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Sìndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia

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5 REVERSÃO DA GUARDA: PUNIÇÃO PARA O "ALIENANTE" OU PARA A CRIANÇA?          

Walker, Brantley e Rigsbee[53] alertam que a aceitação incondicional da SAP e o desejo de "punição severa" às supostas alienantes, entre elas a reversão da guarda, acabam por desconsiderar o impacto ("danos graves", dizem eles) de tais medidas, a longo prazo,  no desenvolvimento das crianças, inexistindo evidência científica de que em casos de acusações cruzadas (abuso sexual x alienação) seja a postura da suposta alienante a causa do comportamento desinteressado da criança em relação ao outro genitor.

Denuncia a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria aquilo que o próprio Gardner denominou de "terapia da ameaça": "A terapia que propõe Gardner para acabar com a suposta ‘programação’ e que ele mesmo denominou de ‘terapia da ameaça’ fecha qualquer saída à criança vítima de abusos de escapar da situação temida. Ameaçar proibir ou privar as visitas ao outro genitor (normalmente a mãe) com o qual a criança possui o vínculo mais estreito força a criança a aceitar a relação com o genitor litigante"[54].

Mesmo os mais ardorosos defensores das teses de Gardner advogam ser necessário maior estudo (quantitative research) para que haja consenso a respeito do diagnóstico da SAP. Reconhecem que a questão é por demais delicada e, portanto, somente com base em critérios rígidos e a partir da existência de um corpo de profissionais treinados na sua identificação é que poderá ser evitado/identificado seu uso malicioso. O consenso sobre o diagnóstico é a forma correta de prevenir a utilização indevida de alegações de AP, até porque se mostra relativamente fácil para os genitores-agressores afirmar que seus filhos têm sido manipulados pelo outro genitor, uma vez que não existe uma definição minimamente uniforme de AP. Agregue-se a isso o fato de que profissionais de saúde mental não possuem suficientes experiência e conhecimento em relação ao diagnóstico de AP[55].

Contra a transferência de guarda do filho ao genitor acusado de abuso e cessação das visitas ao genitor apontado como promotor da alienação (pilares da terapêutica de Gardner) posicionam-se inclusive aqueles que defendem as "teorias" da SAP, havendo quem, de maneira mais enfática, chame o conjunto da obra de Gardner de junk science (pseudo science)[56].

Não há quem ponha em dúvida que o interesse a preponderar deva ser, sempre, o da criança, o que não deve ser confundido com a necessidade de afeto do próprio genitor[57].

Por isso, em casos de divórcio conturbado envolvendo crianças (visitação, alimentos), mostra-se absolutamente imprescindível e necessária a realização de estudo social e avaliação psicológica e, em alguns casos, psiquiátrica em todos os envolvidos, buscando determinar os reais motivos a fundamentar a acusação de alienação parental, isto é, se se está diante de verdadeira AP ou de legítimo e momentâneo desinteresse da criança em conviver mais estreitamente com o genitor não guardião.

Daí a aflitiva advertência proposta pela AEN – Asociación Española de Neuropsiquiatria[58]:

1. Que as complexas e, com frequência, violentas, ou quando menos, altamente conflitivas dinâmicas familiares que surgem em um litígio judicial em que se discute a guarda de um menor devem ser estudas especificamente, isto é, caso a caso.

2. Que o profissional de saúde mental não pode ocupar o papel de dizer a verdade ou falsidade de um assunto, pois que tal corresponde ao Juiz. Mas, ao mesmo tempo,  que não seja esquecido por todos o enorme potencial de danos causados em crianças e adultos privados de toda possibilidade de defesa (pois sendo "diagnosticados" com SAP, toda tentativa de defesa se transforma em autoconfirmação do diagnóstico a ela atribuído).

3. Que os argumentos que os profissionais de saúde mental aportem nos autos judiciais devem basear-se em literatura cientificamente contrastada e não em meras repetições de receitas simplistas de um caso extrapolado a outro.

4. Que se faça a difusão nos círculos profissionais de saúde mental e da justiça sobre como se chegou à construção desta suposta "síndrome" (SAP), das graves consequências de sua aplicação e as recomendações de trabalho coordenado entre os profissionais da saúde mental e da justiça.


6 NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO ACERCA DA REAL MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR A INEXISTÊNCIA DE MAIS ESTREITA CONVIVÊNCIA ENTRE A CRIANÇA E O GENITOR NÃO GUARDIÃO

Conforme o escólio de Corsi[59], a negativa do filho de relacionar-se com um dos genitores adquire autêntica transcendência no momento em que se expressa num Tribunal, pois aí os mecanismos jurídicos e judiciais entram em funcionamento. É quando então o "não quero" passa a ser interpretado como infundado e absurdo. Simplesmente porque expressa um sentimento de rejeição e não se traduz numa fundamentada lista de razões que não são próprias do modo de funcionamento psicológico de crianças e adolescentes. Novamente, para a doutrina da "alienação parental", não se deve acreditar nas crianças, mas é lícito supor que há "algo por trás" de suas decisões.

