A importância dos princípios aplicáveis à licitação para a superação do patrimonialismo na Administração Pública

18/12/2014 às 18:24
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Este artigo versa sobre o importante instrumento da Licitação, no âmbito da formulação dos Contratos Administrativos do Poder Executivo, ressaltando como mecanismo de superação do Patrimonialismo na Administração Pública.

É sabido que para os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atenderem às solicitações da população, e consequentemente, proporcionarem os seus desenvolvimentos estruturais, é imprescindível que a Administração Pública realize compras de materiais físicos e contrate empresas para a execução de obras e prestação de serviços, já que, são essenciais para o bom andamento da “máquina pública”.

Neste prisma, será abordada a questão da licitação na Administração Pública, e, bem como, o seu alicerce legal, pois se trata de uma das formas de evitar a transformação do patrimônio público em privado. Sendo assim, evita o direcionamento dos recursos de acordo com os interesses dos gestores públicos, pois se deve analisar os custos e benefícios, buscando sempre trazer economia aos cofres públicos.

2. Alicerce Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, obriga à Administração Pública Direta ou Indireta; ao Distrito Federal, aos Estados e Municípios; o respeito aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e legalidade, e, além disso, que as contratações de obras, serviços, compras e alienações realizadas por meio de licitação pública, também respeitem tais princípios e proporcionem igualdade a todos os participantes do trâmite licitatório, consolidando a equidistância.

Hely Lopes Meirelles conceitua Licitação como: “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” A Lei 8.666, de 1993, a conhecida “Lei das Licitações” regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, fazendo com que todos os Entes Federados ficassem subordinados às normas gerais de contrato e licitação produzidas pela União.

De acordo com Kant, a liberdade é inerente a todo ser humano que seja capaz de discernir e apresentar uma visão crítica. No campo da Administração Pública esta liberdade é limitada, pois os gestores na contratação de serviços e realização de compras devem respeitar o princípio da legalidade, fazendo apenas o que a lei expressamente permitir ou estabelecer.

3. Aplicação da Lei

Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, compete à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitações e contratações, em todas as modalidades, sendo esse conteúdo normativo dotado de aspecto imperativo nas Administrações Públicas Diretas; Fundações da União; Autárquias; nos Estados e Municípios, e no Distrito Federal; além disso, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

A Carta Maior da República Federativa do Brasil outorga à União, a competência para editar as normas gerais sobre licitação, no entanto, permite que os Estados e Municípios legislem complementando-as e adaptando-as aos seus contextos sociais.

4. Modalidades de Licitações

O artigo 22 da Lei 8.666 detalha-nos as cinco modalidades licitatórias que obedecem a limites de valor de enquadramento e ainda uma última, não citada por esta, criada posteriormente pela Lei nº 10.520/02, mas, também subsidiada pela Lei 8.666, que são elas: a) Concorrência; b) Tomada de Preços; c) Convite; d) Concurso; e) Leilão; f) Pregão (criado pela Lei 10.520/02).

A Carta Convite é a mais simples forma de licitação, bastando apenas que o agente convide no mínimo três fornecedores para apresentarem as suas propostas de preços. Esta modalidade é apenas permitida para os contratos com o valor de até R$ 150 mil (aquisição de obras e serviços de engenharia), e com o valor de até R$ 80 mil (aquisição de bens e serviços de outra natureza). A Administração poderá indicar os participantes, que devem ser no mínimo de três, que não precisam ter efetuado o cadastramento previamente, porém, não existe proibição para que novos interessados requeiram a participação neste trâmite licitatório. Para isso, devem solicitar a Carta Convite dentro do prazo de 24 horas de antecedência de sua abertura.

5. Superação do Patrimonialismo na Administração Pública

Para a compreensão do contexto da atual administração pública no Brasil, far-se-á, necessariamente breve abordagem acerca do patrimonialismo que por muito tempo prevaleceu e ainda coexiste com os diversos modelos e níveis de gestão. A forma brasileira de administrar remonta, a priori, às técnicas consolidadas desde o período colonial, acabando por herdar deficiências advindas do governo português. Todavia, com os movimentos republicanos separatistas ocorridos a partir do século XIX, bem como os processos de redemocratização do estado, previa-se a necessidade de reformular as práticas administrativas até então existentes porque, conforme argumenta COSTA (2008): As velhas estruturas do Estado oligárquico, corroídas pelos vícios do patrimonialismo, já não se prestavam às novas formas de intervenção no domínio econômico, na vida social e no espaço político remanescente. Urgia reformar o Estado, o governo e a administração pública.

Neste sentido, observa-se que a administração pública a partir do supracitado período passa a demandar por outros aspectos, com o fito de reformular todo aparato estatal, onde a permeabilidade do patrimônio público com o privado, representada principalmente pelo nepotismo esclarecido, dever-se-ia ceder espaço para o estado efetivo e eficaz, fundado no cumprimento da lei, o que, posteriormente convencionara-se chamar de Estado Burocrático.

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Mas os estragos causados pela irresponsabilidade dos governantes em um passado não tão distante – e que ainda consegue se alastrar século XXI afora – corroeu toda uma estrutura político-administrativa de uma nação democrática que se esperava no período pós-independência. Além disso, não se pode apartar de todo arcabouço administrativo brasileiro a matriz teórica sobrevinda dos conceitos do sociólogo e jurista alemão Max Weber, o qual vê o patrimonialismo como forma legítima de dominação tradicional, refletido, sobretudo, no poder de império absoluto acreditado ao governante. Porém há que considerarem-se os fenômenos sociais, ou melhor, elencado, os “fatos sociais” de quais partículas ensejadoras merecem minuciosos exames a fim de obter medidas corretivas que permitam o controle da coletividade.

Se, por um lado há interesses de elites a se defender via gestão da coisa pública, principalmente investindo pessoas, ilegalmente, ao serviço daquela natureza, por outro se têm violado uma série de princípios expressamente preconizados pela Magna Carta e, mais que pela égide da legalidade, uma questão de consciência põe-se em jogo, visto que não há que se decidir entre o certo e o errado, o bom e o ruim, o bem e o mal, mas, tão somente sobre o honesto e o desonesto e valores que engrandecem uma nação.
Outro ponto de ebulição deflagra-se, também, quanto à forma de ingresso dos próprios chefes de poderes, mais precisamente ao do executivo, já que o exercício do voto, por vez, não exprime o perfil mais adequado a que se deve confiar à gerência do patrimônio público.

6. Conclusão

Diante de todo o exposto, é perceptível a importância do processo licitatório na aquisição de bens ou serviços. A licitação se apresenta como um instrumento fundamental na preservação e consolidação do princípio da igualdade de todos perante a lei, fazendo com que, os Gestores Públicos hajam com equidistância, proporcionando aos interessados ampla transparência. Respeitado os princípios norteadores da Administração Pública, haverá o uso do dinheiro público de forma eficiência, evitando com isso, o desperdício e a corrupção.

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 10 de novembro de 2013.

COSTA, Frederico Lustosa do Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de Administração Pública; 200 anos de Reformas. Rev. Adm. Pública, v.42 n.5. Rio de Janeiro: set./out. 2008.

PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Braziliense, 1979.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 2ª ed. São Paulo: Fórum, 2008.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art.37, inc. XXI da Constituição Federal institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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