Silenciosamente, como que a querer esconder a atitude que estava tomando, o Governo Federal, através da edição da Medida Provisória nº 73/2002 (DOU de 15.10.2002), revogou o artigo 12 da Medida Provisória nº 66/2002.
Este artigo tratava a respeito da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos pelas agro-indústrias na aquisição de produtos de pessoas físicas.
A medida em si, como ato administrativo emanado pelo Poder Executivo, nada tem de demais. Trata-se de revogação de norma legal (Medida Provisória) por outra de igual poder hierárquico, e tratando de assunto que está dentro da competência do Presidente da República.
No entanto, este ato merece alguma reflexão.
Ao editar a Medida Provisória 66/2002, persegue o Governo Federal o objetivo de, ao instituir a cobrança não-cumulativa do PIS, "não por em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal", como se vê da exposição de motivos do Ministro Pedro Malan ao encaminhar a proposta de Medida Provisória à Presidência da República.
Aliás, e demonstrando que a instituição da incidência do Imposto de Renda na fonte nas operações de aquisição, pela agro indústria, de produtor pessoa física estava dentro do âmbito da instituição da cobrança não-cumulativa do PIS (artigos 1º a 12 da MP 66/2002), o artigo ora revogado ( exatamente o art. 12 ) "fechava" o tópico relativo à nova forma de apuração da contribuição.
Isto, sem dúvida, importa em considerar esta norma de retenção na fonte do IR como sendo parte integrante da novel norma tributária, e com isso objetivando não colocar em risco o equilíbrio das contas públicas.
Ora, sem dúvida a retenção na fonte do IR tem por resultado prático a antecipação de receita tributária, pois os valores antecipados serão compensados posteriormente, na declaração de ajuste da pessoa física ao término do exercício.
Com essa antecipação de receita, certamente os competentes administradores da arrecadação federal vislumbraram o equacionamento das contas públicas, pois eventual perda de arrecadação decorrente da instituição da não-cumulatividade do PIS, (onde, aliás, foi instituído um crédito presumido aos adquirentes de produtos agrícolas e fabricantes de produtos de origem animal ou vegetal fornecidos por pessoas físicas – calculado à base de 70% da alíquota do PIS) seria cabalmente compensada com os valores que os produtores rurais pessoas físicas passariam a recolher antecipadamente, na forma de retenção na fonte.
Ora, das duas uma: a) ou a prudente equipe que administra a Receita Federal errou redondamente nas expectativas de perda de arrecadação tributária decorrente da aplicação das novas normas do PIS (o que justificaria que o governo abrisse mão da arrecadação antecipada do Imposto de Renda na Fonte sobre aquisições feitas de produtores rurais pessoas físicas) ou b) por outra, a pressão política exercida pelos produtores rurais (não nos esqueçamos da Bancada Ruralista) e outras entidades representativas desta classe foi tão intensa e, quiçá, com o comprometimento de participação mais ativa na campanha do candidato da situação ao governo do País, que justifique esta revogação abrupta e imotivada de uma norma que, certamente, foi tão bem equacionada pela competente equipe que administra a Receita Federal.