No particular, isto é, quanto às naturais preferências demonstradas pelos filhos em relação aos pais (afinidades, gênero, personalidade), deve-se lembrar que há uma extensa variedade de explicações que precisam ser corretamente exploradas, incluindo a possibilidade muito real de que as crianças estejam a responder ao genitor não guardião com base em suas próprias experiências[60].

Ademais, não se pode perder de vista que a afirmação fundante da teoria de Gardner (de que as acusações maternas de abuso sexual praticado pelo genitor são, em sua maioria, falsas) não encontra amparo em nenhuma evidência científica. Pelo contrário, conforme demonstram Jones & McGraw, falsas denúncias de abuso sexual ocorrem em não mais do que 2% dos casos[61].

Não se pode desconsiderar, enfim, que outros fatores – que não a "alienação" promovida pelo genitor "alienante" – devam ser levados em conta na avaliação "mental" da criança, principalmente quando em meio ao divórcio dos pais, seja ele mais ou menos conturbado. O problema, parece, encontra-se equivocadamente colocado pelos gardneristas, que procuram tratar/diagnosticar uma criança como se portadora de uma doença mental (a SAP) em virtude do comportamento de seus pais[62].


7 FALSAS ACUSAÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Enquanto muito se fala acerca da alienação parental (AP) – terminologia, conceitos, diagnóstico e tratamentos –, pouco ou nada se menciona a respeito das falsas acusações de alienação parental e as terríveis consequências dessa prática.

Falsas alegações de alienação parental, de acordo com Turkat[63], podem ser definidas como a persistente e falsa (mendaz) afirmação feita por um dos genitores (o pai, via de regra), acusando o outro (a mãe, normalmente) de "jogar" os filhos "contra" aquele (o pai). Apresenta o autor importantes considerações a respeito da descrição clínica e motivos que normalmente embasam FAPAs (false allegations of parental alienation)[64]. Primeiro, diz Turkat, falsas alegações de alienação parental (FAPAs) podem se dar de várias formas, mas o resultado final será sempre o mesmo, pois diz o pai,  nuclearmente, que a mãe está "envenenando" as crianças, fazendo com que os filhos o rejeitem, através da imposição, por exemplo, de "falsas memórias". Desta forma, deve-se ter grande preocupação com o praticante de FAPAs, uma vez que não é normal afirmar a mãe, falsa e irresponsavelmente, que o pai cometeu abuso sexual contra seus filhos. A duas, ele anota que as motivações geradoras de FAPAs ainda estão para ser cientificamente estudadas, mas entende útil dividir as acusações em duas categorias: (1) a primeira, formada por aqueles que acreditam que tenha ocorrido alienação, independentemente do que faça o outro genitor (diz o autor que se trata de uma ilusão, um delírio) e (2) a segunda por aqueles que sabem ser a acusação  infundada. Estes últimos, destaca, são maliciosos e buscam atingir, com a falsa acusação, alguns objetivos escusos tais como ofender o outro genitor, modificar as regras de  visitas aos filhos, privar as crianças do convívio com o genitor falsamente acusado de provocar alienação, obter vantagem no litígio (bens, pensão, visitação), escamotear seu próprio e inadequado comportamento e aumentar a sensação de controle sobre a vida da ex-mulher através dos filhos.

E, de fato, as consequências das FAPAs são enormemente negativas, pois implicam impor às crianças conflitos de lealdade, expondo-as a danos desnecessários e irreparáveis no relacionamento com os pais, obrigando-as a suportar separações dolorosas de um genitor amoroso, de quem efetivamente gostam, tudo baseado numa mentira maldosa. O genitor falsamente acusado pode não suportar a dor emocional imensurável, comprometendo com isso a qualidade do relacionamento com o filho afastado. Ademais, terá o acusado falsamente de provar sua inocência[65].

Não bastasse, revelam pesquisas sérias e recentes[66] que, não raro, não é a genitora acusada a alienante, mas o contrário, isto é, o pai-abusador é quem busca sabotar a relação da mãe com as crianças.  E situação como a descrita pode se constituir em verdadeira estratégia legal, isto é, quando a criança resiste às visitas, acusa-se a mãe de promover a alienação parental[67], forçando-a a um acordo.


