Da configuração de crime eleitoral pela deslealdade processual

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O Direito Eleitoral, por caracterizar-se pelos princípios da gratuidade (sem custas para interposição de recursos ou ajuizamento de ações) e celeridade, é objeto de ajuizamento de várias ações que somente tem o objetivo de procrastinar o registro impugnado.

O período eleitoral é um momento de configuração plena da Democracia no nosso país, com o chamamento de todos os cidadãos brasileiros aptos ao exercício do direito de votar (uma das características do sufrágio) com o objetivo de elegerem pelo voto seus representantes no Poder Executivo e Legislativo das três esferas de governo.

Trata-se de um movimento revestido de toda uma forma processual própria, com regulamentação precípua pela Lei Complementar n. 64/90 que estabelece o Código Eleitoral, define procedimentos, requisitos e proibições envolvendo o período que se renova de dois em dois anos (federal/estadual e municipal).

Uma das questões que notamos com bastante clamor é a utilização do processo eleitoral com o objetivo de atingir determinados opositores políticos, na tentativa de encerrar sua intenção de ser votado, de concorrer a uma cadeira no Poder Executivo ou Legislativo, em uma luta de forças visando demonstrar qual lado tem as melhores chances ou legitimação para disputar determinado cargo, muitas vezes com o propósito único de prejudicar, retardar ou denegrir a imagem do seu concorrente.

É com tal olhar que tentaremos verificar na legislação eleitoral se existem meios para coibir ou, ao menos, diminuir tais tentativas fúteis, ilegítimas e imorais de usar todo um aparato legislativo que ao invés de reforçar o caráter democrático da disputa eleitoral, onde a população escolhe sua melhor opção de representatividade, para tornar-se uma luta de forças com gérmen persecutório, o que é incompatível com nosso ordenamento jurídico.

Em análise detida do Código Eleitoral verificamos a existência de um artigo pouco utilizado pelos operadores do Direito, mas com alcance bastante amplo e eficaz com o intuito de barrar a utilização das ações eleitorais sem lastro probatório. Vejamos:

“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”[1].

Vislumbramos, portanto, que a referida tipificação consiste na dedução de lide temerária ou de manifesta má-fé em processo eleitoral no qual seja discutida a inelegibilidade ou a impugnação de registro com fundamento em abuso do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade.

Diante da importância dos bem da vida discutido no processo eleitoral, especialmente quando relacionadas à inelegibilidade e ao registro de candidaturas, o legislador ultrapassou os limites civis das sanções impostas ao litigante de má-fé, para tipificar penalmente a referida conduta.

Nesse sentido, a lição de Suzana de Camargo Gomes[2]:

“Verifica-se, portanto, que a argüição de inelegibilidade realizada sem embasamento fático e legal, que se apresente despropositada, temerária, eivada de má-fé, e de suma gravidade, posto que possa causar a não admissão da candidatura pleiteada ou, quando não, o retardamento dos trabalhos eleitorais, diante do incidente infundado que fora provocado. É por isso que a norma penal considera crime a conduta daquele que deduz pretensão no sentido de argüir a inelegibilidade ou de impugnar candidatura, quando o móvel determinante seja a má-fé ou a leviandade, ou decorra da interferência do poder econômico, de desvio ou abuso do poder de autoridade.”

Os casos de reconhecimento da prática de atos de má-fé processual, previstos no Código de Processo Civil e praticados nas ações civis em geral, somente tem como consequência o pagamento de multa e o ressarcimento por eventuais danos causados à parte contrária. 

Entretanto, quando tais práticas ocorrerem em processos cíveis-eleitorais que versem sobre inelegibilidade ou registro de candidaturas fundamentadas em abuso do poder econômico, desvio ou abuso de autoridade, a reprovabilidade da conduta extrapola a esfera cível e passa a merecer reprimendas também de natureza penal.

O Código de Processo Civil, em seu art. 17, trata a litigância de má-fé como “proceder de modo temerário”. Sendo assim, e por óbvio, aquele que ajuíza lide temerária também litiga de má-fé:

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. “

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[3] conceituam o litigante de má-fé nos seguintes termos:

 “É a parte que ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastina o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.”

