7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ser humano sempre utilizou os recursos ambientais para a sua sobrevivência, seja de forma consciente ou não, sustentável ou não, o que proporcionou a destruição de parte desses recursos e a extinção de milhares de espécies. Com o desenvolvimento da industrialização, das guerras e das tecnologias, a escassez dos recursos naturais tornou-se cada vez maior e mais visível, obrigando o homem a tomar consciência dos seus atos e atitudes no tocante à preservação do meio ambiente.
Diante do agravamento dos problemas ambientais, em 1972 a Organização das Nações Unidas organizou a I Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, na Suécia e aprovou a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarava a importância da proteção e preservação dos recursos naturais em benefício das gerações presentes e futuras, determinando que cabia a cada país elaborar legislação própria para tutelar o meio ambiente. Foi, portanto, a partir dessa Conferência que o ambiente saudável passou a ser um direito fundamental do homem. O meio ambiente deixou de ser a simples natureza para se tornar um bem jurídico, deixando de ser apenas o meio físico para ser o conjunto das condições físicas, químicas, biológicas, políticas e sociais que proporcionem a manutenção da vida saudável e sustentável.
No Brasil, apesar de já existir da preocupação em proteger e preservar o ambiente ter sido manifestada pelo Governo de muitos Estados, dentre eles o de Minas Gerais, considera-se marco inicial do Direito Ambiental a edição da Lei Nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante dos crescentes problemas ambientais, a exemplo do aquecimento global e o do derretimento das geleiras tão mencionados atualmente, o Direito Ambiental está presente em quase todos os momentos das decisões políticas e econômicas do Estado, fazendo com que os princípios que o norteiam sejam utilizados de forma a integralizar a sua aplicação. Dentre os diversos princípios apontados pela doutrina, merecem destaque o Princípio da Prevenção que permite adotar políticas públicas voltadas para a diminuição de lesões causadas ao meio ambiente através de estudos técnico-científicos; o Princípio da Precaução, que veda a concretização de determinadas condutas que possam vir a ser nocivas ao meio ambiente, independente da certeza ou não dessa lesão; o Princípio Poluidor-Pagador, que permite ao pagador utilizar-se do recurso ambiental desde que suporte os seus custos; O Princípio da Responsabilidade, que trata da responsabilização com os custos da reparação pelas lesões causadas, podendo o infrator responder civil, penal e administrativamente; o Princípio da Gestão Democrática, que assegura ao cidadão a participação na elaboração de políticas públicas voltadas para o meio ambiente e, finalmente, o Princípio do Limite, mais voltado para a Administração Pública, que tem o dever de fixar parâmetros mínimos para utilização dos recursos ambientais.
Neste sentido, pode-se afirmar que, além da atuação do Poder Judiciário, faz-se necessário a conscientização da sociedade para que possa atuar como colaboradora na preservação do meio ambiente saudável. Não é possível haver proteção e preservação apenas do ponto de vista da legislação; é imprescindível que haja a harmonização entre a atuação judicial e a prática social, que cada tenha responsabilidade sobre seus próprios atos para que o ambiente seja equilibrado, sustentavelmente.
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