8 A SAP NO BRASIL: A LEI E A JUSTIÇA

Como já sinalizado no preâmbulo deste artigo, pouquíssimos países positivaram em lei ou densificaram em sua jurisprudência o uso da SAP, seja em face de sua nenhuma credibilidade científica, seja pelos graves reflexos que sua utilização acrítica e maliciosa pode gerar nas famílias e, principalmente, nas crianças.

Tanto é assim que os Tribunais da Inglaterra e País de Gales, por exemplo, a rejeitaram expressamente, enquanto o Departamento de Justiça do Canadá, após algum entusiasmo inicial e vacilação, finalmente desaconselhou seu uso. Sociedades médico-científicas e de saúde mental de todo o mundo ocidental civilizado, aí incluídas a OMS – Organização Mundial da Saúde, a APA – American  Psychological  Association,  a Associação Americana de Psiquiatria e a combativa AEN – Asociación Española de Neuropsiquiatria, a condenam energicamente.

O Brasil, porém, apressando-se para ingressar na contramão da história da ciência mundial e, assim, justificar seu renitente, orgulhoso e ufanista atraso, fez editar lei sobre algo que não existe (a tal síndrome); desde então a SAP passa a ser verdade incontrastável, mostrando-se necessário, para afastar qualquer possibilidade de malferimento ao mainstream, enxovalhar e desqualificar os que a questionam por ausência de cientificidade e seriedade mínimas.

A lei brasileira não utiliza o termo SAP em seu texto, dando com isso, eufemicamente, a impressão de neutralidade científica (pois as associações de psiquiatria e psicologia do mundo todo negam, pela ausência de evidência e sindicância, tratar-se de uma "síndrome").

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Na justificação ao projeto de lei[68] resta evidenciada a não distinção legal entre AP e SAP, incorporando visão deformada acerca da "tirania" do guardião (ou quis dizer guardiã?), revelando a bibliografia ali invocada (em todos os textos utiliza-se a expressão "síndrome" (sic)) inescondível desacerto científico. Mostram também as fontes informais indicadas fragoroso preconceito de gênero, bastando observar as sugestões individuais que auxiliaram na formatação da lei: Associações “Pais para Sempre”, "Pai Legal", "Pais por Justiça", entre outras.

A lei que trata da AP (Lei n. 12.318/2010) no país segue à risca a cartilha gardneriana, aplicando com maestria a "teoria da ameaça" (alteração da guarda do filho, proibição de contato com o genitor alienante (?), obrigação de convívio com o genitor não guardião/alienado (?) mesmo contra a vontade da criança, a fim de a "reprogramar"), mas não deixou escapar a oportunidade de aprimorar a perversidade infligida contra as mulheres e filhos, praticando evidente discriminação de gênero, quando trata, inquestionavelmente, de "alienação marental", permitindo levianamente que indícios (?) – artigos 4º e 5º – embasem temerosíssimas decisões judiciais já em sede cautelar, como vem decidindo o eg. STJ ao aplicar ao genitor "alienante" (?) (diga-se claramente, à mulher) um extenso rol de "punições", que vão da advertência à suspensão da autoridade parental, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado(?), pela estipulação de multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e fixação cautelar (!) do domicílio da criança.

É evidente o caráter francamente intimidador do preceito, servindo à barganha denunciada pela boa ciência, como aqui ilustrado fartamente e, mais, nos casos-limite, à proteção de genitores que abusam sexualmente dos filhos, um dos pontos cardeais da "teoria" gardneriana, já se viu.

A normativa brasileira, irrefragavelmente, escancarou as portas à selvajaria, ao backlash, aquele contramovimento social que busca legitimar manifestações de violência contra as mulheres e crianças[69], ao permitir a desqualificação sumária do discurso das vítimas (mãe e filhos) em decorrência do facilismo promovido pelos "indícios" legais. Como referido pela literatura científica indicada, qualquer reação protetivo-materna contra os abusos (sexuais ou morais) praticados pelo pai dá corpo ao contra-argumento paterno de alienação parental urdida pela ex-mulher, marca indelével e estigmatizante que a acompanhará para sempre e, assim, desacreditará qualquer denúncia por ela apresentada contra o agressor.

O texto legal institui também o adultismo ao considerar apenas os desejos e a carência afetiva do genitor, sem se preocupar com os sinceros sentimentos externados pelos filhos em meio aos conflitos vivenciados pelos pais, tratando as crianças como "entidades passivas", suscetíveis de toda ordem de manipulação materna, como se não possuíssem sua própria percepção da realidade.