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O Código de Processo Civil prossegue em seu art. 18 no tratamento da litigância de má-fé dispondo que, reconhecida a prática de qualquer dos atos previstos no art. 17, deverá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa e a indenizar a parte contrária pelos danos que eventualmente tenha sofrido em razão do comportamento processual desleal:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”

Observa-se que a legislação condena a utilização dos meios processuais com objetivos escusos, isto é, sem o compromisso de lastrear sua dedução em elementos mínimos de aceitabilidade, destoados da dedução ajuizada com o objetivo pretendido.

O legislador dar maior relevância à litigância de má-fé praticada em ações eleitorais, tipificando tal conduta como crime eleitoral, buscou ampliar as consequências jurídicas dos atos praticados em determinadas ações eleitorais, com efitos na esfera penal independentes da multa de caráter indenizatório previsto pela legislação cível.

Além de reconhecer o cabimento de multa e indenização para o ressarcimento dos prejuízos que a parte sofreu, determina que tal condenação pode ser declarada de ofício pelo magistrado, situação essa que denota a preocupação com que o legislador viu a má utilização dos processos cíveis sem propósito ou finalidade delineadas.

Na lição de Francisco de Assis Toledo[4], os elementos objetivos do tipo penal podem ser divididos em descritivos e normativos:  os descritivos “são os que exprimem juízos de realidade, isto é, fenômenos ou coisas apreensíveis diretamente pelo intérprete (exemplo: ‘matar’, ‘coisa’, ‘filho’, ‘mulher’, etc.). Os segundos os normativos são os constituídos por termos ou expressões que só adquirem sentido quando completados por um juízo de valor, preexistente em outras normas jurídicas ou ético-sociais (exemplo: ‘coisa alheia’, ‘propriedade’, ‘funcionário público’, ‘mulher honesta,’ etc) ou emitido pelo próprio intérprete (exemplo: ‘dignidade’, ‘decoro’, ‘reputação’, etc.)

Assim, as expressões “manifesta má-fé” e “de forma temerária” referem-se a elementos normativos do tipo, que necessitam ser valorados juridicamente, em consonância com os preceitos do art. 17 do Código de Processo Civil.

Diante da análise dos elementos destacados, observamos que há previsão expressa para coibir a prática de deslealdade processual nas ações eleitorais descritas, pela natureza de relevância caracterizada pelas discussões deduzidas perante a Justiça Eleitoral que revestem-se pelo direito constitucional ao sufrágio.

A mera dedução de demandas que não guardem legitimidade com o fato, com o mero intuito de atrasar ou prejudicar o pretenso candidato, deve ser analisado criteriosamente pelo Juízo Eleitoral, com a análise pormenorizada dos elementos da ação adotada pela parte e, restando configurado os elementos do tipo, tal conduta deve ser de ofício, ou a requerimento da parte, investigada e repreendida, com o objetivo de se evitar a utilização da Justiça Eleitoral com o propósito meramente eleitoreiro, perseguindo-se os pretensos candidatos da oposição.

É um instituto sério e como tal deve ser tratado; e mais, deve ser utilizado sempre que houverem indícios de prática de atos que configurem deslealdade processual, sob pena de fazer letra morta desse importante instrumento processual.


[1] BRASIL. Código Eleitoral anotado e legislação complementar - Brasília: TSE/SDI, 2004, 2 v. 400pp. p. 251

[2] “Crimes Eleitorais”, RT, 2ª ed., 2006, p. 159

[3] “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 7ª ed., p. 371

[4] “Princípios Básicos de Direito Penal”, 5ª ed., 10ª tiragem, 2002, Saraiva, p. 154.

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Sobre o autor
Chrístopher Pinho Ferro Scapinelli

Advogado especialista em Licitações e Improbidade Administrativa, possui mais de 11 anos de experiência de gestão pública e serviços de saúde, com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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