] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 190.
[10] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. p. 191-192.
[11] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.
[12] Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2002/in2082002.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.
[13] PEDREIRA, Bulhões Apud XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. Op.cit. p. 368.
[14] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. op. cit. (4ª Ed.), p.309 e ss.
[15] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.
[16] Cf. ALVES, Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves. O Princípio da Renda Mundial no Direito Brasileiro, in TÔRRES, Heleno Taveira (org.), Direito Tributário Internacional Aplicado. p. 605.
[17] Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/Ant2001/Ant1997/1996/insrf03896.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.
[18] Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei953297.htm>. Acesso em: 21 jun. 2011.
[19] Cf. ALVES, Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves. O Princípio da Renda Mundial no Direito Brasileiro, in TÔRRES, Heleno Taveira (org.), Direito Tributário Internacional Aplicado. p. 605.