Os Juízes brasileiros de primeira instância, notadamente, em que pese a sabida e lamentável ausência de estrutura física e humana qualificada a auxiliá-los, têm demonstrado prudência e cautela na aplicação da nova lei, até porque são eles os que vivenciam nos fóruns os dramas reais (e não ficcionais, documentais) envolvendo famílias em conflito. E é seu papel refletir (e decidir) cuidadosamente quando em discussão a guarda dos filhos do casal, principalmente em face de "teorias avançadas" desprovidas de qualquer aporte científico, como a SAP. A prova pericial (laudos psicológicos, psiquiátricos, estudos sociais etc.) apresenta-se frequentemente útil aos Juízes, mas estes devem "fazer o dever de casa", não se demitindo da responsabilidade que lhes toca primariamente, confiando acriticamente na visão do expert, uma vez que em áreas como psicologia e psiquiatria, por exemplo, existe (e é aceita) uma ampla gama de pontos de vista, técnicas de abordagem, entendimento dos problemas e terapêuticas. Por isso se diz que aos Juízes cabe fazer as "perguntas difíceis", e que tal habilidade deve ser empregada na resolução dos conflitos familiares[70].

Uma visita ao sítio do eg. STJ[71] revela possuir ele apenas três acórdãos envolvendo a expressão "alienação parental" (AP), mas em nenhum deles é enfrentada a matéria de fundo, que se limita a decidir dois temas: o recurso cabível para o Tribunal e conflitos de competência (um em embargos de declaração).

Todavia, em sede de decisões monocráticas, encontramos 58 ocorrências envolvendo AP e cinco episódios em que foi utilizada a expressão SAP. Em termos cronológicos, a primeira decisão em que citada a AP data de 2009, antes pois da edição da  lei brasileira n. 12.318/2010. O ano de 2014 (até o final do mês de agosto) sugere um aumento exponencial de casos em que se discute a AP, havendo 28 registros do termo.

Uma análise qualitativa de tais decisões monocráticas parece indicar que os temores externados pelos incontáveis e destacados opositores da SAP gardneriana  estão a se confirmar insofismavelmente, inclusive pela aplicação da "teoria da ameaça". Assim, por exemplo, em 11 decisões monocráticas é levantada a AP como matéria de defesa criminal (abusadores de crianças alegam terem sido implantadas "falsas memórias" – crimes praticados contra a dignidade sexual, especialmente em face de vulnerável – pelas mães com o exclusivo intuito de prejudicá-los). A quase totalidade das decisões corrobora a discriminação de gênero praticada contra a mulher, inclusive com o deferimento de ampliação das visitas ao genitor em medida cautelar, sem qualquer estudo ou laudo técnico a embasá-la, bastando para justificar tão drástica mudança a alegação do pai e os "indícios" mencionados na lei. Em alguns casos houve a suspensão do poder familiar da mãe e entrega da guarda da criança ao genitor, com proibição de visitação materna por 30 dias. Noutros, restou a mãe advertida quanto à "possível" (sic) instalação da SAP. Por vezes, demite-se o STJ de analisar o tema invocando a ementa n. 7 de sua súmula (vedação do reexame de prova), o que parece acertado. Noutras hipóteses, porém, mergulha o mesmo julgador na prova produzida sem ter tido qualquer contato com as partes, especialmente com as crianças que serão fortemente atingidas pela decisão, fazendo pouco caso do princípio da "confiança no juiz da causa". Em vários casos a matéria subjacente à discussão da AP é a fixação do valor da pensão alimentícia aos filhos, o que se mostra em consonância com as denúncias apresentadas pelas associações médico-psiquiátricas mais gabaritadas. O adultismo também se mostra presente nas decisões, pois embora seja citado "o melhor interesse" da criança, em raras oportunidades foi o seu sincero desejo levado em consideração.

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Sobre os autores
Claudia Galiberne Ferreira

Advogada em Santa Catarina, pós-graduada em Direito Processual Civil pela CESUSC/Florianópolis-SC. Coautora do livro "Curso de Direito Médico", São Paulo: Conceito Editorial, 2011. Coautora do texto "O novo CPC e a oportunidade desperdiçada", publicado pela Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, v. 20, n. 26, 2013, p. 29-44.

Romano José Enzweiler

Juiz de Direito e mestre em relações econômicas e sociais internacionais pela Uminho, Portugal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Claudia Galiberne ; ENZWEILER, Romano José. Sìndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4614, 18 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34731. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Este texto é dedicado ao Juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, titular da Vara da Família da Comarca de São Bento do Sul/SC, ser humano de qualidades raras e que tanto enobrece a Magistratura, incentivador presente e, de muitas formas, corresponsável pelo resultado da nossa pesquisa. A versão final deste ensaio contou com a generosa leitura e argutas observações do Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira, titular da Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Florianópolis/SC e hoje no TRE/SC, seguramente uma das mentes mais brilhantes e espetaculares que há no Judiciário brasileiro. Revisão gramatical realizada pela competentíssima Profa. MSc. Maria Tereza de Queiroz Piacenti.

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