Em escala mundial, o direito trabalhista, fruto direto da luta dos líderes sindicais após a Revolução Industrial, já se consolidou enquanto direito fundamental de proteção ao labor. Doutro modo, no contexto brasileiro, a Consolidação das Leis trabalhistas, que pelo conteúdo histórico em que foi promulgado, é um fruto do Estado patrimonialista-ditatorial de Vargas, tem demonstrado ineficácia quanto a proteção do trabalhador, além de ser forte fator impeditivo do desenvolvimento econômico. O Brasil, diante de seu grave quadro histórico de concentração de renda e de recursos, necessita da desregulamentação das normas do trabalho de modo a garantir maior segurança aos trabalhadores dos grandes empreendimentos e menores encargos aos empreendedores do comércio ou de serviços de pequeno porte.
Saliente-se, a priori, que desregulamentar não significa abolição dos direitos trabalhistas, tampouco o ato de negligenciar a real ausência de prioridade de recursos entre os trabalhadores e os “detentores do capital”. Antes, a plural experiência processual trabalhista, em especial a que analisa os meios e modos de execução, demonstra que as regras quanto a execução dos encargos trabalhistas, quando a empresa demandada é robusta financeiramente, são ineficazes. Fundos de investimento do capital produzem diariamente maior proporcionalidade de ganhos do que os encargos do multo processual. Os juros processuais e as regras de execução processual são fatores estimulantes à inadimplência somada ao esforço de postergar ao máximo a conclusão processual.
Não obste, conquanto, sejam sólidas as urgentes mudanças essenciais no modus operandi da execução trabalhista, também há de se concretizar quadro dissonante, quando a parte demandada processualmente é o microempreendedor. De maneira geral, as normas do direito do trabalho são fruto da luta dos sindicatos versus grandes corporações produtivas. De modo que, no ambiente da ficção jurídica (produção legislativa) não se considera que colateralmente a produção de tais normas estará o submetimento dos pequenos empreendedores as mesmas. Segundo dados das fundações S, em menos de dois anos de existência mais de 25% das empresas vão à falência no Brasil[1]. Produção normativa que não leva em conta a existência da microempresa, nicho mercadológico que de modo viciado responde as demandas de modo oligopolizado, além de incapacidade financeira para adentrar no mercado financeiros são algumas das razões, pelas quais os meios de produção e o capital no mercado brasileiro são concentrados e tendem a maior concentração possível.
Diante do exposto, configura-se ser mister a desregulamentação da CLT, com vistas ao fomento do empreendedorismo e à proteção do trabalhador que por caprichos mercadológicos tem seus direitos postergados. Sendo, portanto, urgente e necessário implementar e estimular pesquisas acadêmicas e pragmáticas para que da análise sistemática dos dados processuais e da demanda contida verificável possa –se desenvolver projetos de leis que modifiquem tal quadro. Deste modo, honraremos, pois, os escritos de Pero Vaz de Caminha: “Brasil terra em que plantando de tudo dá”[2], isto é, lograremos desenvolvimento econômico e justiça social em maior grau.
[1] SEBRAE. Sobrevivência das empresas no Brasil: Coleção estudos e pesquisas. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Sobrevivencia_das_empresas_no_Brasil=2013.pdf>. Acesso em 04 de dezembro de 2014.
[2] MARTON, Fábio. Em se plantando nada dá. Disponível em: <http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/se-plantando-nada-647951.shtml>. Acesso em 04 de dezembro de 2014.