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Aspectos gerais dos princípios da territorialidade e da universalidade

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22/04/2016 às 10:09
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6. Conclusão

O princípio da territorialidade anteriormente vigente no Brasil, o qual dispunha que nenhuma renda advinda de fonte do exterior incidiria sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, foi substituído por outro no sentido oposto, segundo o qual dispõe que toda a renda externa da pessoa jurídica deve ser tributada no país de domicílio.

Assim, partindo-se dos diversos enfoques dados ao princípio da territorialidade, é possível estipular os limites e alcance das leis tributárias no espaço. É sob esta perspectiva, não apenas de um único conceito de territorialidade, mas dos diversos posicionamentos relacionados a ele, revela que sua dogmática na doutrina hodierna passou a ter valia mitigada, visto que o próprio Direito Tributário Internacional adotou novas diretrizes, no entanto, verifica-se que o princípio da territorialidade ainda oferece elementos valiosos para o estudo desta disciplina.

Sob esta ótica, verifica-se que Estado brasileiro passou adotar o princípio da universalidade a partir do advento da Lei nº 9.249/95, incluindo a tributação das rendas externas.

Nessa mesma linha de ideias, o trabalho traçou um panorama entre o princípio da universalidade e a tributação das pessoas físicas. O estudo cingiu a sua análise a partir dos fatos históricos até a descrição analítica dos principais fundamentos normativos atinentes.

Nesse sentido, os princípios da territorialidade e universalidade sobre a renda das pessoas jurídicas revelam-se paradigmáticos para o Direito Tributário Internacional, cujas relações no ornamento jurídico brasileiro trazem a seguinte relação: a territorialidade fundamenta-se na conexão material da fonte de produção de renda com o ordenamento em que se situa, já a universalidade atribui o alcance extraterritorial às leis tributárias internas, em razão da sua conexão pessoal do sujeito que produz a renda com o ordenamento jurídico.


Referências bibliográficas

TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Internacional Aplicado. São Paulo: quartier Latin, 2003

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo, 2010.


Notas:

[1] Nesse sentido, Heleno Taveira Tôrres, assim ressalta o que fora dito a respeito dos limites territoriais do Estado e sua ordem jurídica, no seguintes termos: “Os limites territoriais entre os Estados são estabelecidos juridicamente. Sem a ordem jurídica o território não existiria, e muito menos o efeito da “territorialidade”. Por isso que só é possível falarmos em “território” como espaço físico juridicamente qualificado e delimitado, e, por conseguinte, imprescindível à noção de Estado de Direito, como elemento basilar deste. A territorialidade, como conceito dogmático, encontra-se ligada aos efeitos da norma tributária, quanto à respectiva vigência no espaço, e também ao próprio conceito de soberania”. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.77.

[2] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. p. 16.

[3] TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.72.

[4] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 18.

[5] Cf. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Internacional Aplicado. 2003, p.71.

[6] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 19.

[7] Os artigos seguintes da OCDE estabelecem regras/condições que determinam a residência nas hipóteses em que os Estados contratantes considerarem um único sujeito como residente de ambos os Estados.

[8] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 188.

[9] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010, p. 190.

[10] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. p. 191-192.

[11] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.

[12] Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2002/in2082002.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.

[13] PEDREIRA, Bulhões Apud XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 2010. Op.cit. p. 368.

[14] Cf. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. op. cit. (4ª Ed.), p.309 e ss.

[15] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.

[16] Cf. ALVES, Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves. O Princípio da Renda Mundial no Direito Brasileiro, in TÔRRES, Heleno Taveira (org.), Direito Tributário Internacional Aplicado. p. 605.

[17] Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/Ant2001/Ant1997/1996/insrf03896.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.

[18] Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei953297.htm>. Acesso em: 21 jun. 2011.

[19] Cf. ALVES, Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves. O Princípio da Renda Mundial no Direito Brasileiro, in TÔRRES, Heleno Taveira (org.), Direito Tributário Internacional Aplicado. p. 605.

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Sobre o autor
Tamer El Khatib

Advogado especialista em Direito Tributário Internacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KHATIB, Tamer El. Aspectos gerais dos princípios da territorialidade e da universalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4678, 22 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34609. Acesso em: 22 dez. 2024.

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